STJ — 1054227

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5a12461f4e24ded44311e54440ca9b0711d82550768ce91ff98ac90dff46012

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435794
Número de registro na fonte
202504605169
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1054227 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a5a12461f4e24ded44311e54440ca9b0711d82550768ce91ff98ac90dff46012. SHA-256 do comentário: 77ad6d87c6a0750504e18b1e487eaebfc3b2b9da5181da31d1a5731a57d2647c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: a5a12461f4e24ded44311e54440ca9b0711d82550768ce91ff98ac90dff46012
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, após julgamento de recurso em sentido estrito, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, em tese, teria praticado estupro de vulnerável contra sua neta, menor de 14 anos de idade, durante visita à residência do acusado, com toques em seios e região genital, resultando em traumas psicológicos importantes, com sintomas depressivos, automutilação e ideação suicida. 3. Pedido principal. No habeas corpus e reiterado no agravo regimental, a defesa requer a revogação da prisão preventiva, por alegada ausência de fundamentação concreta e idônea e existência de condições pessoais favoráveis, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável e do modus operandi, está devidamente motivada em dados concretos dos autos, afastando a alegação de basear-se apenas na gravidade abstrata do delito e de inexistência de periculum libertatis, bem como na possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis do acusado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus, razão pela qual se impõe a manutenção daquela decisão pelos próprios fundamentos. 6. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito e da periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, consistente em abusos sexuais contra a própria neta, menor de 14 anos, no ambiente doméstico, com graves consequências psicológicas para a vítima. 7. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregados constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia preventiva, não se tratando de mera referência à gravidade abstrata do crime. 8. Circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação cautelar. 9. Pelos mesmos fundamentos que legitimam a custódia preventiva, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, após julgamento de recurso em sentido estrito, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, em tese, teria praticado estupro de vulnerável contra sua neta, menor de 14 anos de idade, durante visita à residência do acusado, com toques em seios e região genital, resultando em traumas psicológicos importantes, com sintomas depressivos, automutilação e ideação suicida. 3. Pedido principal. No habeas corpus e reiterado no agravo regimental, a defesa requer a revogação da prisão preventiva, por alegada ausência de fundamentação concreta e idônea e existência de condições pessoais favoráveis, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável e do modus operandi, está devidamente motivada em dados concretos dos autos, afastando a alegação de basear-se apenas na gravidade abstrata do delito e de inexistência de periculum libertatis, bem como na possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus, razão pela qual se impõe a manutenção daquela decisão pelos próprios fundamentos. 6. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito e da periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, consistente em abusos sexuais contra a própria neta, menor de 14 anos, no ambiente doméstico, com graves consequências psicológicas para a vítima. 7. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregados constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia preventiva, não se tratando de mera referência à gravidade abstrata do crime. 8. Circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação cautelar. 9. Pelos mesmos fundamentos que legitimam a custódia preventiva, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.