STJ — 1086937

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f750cf7d19f86c36c09bfc26a520d045ca0252eedf11d07587b9075c78dd5508

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435779
Número de registro na fonte
202601308262
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: f750cf7d19f86c36c09bfc26a520d045ca0252eedf11d07587b9075c78dd5508
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f750cf7d19f86c36c09bfc26a520d045ca0252eedf11d07587b9075c78dd5508
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Paciente condenado por crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com pena redimensionada em apelação e trânsito em julgado certificado, tendo a defesa, no writ originário, buscado afastar a valoração negativa da conduta social na fixação da pena-base e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com compensação em relação à agravante da reincidência. 3. Fundamentos do agravo regimental. Agravante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, ao argumento de que a conduta social teria sido valorada negativamente com base em histórico criminal, em afronta ao artigo 59 do Código Penal e ao Tema 1.077 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, bem como sustenta nulidade pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea, apesar da admissão parcial dos fatos, em violação ao artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação, pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça para redimensionamento da pena com base em supostos vícios na dosimetria. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como meio para superar a inadequação da via eleita e as regras de competência, quando inexistente ilegalidade flagrante nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado, sendo incompetente o Superior Tribunal de Justiça para o exame de pretensão de natureza revisional na via eleita. 7. O trânsito em julgado da condenação em momento anterior à impetração do habeas corpus evidencia a inadequação da ação mandamental para o exame do redimensionamento da pena, impondo o não conhecimento do writ. 8. A concessão de habeas corpus de ofício configura prerrogativa do órgão julgador, não constituindo direito subjetivo da parte, e somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, o que não se verificou na espécie. 9. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode servir como meio indireto para afastar a disciplina das vias impugnativas próprias nem para vulnerar as regras de competência. 10. Inexistindo ilegalidade manifesta na dosimetria da pena capaz de justificar a atuação de ofício, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo inviável seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça para fins de redimensionamento de pena. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à existência de ilegalidade flagrante prevista no § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, e não pode ser manejada pela parte como forma de contornar a inadequação da via eleita ou as regras de competência. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 65, III, d; Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE BURLA À COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Paciente condenado por crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com pena redimensionada em apelação e trânsito em julgado certificado, tendo a defesa, no writ originário, buscado afastar a valoração negativa da conduta social na fixação da pena-base e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com compensação em relação à agravante da reincidência. 3. Fundamentos do agravo regimental. Agravante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, ao argumento de que a conduta social teria sido valorada negativamente com base em histórico criminal, em afronta ao artigo 59 do Código Penal e ao Tema 1.077 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, bem como sustenta nulidade pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea, apesar da admissão parcial dos fatos, em violação ao artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação, pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça para redimensionamento da pena com base em supostos vícios na dosimetria. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como meio para superar a inadequação da via eleita e as regras de competência, quando inexistente ilegalidade flagrante nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado, sendo incompetente o Superior Tribunal de Justiça para o exame de pretensão de natureza revisional na via eleita. 7. O trânsito em julgado da condenação em momento anterior à impetração do habeas corpus evidencia a inadequação da ação mandamental para o exame do redimensionamento da pena, impondo o não conhecimento do writ. 8. A concessão de habeas corpus de ofício configura prerrogativa do órgão julgador, não constituindo direito subjetivo da parte, e somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, o que não se verificou na espécie. 9. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode servir como meio indireto para afastar a disciplina das vias impugnativas próprias nem para vulnerar as regras de competência. 10. Inexistindo ilegalidade manifesta na dosimetria da pena capaz de justificar a atuação de ofício, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo inviável seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça para fins de redimensionamento de pena. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à existência de ilegalidade flagrante prevista no § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, e não pode ser manejada pela parte como forma de contornar a inadequação da via eleita ou as regras de competência. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 65, III, d; Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.