STJ — 2247516
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35a0eaabb63bb4d899eaadfed98b880e30f5a820ecd7a8e76681fa89e76a798b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435825
- Número de registro na fonte
- 202504749559
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial com fundamento
nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Fato relevante. O Agravante limitou-se a sustentar, de forma
genérica, a desnecessidade de reexame fático-probatório e a reiterar
as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os
óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do
recurso especial pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que aplicou as
Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental,
nos termos do enunciado da Súmula 182/STJ e do princípio da
dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Compete ao Agravante impugnar especificamente cada um dos óbices
recursais apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, em observância ao princípio da dialeticidade.
5. Para afastar a Súmula 7/STJ, o Agravante deve demonstrar a
prescindibilidade do revolvimento do conjunto fático-probatório e
que os fatos encontram-se devidamente consignados no acórdão
recorrido; e, para afastar a Súmula 83/STJ, deve evidenciar a
inadequação do entendimento jurisprudencial ao caso concreto.
6. No caso, houve impugnação genérica e mera reprodução das razões
do recurso especial, sem o enfrentamento pormenorizado dos
fundamentos adotados, o que configura ofensa ao princípio da
dialeticidade.
7. A falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
182/STJ e impõe o não conhecimento do agravo regimental.
8. A decisão de admissibilidade do recurso especial constitui
capítulo único, exigindo a refutação de todos os argumentos
utilizados para obstar o processamento recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. Para
afastar a Súmula 7/STJ, o Agravante deve demonstrar que a análise
do recurso especial prescinde do revolvimento do conjunto
fático-probatório, com fatos consignados no acórdão recorrido. 3.
Para afastar a Súmula 83/STJ, o Agravante deve comprovar a
inadequação do entendimento jurisprudencial ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG,
Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma,
DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, DJe
21.10.2022; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, DJe 30.11.2018;
STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg
no HC 872.861/SP, Sexta Turma, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg na RvCr
5.110/DF, Terceira Seção, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no AREsp
2.699.289/SP, Quinta Turma, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7, 83 E
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial com fundamento
nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Fato relevante. O Agravante limitou-se a sustentar, de forma
genérica, a desnecessidade de reexame fático-probatório e a reiterar
as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os
óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do
recurso especial pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que aplicou as
Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental,
nos termos do enunciado da Súmula 182/STJ e do princípio da
dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Compete ao Agravante impugnar especificamente cada um dos óbices
recursais apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, em observância ao princípio da dialeticidade.
5. Para afastar a Súmula 7/STJ, o Agravante deve demonstrar a
prescindibilidade do revolvimento do conjunto fático-probatório e
que os fatos encontram-se devidamente consignados no acórdão
recorrido; e, para afastar a Súmula 83/STJ, deve evidenciar a
inadequação do entendimento jurisprudencial ao caso concreto.
6. No caso, houve impugnação genérica e mera reprodução das razões
do recurso especial, sem o enfrentamento pormenorizado dos
fundamentos adotados, o que configura ofensa ao princípio da
dialeticidade.
7. A falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
182/STJ e impõe o não conhecimento do agravo regimental.
8. A decisão de admissibilidade do recurso especial constitui
capítulo único, exigindo a refutação de todos os argumentos
utilizados para obstar o processamento recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. Para
afastar a Súmula 7/STJ, o Agravante deve demonstrar que a análise
do recurso especial prescinde do revolvimento do conjunto
fático-probatório, com fatos consignados no acórdão recorrido. 3.
Para afastar a Súmula 83/STJ, o Agravante deve comprovar a
inadequação do entendimento jurisprudencial ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG,
Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma,
DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, DJe
21.10.2022; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, DJe 30.11.2018;
STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg
no HC 872.861/SP, Sexta Turma, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg na RvCr
5.110/DF, Terceira Seção, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no AREsp
2.699.289/SP, Quinta Turma, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2247516 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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