STJ — 1062927

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5774f4b46c68443649739a92cc032535b2a7cda3439a3728ceef228eb07cdc7d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435802
Número de registro na fonte
202505067191
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1062927 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5774f4b46c68443649739a92cc032535b2a7cda3439a3728ceef228eb07cdc7d. SHA-256 do comentário: 53e022f1c884ad374b26dc6f5cdbecd42ff2986591bf66ef340ee35d8144ebad.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 5774f4b46c68443649739a92cc032535b2a7cda3439a3728ceef228eb07cdc7d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 5774f4b46c68443649739a92cc032535b2a7cda3439a3728ceef228eb07cdc7d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual se apontou como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, em acórdão proferido em apelação criminal relativa ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado pela prática de tráfico de drogas, com reconhecimento de maus antecedentes e reincidência específica, afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, compensação parcial entre confissão e reincidência e fixação de regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para ajustar a dosimetria, mantendo o reconhecimento do tráfico, a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o regime inicial fechado, com base em maus antecedentes e reincidência específica. 3. No habeas corpus, a defesa pleiteou aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime inicial aberto, subsidiariamente semiaberto. A liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por utilização anômala do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e pela inexistência de ilegalidade flagrante. O habeas corpus não foi conhecido, ao fundamento de que investia contra acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem, em afronta à competência definida no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, e de que não havia flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ordem de ofício. A defesa interpôs agravo regimental, sustentando a existência de ilegalidade flagrante, a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a possibilidade de fixação de regime semiaberto com base no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, além da aplicabilidade do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime inicial fechado, fundamentadas em maus antecedentes e reincidência específica, configuram ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão estadual impugnado já transitou em julgado, de modo que a utilização do habeas corpus para revisar a condenação configura sucedâneo de revisão criminal, hipótese que, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, não se insere na competência originária do Superior Tribunal de Justiça, restrita às revisões criminais de seus próprios julgados. 7. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, exige a constatação de ilegalidade flagrante, consubstanciada em constrangimento evidente e imediato, circunstância não verificada no caso concreto. 8. O Tribunal de origem e a sentença reconheceram expressamente a existência de maus antecedentes e reincidência específica do agravante, com referência à folha de antecedentes e às condenações pretéritas, o que afasta os requisitos cumulativos da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 9. A condição de não reincidente, exigida pelo art. 33, § 2º, "b", do Código Penal para o abrandamento do regime inicial, não se verifica no caso, conforme expressamente assentado pelas instâncias ordinárias, de modo que não subsiste o argumento defensivo de cabimento de regime semiaberto com base nesse dispositivo. 10. A fixação do regime inicial fechado encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos - maus antecedentes e reincidência específica -, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, inexistindo falta de motivação ou desproporcionalidade que caracterize flagrante ilegalidade. 11. Inexistindo competência desta Corte para revisar, via habeas corpus, acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem, e ausente constrangimento ilegal evidente, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do writ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão de Tribunal de origem transitado em julgado, em razão da competência prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça exige a presença de ilegalidade flagrante, consubstanciada em constrangimento evidente e imediato, não configurada quando a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime inicial fechado se fundamentam em maus antecedentes e reincidência específica. 3. A existência de maus antecedentes e reincidência específica afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e autoriza a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena seja superior a 4 e não exceda 8 anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: Precedente repetitivo do STJ sobre compensação integral entre confissão e reincidência específica.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO ANÔMALA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual se apontou como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, em acórdão proferido em apelação criminal relativa ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado pela prática de tráfico de drogas, com reconhecimento de maus antecedentes e reincidência específica, afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, compensação parcial entre confissão e reincidência e fixação de regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para ajustar a dosimetria, mantendo o reconhecimento do tráfico, a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o regime inicial fechado, com base em maus antecedentes e reincidência específica. 3. No habeas corpus, a defesa pleiteou aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime inicial aberto, subsidiariamente semiaberto. A liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por utilização anômala do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e pela inexistência de ilegalidade flagrante. O habeas corpus não foi conhecido, ao fundamento de que investia contra acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem, em afronta à competência definida no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, e de que não havia flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ordem de ofício. A defesa interpôs agravo regimental, sustentando a existência de ilegalidade flagrante, a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a possibilidade de fixação de regime semiaberto com base no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, além da aplicabilidade do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime inicial fechado, fundamentadas em maus antecedentes e reincidência específica, configuram ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual impugnado já transitou em julgado, de modo que a utilização do habeas corpus para revisar a condenação configura sucedâneo de revisão criminal, hipótese que, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, não se insere na competência originária do Superior Tribunal de Justiça, restrita às revisões criminais de seus próprios julgados. 7. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, exige a constatação de ilegalidade flagrante, consubstanciada em constrangimento evidente e imediato, circunstância não verificada no caso concreto. 8. O Tribunal de origem e a sentença reconheceram expressamente a existência de maus antecedentes e reincidência específica do agravante, com referência à folha de antecedentes e às condenações pretéritas, o que afasta os requisitos cumulativos da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 9. A condição de não reincidente, exigida pelo art. 33, § 2º, "b", do Código Penal para o abrandamento do regime inicial, não se verifica no caso, conforme expressamente assentado pelas instâncias ordinárias, de modo que não subsiste o argumento defensivo de cabimento de regime semiaberto com base nesse dispositivo. 10. A fixação do regime inicial fechado encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos - maus antecedentes e reincidência específica -, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, inexistindo falta de motivação ou desproporcionalidade que caracterize flagrante ilegalidade. 11. Inexistindo competência desta Corte para revisar, via habeas corpus, acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem, e ausente constrangimento ilegal evidente, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão de Tribunal de origem transitado em julgado, em razão da competência prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça exige a presença de ilegalidade flagrante, consubstanciada em constrangimento evidente e imediato, não configurada quando a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime inicial fechado se fundamentam em maus antecedentes e reincidência específica. 3. A existência de maus antecedentes e reincidência específica afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e autoriza a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena seja superior a 4 e não exceda 8 anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: Precedente repetitivo do STJ sobre compensação integral entre confissão e reincidência específica.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.