Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o
Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Paciente condenado por crime previsto no artigo
157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com pena
redimensionada em apelação e trânsito em julgado certificado, tendo
a defesa, no writ originário, buscado afastar a valoração negativa
da conduta social na fixação da pena-base e reconhecer a atenuante
da confissão espontânea, com compensação em relação à agravante da
reincidência.
3. Fundamentos do agravo regimental. Agravante alega constrangimento
ilegal na dosimetria da pena, ao argumento de que a conduta social
teria sido valorada negativamente com base em histórico criminal, em
afronta ao artigo 59 do Código Penal e ao Tema 1.077 dos recursos
repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, bem como sustenta
nulidade pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea,
apesar da admissão parcial dos fatos, em violação ao artigo 65,
inciso III, alínea d, do Código Penal, requerendo a reconsideração
da decisão monocrática ou o provimento do agravo para concessão da
ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
impetrado após o trânsito em julgado da condenação, pode ser
utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante o Superior
Tribunal de Justiça para redimensionamento da pena com base em
supostos vícios na dosimetria.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível
utilizar o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como meio
para superar a inadequação da via eleita e as regras de competência,
quando inexistente ilegalidade flagrante nos termos do § 2º do
artigo 654 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado,
sendo incompetente o Superior Tribunal de Justiça para o exame de
pretensão de natureza revisional na via eleita.
7. O trânsito em julgado da condenação em momento anterior à
impetração do habeas corpus evidencia a inadequação da ação
mandamental para o exame do redimensionamento da pena, impondo o não
conhecimento do writ.
8. A concessão de habeas corpus de ofício configura prerrogativa do
órgão julgador, não constituindo direito subjetivo da parte, e
somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, nos termos do §
2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, o que não se verificou
na espécie.
9. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode servir
como meio indireto para afastar a disciplina das vias impugnativas
próprias nem para vulnerar as regras de competência.
10. Inexistindo ilegalidade manifesta na dosimetria da pena capaz de
justificar a atuação de ofício, impõe-se a manutenção da decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
e não concedeu a ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
condenação não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, sendo inviável seu conhecimento pelo Superior Tribunal de
Justiça para fins de redimensionamento de pena.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
julgador, condicionada à existência de ilegalidade flagrante
prevista no § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, e não
pode ser manejada pela parte como forma de contornar a inadequação
da via eleita ou as regras de competência.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 65, III, d; Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A,
I; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE BURLA À
COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o
Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Paciente condenado por crime previsto no artigo
157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com pena
redimensionada em apelação e trânsito em julgado certificado, tendo
a defesa, no writ originário, buscado afastar a valoração negativa
da conduta social na fixação da pena-base e reconhecer a atenuante
da confissão espontânea, com compensação em relação à agravante da
reincidência.
3. Fundamentos do agravo regimental. Agravante alega constrangimento
ilegal na dosimetria da pena, ao argumento de que a conduta social
teria sido valorada negativamente com base em histórico criminal, em
afronta ao artigo 59 do Código Penal e ao Tema 1.077 dos recursos
repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, bem como sustenta
nulidade pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea,
apesar da admissão parcial dos fatos, em violação ao artigo 65,
inciso III, alínea d, do Código Penal, requerendo a reconsideração
da decisão monocrática ou o provimento do agravo para concessão da
ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
impetrado após o trânsito em julgado da condenação, pode ser
utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante o Superior
Tribunal de Justiça para redimensionamento da pena com base em
supostos vícios na dosimetria.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível
utilizar o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como meio
para superar a inadequação da via eleita e as regras de competência,
quando inexistente ilegalidade flagrante nos termos do § 2º do
artigo 654 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado,
sendo incompetente o Superior Tribunal de Justiça para o exame de
pretensão de natureza revisional na via eleita.
7. O trânsito em julgado da condenação em momento anterior à
impetração do habeas corpus evidencia a inadequação da ação
mandamental para o exame do redimensionamento da pena, impondo o não
conhecimento do writ.
8. A concessão de habeas corpus de ofício configura prerrogativa do
órgão julgador, não constituindo direito subjetivo da parte, e
somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, nos termos do §
2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, o que não se verificou
na espécie.
9. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode servir
como meio indireto para afastar a disciplina das vias impugnativas
próprias nem para vulnerar as regras de competência.
10. Inexistindo ilegalidade manifesta na dosimetria da pena capaz de
justificar a atuação de ofício, impõe-se a manutenção da decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
e não concedeu a ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
condenação não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, sendo inviável seu conhecimento pelo Superior Tribunal de
Justiça para fins de redimensionamento de pena.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do
julgador, condicionada à existência de ilegalidade flagrante
prevista no § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, e não
pode ser manejada pela parte como forma de contornar a inadequação
da via eleita ou as regras de competência.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 65, III, d; Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A,
I; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.