STJ — 1055015

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a2c7991c24ef9a42fd2118c9f8f4251e1d28871bc6225d5965f25a0488bf1a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435791
Número de registro na fonte
202504624510
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1055015 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a2c7991c24ef9a42fd2118c9f8f4251e1d28871bc6225d5965f25a0488bf1a3. SHA-256 do comentário: 7ebf0c0fc863c4c3192f06e1fb92c608e7c775d62434fb54426c58712cde7d28.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 330 do Código Penal, com absolvição quanto ao art. 309 da Lei n. 9.503/1997, fixada a pena, após revisão criminal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, mantido o não reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 2. Na impetração originária, buscava-se o reconhecimento e a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com consequente redimensionamento da pena, abrandamento do regime inicial e afastamento do caráter hediondo do delito; no agravo regimental, pretende-se o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos do pedido inicial, sob o argumento de tratar-se de transporte esporádico de drogas, na condição de "mula". 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de recurso próprio e por não vislumbrar constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado em substituição ao recurso legalmente previsto pode ser conhecido, à luz da orientação consolidada pelos Tribunais Superiores; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na decisão das instâncias de origem que afastaram a causa de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na forma de execução do delito e no aliciamento para o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes, o que exigiria revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível não deve ser conhecido, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063-SP, Terceira Seção) e pelo Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365), admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e ausência de vínculo com organização criminosa), e as instâncias de origem, com base em elementos concretos, concluíram pela dedicação do paciente à atividade ilícita, destacando a forma de prática do delito e o aliciamento para o transporte de expressiva quantidade de droga. 7. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de habeas corpus, o que afasta a configuração de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 8. Inexistindo ilegalidade manifesta na negativa da minorante do tráfico privilegiado e sendo inviável o conhecimento do writ substitutivo, impõe-se a manutenção da decisão monocrática e o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando fundada em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas, não pode ser revista em habeas corpus, por exigir revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 9.503/1997, art. 309; Código Penal, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 330 do Código Penal, com absolvição quanto ao art. 309 da Lei n. 9.503/1997, fixada a pena, após revisão criminal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, mantido o não reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 2. Na impetração originária, buscava-se o reconhecimento e a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com consequente redimensionamento da pena, abrandamento do regime inicial e afastamento do caráter hediondo do delito; no agravo regimental, pretende-se o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos do pedido inicial, sob o argumento de tratar-se de transporte esporádico de drogas, na condição de "mula". 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de recurso próprio e por não vislumbrar constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado em substituição ao recurso legalmente previsto pode ser conhecido, à luz da orientação consolidada pelos Tribunais Superiores; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na decisão das instâncias de origem que afastaram a causa de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na forma de execução do delito e no aliciamento para o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes, o que exigiria revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível não deve ser conhecido, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 535.063-SP, Terceira Seção) e pelo Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365), admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e ausência de vínculo com organização criminosa), e as instâncias de origem, com base em elementos concretos, concluíram pela dedicação do paciente à atividade ilícita, destacando a forma de prática do delito e o aliciamento para o transporte de expressiva quantidade de droga. 7. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de habeas corpus, o que afasta a configuração de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 8. Inexistindo ilegalidade manifesta na negativa da minorante do tráfico privilegiado e sendo inviável o conhecimento do writ substitutivo, impõe-se a manutenção da decisão monocrática e o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando fundada em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas, não pode ser revista em habeas corpus, por exigir revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 9.503/1997, art. 309; Código Penal, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.