STJ — 1083182

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9158eccc4faa1faf93f8acaf46609599095895677bf921ee5b5e6cc4b47aa09b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435822
Número de registro na fonte
202601078972
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1083182 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9158eccc4faa1faf93f8acaf46609599095895677bf921ee5b5e6cc4b47aa09b. SHA-256 do comentário: 03dab86b4b8c6182ad710c4f1932bf9b204451acde0fd9f8e7e9b26a25da53fa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 9158eccc4faa1faf93f8acaf46609599095895677bf921ee5b5e6cc4b47aa09b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em revisão criminal de condenação penal transitada em julgado pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. 2. Fato relevante. A defesa afirma que o habeas corpus não seria mero inconformismo com o resultado do processo originário, mas questionaria a validade constitucional da formação do título que ampara a prisão, invocando os princípios do contraditório e do devido processo legal e alegando equívoco no enquadramento da impetração como sucedâneo de revisão criminal, bem como a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender que o writ foi utilizado como sucedâneo de recurso especial em revisão criminal ou de nova revisão criminal em Tribunal Superior, reputando ausentes os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal e inexistente flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é processualmente cabível o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal de condenação transitada em julgado, quando a impetração é utilizada como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial, à míngua dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se haveria teratologia, flagrante ilegalidade ou violação ao contraditório e ao devido processo legal, passíveis de reconhecimento de ofício, a justificar o afastamento da conclusão da origem, sem necessidade de revolvimento de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As razões da defesa não demonstram o enquadramento da pretensão nos parâmetros legais da revisão criminal, pois não evidenciam contrariedade da sentença condenatória a texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos, tampouco falsidade de provas ou descoberta de novas provas de inocência ou de causa de diminuição especial de pena, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. A revisão criminal não se presta ao rediscutir o mérito e o conjunto probatório já apreciados em apelação, de modo que a utilização do habeas corpus para promover reexame de fatos e provas configura sucedâneo recursal inadequado, incompatível com a via estreita do writ. 8. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados, sendo incompetente para funcionar como instância revisora de acórdãos de revisão criminal proferidos por Tribunal de Justiça. 9. Para afastar a conclusão da origem e acolher a tese defensiva seria necessário revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem reexame aprofundado do acervo fático-probatório. 10. Inexistem teratologia, flagrante ilegalidade ou coação ilegal manifesta que autorizem a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual deve ser mantido o não conhecimento do habeas corpus. 11. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial, especialmente quando a pretensão não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça somente possui competência para processar revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A revisão criminal não é via adequada para rediscutir mérito e provas já examinados em apelação, e o habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621, incisos I a III; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em revisão criminal de condenação penal transitada em julgado pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. 2. Fato relevante. A defesa afirma que o habeas corpus não seria mero inconformismo com o resultado do processo originário, mas questionaria a validade constitucional da formação do título que ampara a prisão, invocando os princípios do contraditório e do devido processo legal e alegando equívoco no enquadramento da impetração como sucedâneo de revisão criminal, bem como a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender que o writ foi utilizado como sucedâneo de recurso especial em revisão criminal ou de nova revisão criminal em Tribunal Superior, reputando ausentes os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal e inexistente flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é processualmente cabível o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal de condenação transitada em julgado, quando a impetração é utilizada como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial, à míngua dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se haveria teratologia, flagrante ilegalidade ou violação ao contraditório e ao devido processo legal, passíveis de reconhecimento de ofício, a justificar o afastamento da conclusão da origem, sem necessidade de revolvimento de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As razões da defesa não demonstram o enquadramento da pretensão nos parâmetros legais da revisão criminal, pois não evidenciam contrariedade da sentença condenatória a texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos, tampouco falsidade de provas ou descoberta de novas provas de inocência ou de causa de diminuição especial de pena, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. A revisão criminal não se presta ao rediscutir o mérito e o conjunto probatório já apreciados em apelação, de modo que a utilização do habeas corpus para promover reexame de fatos e provas configura sucedâneo recursal inadequado, incompatível com a via estreita do writ. 8. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados, sendo incompetente para funcionar como instância revisora de acórdãos de revisão criminal proferidos por Tribunal de Justiça. 9. Para afastar a conclusão da origem e acolher a tese defensiva seria necessário revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem reexame aprofundado do acervo fático-probatório. 10. Inexistem teratologia, flagrante ilegalidade ou coação ilegal manifesta que autorizem a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual deve ser mantido o não conhecimento do habeas corpus. 11. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso especial, especialmente quando a pretensão não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça somente possui competência para processar revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A revisão criminal não é via adequada para rediscutir mérito e provas já examinados em apelação, e o habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621, incisos I a III; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.