STJ — 1056814
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00be4644efae8b47ec51e09088e9b2c6783b475038376ff74fc977ff57518ca8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435809
- Número de registro na fonte
- 202504731657
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado pelo crime do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal,
à pena de 4 anos, 2 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, além de dias-multa, por furto qualificado cometido no
interior da residência da vítima.
2. As instâncias ordinárias mantiveram a valoração negativa das
circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, em razão da
invasão do domicílio da vítima para a prática do furto, bem como
fixaram o regime inicial fechado, em vista de circunstância judicial
desfavorável (artigo 59 do Código Penal) e da reincidência.
3. Na impetração, pretendeu-se (i) o decote da vetorial
circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; e (ii) o
redimensionamento da pena com alteração do regime inicial para o
semiaberto. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por
ser substitutivo de recurso próprio e por não identificar
constrangimento ilegal a ensejar concessão de ofício. No agravo
regimental, busca-se a reforma dessa decisão, com o conhecimento do
habeas corpus e a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, e, em não sendo, se há
flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício
(artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal); e (ii) saber se a
prática de furto qualificado no interior da residência da vítima,
mediante invasão de domicílio, configura fundamento concreto e
idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime e, em
consequência, para a manutenção da pena-base exasperada e do regime
inicial fechado, considerados a circunstância judicial desfavorável
e a reincidência (artigos 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo
do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, quando se
admite a concessão da ordem de ofício (HC 535.063/SP, 3ª Seção; AgRg
no HC 180.365/STF).
6. No caso concreto, não se verifica constrangimento ilegal apto a
justificar atuação de ofício, pois as instâncias de origem
apresentaram fundamentação concreta e idônea para a valoração
negativa das circunstâncias do crime, destacando que a invasão do
domicílio da vítima para a consumação do furto evidencia maior
reprovabilidade da conduta, por implicar afronta adicional à
intimidade, segurança e tranquilidade do ofendido, extrapolando o
desvalor ordinariamente inerente ao tipo penal do furto.
7. A invasão à residência da vítima, como elemento do modus
operandi, configura circunstância judicial desfavorável autônoma,
não inerente ao tipo penal, legitimando a majoração da pena-base com
fundamento nas circunstâncias do crime, em consonância com a
jurisprudência desta Corte (v.g., AgRg no AREsp 2744847/SP, Quinta
Turma).
8. Mantido o quantum da pena e presente circunstância judicial
desfavorável, além da reincidência, mostra-se adequado e
proporcional o regime inicial fechado para o cumprimento da pena
privativa de liberdade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 33 do
Código Penal, não havendo ilegalidade na fixação do regime mais
gravoso.
9. Inexistindo ilegalidade flagrante na dosimetria nem na escolha do
regime inicial, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não
conheceu do habeas corpus substitutivo e deixou de conceder a ordem
de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo
e não concedeu a ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. Os tribunais superiores não conhecem de habeas corpus impetrado
como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a
concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade (artigo
654, § 2º, do Código de Processo Penal).
2. A prática de furto qualificado mediante invasão de domicílio da
vítima constitui circunstância judicial desfavorável, relativa ao
modus operandi, que extrapola as elementares do tipo penal e
autoriza a majoração da pena-base com fundamento nas circunstâncias
do crime.
3. A presença de circunstância judicial desfavorável e de
reincidência legitima a fixação do regime inicial fechado para o
cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I;
art. 59; art. 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 654, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp
2744847/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
27.11.2024, DJe 04.12.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM FURTO QUALIFICADO
MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado pelo crime do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal,
à pena de 4 anos, 2 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, além de dias-multa, por furto qualificado cometido no
interior da residência da vítima.
2. As instâncias ordinárias mantiveram a valoração negativa das
circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, em razão da
invasão do domicílio da vítima para a prática do furto, bem como
fixaram o regime inicial fechado, em vista de circunstância judicial
desfavorável (artigo 59 do Código Penal) e da reincidência.
3. Na impetração, pretendeu-se (i) o decote da vetorial
circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; e (ii) o
redimensionamento da pena com alteração do regime inicial para o
semiaberto. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por
ser substitutivo de recurso próprio e por não identificar
constrangimento ilegal a ensejar concessão de ofício. No agravo
regimental, busca-se a reforma dessa decisão, com o conhecimento do
habeas corpus e a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, e, em não sendo, se há
flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício
(artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal); e (ii) saber se a
prática de furto qualificado no interior da residência da vítima,
mediante invasão de domicílio, configura fundamento concreto e
idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime e, em
consequência, para a manutenção da pena-base exasperada e do regime
inicial fechado, considerados a circunstância judicial desfavorável
e a reincidência (artigos 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo
do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, quando se
admite a concessão da ordem de ofício (HC 535.063/SP, 3ª Seção; AgRg
no HC 180.365/STF).
6. No caso concreto, não se verifica constrangimento ilegal apto a
justificar atuação de ofício, pois as instâncias de origem
apresentaram fundamentação concreta e idônea para a valoração
negativa das circunstâncias do crime, destacando que a invasão do
domicílio da vítima para a consumação do furto evidencia maior
reprovabilidade da conduta, por implicar afronta adicional à
intimidade, segurança e tranquilidade do ofendido, extrapolando o
desvalor ordinariamente inerente ao tipo penal do furto.
7. A invasão à residência da vítima, como elemento do modus
operandi, configura circunstância judicial desfavorável autônoma,
não inerente ao tipo penal, legitimando a majoração da pena-base com
fundamento nas circunstâncias do crime, em consonância com a
jurisprudência desta Corte (v.g., AgRg no AREsp 2744847/SP, Quinta
Turma).
8. Mantido o quantum da pena e presente circunstância judicial
desfavorável, além da reincidência, mostra-se adequado e
proporcional o regime inicial fechado para o cumprimento da pena
privativa de liberdade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 33 do
Código Penal, não havendo ilegalidade na fixação do regime mais
gravoso.
9. Inexistindo ilegalidade flagrante na dosimetria nem na escolha do
regime inicial, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não
conheceu do habeas corpus substitutivo e deixou de conceder a ordem
de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo
e não concedeu a ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. Os tribunais superiores não conhecem de habeas corpus impetrado
como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a
concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade (artigo
654, § 2º, do Código de Processo Penal).
2. A prática de furto qualificado mediante invasão de domicílio da
vítima constitui circunstância judicial desfavorável, relativa ao
modus operandi, que extrapola as elementares do tipo penal e
autoriza a majoração da pena-base com fundamento nas circunstâncias
do crime.
3. A presença de circunstância judicial desfavorável e de
reincidência legitima a fixação do regime inicial fechado para o
cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I;
art. 59; art. 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, art. 654, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp
2744847/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
27.11.2024, DJe 04.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1056814 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
00be4644efae8b47ec51e09088e9b2c6783b475038376ff74fc977ff57518ca8. SHA-256 do comentário:1764278c7b0d8866ebfa60b694c300e34e95b2ed02d99425307793023f8cf5c7.