STJ — 3084170
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9460f8578d820e06580eb50fd83feb5eeb8f31fc9c7a165343bf2373046fecba
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435781
- Número de registro na fonte
- 202504102097
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de
incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio
jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que: (i) a menção a dispositivos
constitucionais foi meramente argumentativa; (ii) não pretende o
revolvimento de provas, mas a revaloração jurídica de premissas
fáticas estabelecidas; (iii) demonstrou adequadamente o dissídio
jurisprudencial; e (iv) houve violação aos arts. 18, inciso I, do
Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a menção a
dispositivos constitucionais como fundamento autônomo da insurgência
recursal impede o conhecimento do recurso especial pelas alíneas
"a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal; e (ii)
saber se a pretensão de revaloração jurídica de premissas fáticas
estabelecidas demanda revolvimento probatório, incidindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A menção a dispositivos constitucionais pela agravante foi
utilizada como fundamento autônomo da insurgência recursal,
configurando óbice ao conhecimento do recurso especial pelas alíneas
"a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
5. A pretensão de revaloração jurídica de premissas fáticas
estabelecidas demanda nova incursão no acervo probatório, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. A decisão agravada está fundamentada em análise detida das provas
dos autos, sem erro jurídico manifesto ou violação direta à
literalidade da lei.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de
forma adequada, pois não houve cotejo analítico que evidenciasse
identidade entre as situações fáticas e divergência na interpretação
da mesma norma federal.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, que aplica a Súmula 7/STJ em casos que demandam
reexame de prova do elemento subjetivo do tipo penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c"; CP, art. 18, inciso I; CP, art. 339; CPP, art.
386, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF,
HC 107.801/SP; STJ, REsp 1.790.039/RS; STF, AP 908; STJ, AgRg na AP
702; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de
incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio
jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que: (i) a menção a dispositivos
constitucionais foi meramente argumentativa; (ii) não pretende o
revolvimento de provas, mas a revaloração jurídica de premissas
fáticas estabelecidas; (iii) demonstrou adequadamente o dissídio
jurisprudencial; e (iv) houve violação aos arts. 18, inciso I, do
Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a menção a
dispositivos constitucionais como fundamento autônomo da insurgência
recursal impede o conhecimento do recurso especial pelas alíneas
"a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal; e (ii)
saber se a pretensão de revaloração jurídica de premissas fáticas
estabelecidas demanda revolvimento probatório, incidindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A menção a dispositivos constitucionais pela agravante foi
utilizada como fundamento autônomo da insurgência recursal,
configurando óbice ao conhecimento do recurso especial pelas alíneas
"a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
5. A pretensão de revaloração jurídica de premissas fáticas
estabelecidas demanda nova incursão no acervo probatório, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. A decisão agravada está fundamentada em análise detida das provas
dos autos, sem erro jurídico manifesto ou violação direta à
literalidade da lei.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de
forma adequada, pois não houve cotejo analítico que evidenciasse
identidade entre as situações fáticas e divergência na interpretação
da mesma norma federal.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, que aplica a Súmula 7/STJ em casos que demandam
reexame de prova do elemento subjetivo do tipo penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c"; CP, art. 18, inciso I; CP, art. 339; CPP, art.
386, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF,
HC 107.801/SP; STJ, REsp 1.790.039/RS; STF, AP 908; STJ, AgRg na AP
702; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3084170 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9460f8578d820e06580eb50fd83feb5eeb8f31fc9c7a165343bf2373046fecba. SHA-256 do comentário:dc8cb1a7df9088d717d546e76079a74e570bebe3b4f24497e24eaa0bb018439a.