STJ — 3084170

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9460f8578d820e06580eb50fd83feb5eeb8f31fc9c7a165343bf2373046fecba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435781
Número de registro na fonte
202504102097
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3084170 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9460f8578d820e06580eb50fd83feb5eeb8f31fc9c7a165343bf2373046fecba. SHA-256 do comentário: dc8cb1a7df9088d717d546e76079a74e570bebe3b4f24497e24eaa0bb018439a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que: (i) a menção a dispositivos constitucionais foi meramente argumentativa; (ii) não pretende o revolvimento de provas, mas a revaloração jurídica de premissas fáticas estabelecidas; (iii) demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial; e (iv) houve violação aos arts. 18, inciso I, do Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a menção a dispositivos constitucionais como fundamento autônomo da insurgência recursal impede o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal; e (ii) saber se a pretensão de revaloração jurídica de premissas fáticas estabelecidas demanda revolvimento probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A menção a dispositivos constitucionais pela agravante foi utilizada como fundamento autônomo da insurgência recursal, configurando óbice ao conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 5. A pretensão de revaloração jurídica de premissas fáticas estabelecidas demanda nova incursão no acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A decisão agravada está fundamentada em análise detida das provas dos autos, sem erro jurídico manifesto ou violação direta à literalidade da lei. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico que evidenciasse identidade entre as situações fáticas e divergência na interpretação da mesma norma federal. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que aplica a Súmula 7/STJ em casos que demandam reexame de prova do elemento subjetivo do tipo penal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c"; CP, art. 18, inciso I; CP, art. 339; CPP, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, HC 107.801/SP; STJ, REsp 1.790.039/RS; STF, AP 908; STJ, AgRg na AP 702; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que: (i) a menção a dispositivos constitucionais foi meramente argumentativa; (ii) não pretende o revolvimento de provas, mas a revaloração jurídica de premissas fáticas estabelecidas; (iii) demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial; e (iv) houve violação aos arts. 18, inciso I, do Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a menção a dispositivos constitucionais como fundamento autônomo da insurgência recursal impede o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal; e (ii) saber se a pretensão de revaloração jurídica de premissas fáticas estabelecidas demanda revolvimento probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A menção a dispositivos constitucionais pela agravante foi utilizada como fundamento autônomo da insurgência recursal, configurando óbice ao conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 5. A pretensão de revaloração jurídica de premissas fáticas estabelecidas demanda nova incursão no acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A decisão agravada está fundamentada em análise detida das provas dos autos, sem erro jurídico manifesto ou violação direta à literalidade da lei. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico que evidenciasse identidade entre as situações fáticas e divergência na interpretação da mesma norma federal. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que aplica a Súmula 7/STJ em casos que demandam reexame de prova do elemento subjetivo do tipo penal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c"; CP, art. 18, inciso I; CP, art. 339; CPP, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, HC 107.801/SP; STJ, REsp 1.790.039/RS; STF, AP 908; STJ, AgRg na AP 702; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.