Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1054227 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a5a12461f4e24ded44311e54440ca9b0711d82550768ce91ff98ac90dff46012. SHA-256 do comentário: 77ad6d87c6a0750504e18b1e487eaebfc3b2b9da5181da31d1a5731a57d2647c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor
de acusado preso preventivamente, após julgamento de recurso em
sentido estrito, pela suposta prática do crime de estupro de
vulnerável.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada para garantia
da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada
ao agravante, que, em tese, teria praticado estupro de vulnerável
contra sua neta, menor de 14 anos de idade, durante visita à
residência do acusado, com toques em seios e região genital,
resultando em traumas psicológicos importantes, com sintomas
depressivos, automutilação e ideação suicida.
3. Pedido principal. No habeas corpus e reiterado no agravo
regimental, a defesa requer a revogação da prisão preventiva, por
alegada ausência de fundamentação concreta e idônea e existência de
condições pessoais favoráveis, ou, subsidiariamente, a substituição
da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública
em razão da gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável e
do modus operandi, está devidamente motivada em dados concretos dos
autos, afastando a alegação de basear-se apenas na gravidade
abstrata do delito e de inexistência de periculum libertatis, bem
como na possibilidade de substituição por medidas cautelares
diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis do
acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem
no habeas corpus, razão pela qual se impõe a manutenção daquela
decisão pelos próprios fundamentos.
6. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia
da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito e da
periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi,
consistente em abusos sexuais contra a própria neta, menor de 14
anos, no ambiente doméstico, com graves consequências psicológicas
para a vítima.
7. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregados
constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da
custódia preventiva, não se tratando de mera referência à gravidade
abstrata do crime.
8. Circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são
suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando
presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da
segregação cautelar.
9. Pelos mesmos fundamentos que legitimam a custódia preventiva,
mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão por
medidas cautelares diversas, diante da necessidade de resguardar a
ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e preservou
a prisão preventiva do agravante.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor
de acusado preso preventivamente, após julgamento de recurso em
sentido estrito, pela suposta prática do crime de estupro de
vulnerável.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada para garantia
da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada
ao agravante, que, em tese, teria praticado estupro de vulnerável
contra sua neta, menor de 14 anos de idade, durante visita à
residência do acusado, com toques em seios e região genital,
resultando em traumas psicológicos importantes, com sintomas
depressivos, automutilação e ideação suicida.
3. Pedido principal. No habeas corpus e reiterado no agravo
regimental, a defesa requer a revogação da prisão preventiva, por
alegada ausência de fundamentação concreta e idônea e existência de
condições pessoais favoráveis, ou, subsidiariamente, a substituição
da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública
em razão da gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável e
do modus operandi, está devidamente motivada em dados concretos dos
autos, afastando a alegação de basear-se apenas na gravidade
abstrata do delito e de inexistência de periculum libertatis, bem
como na possibilidade de substituição por medidas cautelares
diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis do
acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem
no habeas corpus, razão pela qual se impõe a manutenção daquela
decisão pelos próprios fundamentos.
6. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia
da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito e da
periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi,
consistente em abusos sexuais contra a própria neta, menor de 14
anos, no ambiente doméstico, com graves consequências psicológicas
para a vítima.
7. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregados
constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da
custódia preventiva, não se tratando de mera referência à gravidade
abstrata do crime.
8. Circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são
suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando
presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da
segregação cautelar.
9. Pelos mesmos fundamentos que legitimam a custódia preventiva,
mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão por
medidas cautelares diversas, diante da necessidade de resguardar a
ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e preservou
a prisão preventiva do agravante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1054227 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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