Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1047569 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fcedf4d30cc47a0967806e9e5841cc3a417d5e73e3f1eeb90b86751f883af734. SHA-256 do comentário: b9221833f79a76e07452749ff76d737a48b1f0d9b6f1d4cde1efa290410e4a6f.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério
Público estadual contra decisão monocrática do Superior Tribunal de
Justiça que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a
ordem de ofício para determinar que o Juízo da Execução Penal
reaprecie o pedido de remição de pena pela aprovação em novo exame
(ENEM PPL/2024).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação do
apenado no ENEM PPL/2024, durante o cumprimento da pena, pode
ensejar remição de pena, não obstante a aprovação anterior no
ENCCEJA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão reafirma o entendimento consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que os exames ENCCEJA e ENEM
possuem graus de complexidade e finalidades distintas, sendo o ENEM
mais exigente, o que autoriza, em tese, a remição de pena pela
aprovação em ambos, sem que isso, por si só, configure bis in idem.
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos
para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra
em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte e com a
normativa do CNJ, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É admissível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício
quando constatada coação ilegal manifesta na execução penal, ainda
que o habeas corpus não seja formalmente conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, arts.
18-A e 126; Lei n. 9.394/1996, arts. 2º, 37 e 38; Resolução CNJ n.
391/2021, arts. 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, II e XLVI, arts. 205 e
208, I e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.004.533/SC,
Sexta Turma, j. 7.10.2025, DJe 17.10.2025; STJ, REsp n.
2.172.280/RS, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg
no REsp n. 2.244.911/SC, Quinta Turma, j. 3.3.2026, DJe 10.3.2026;
STJ, AgRg no HC n. 1.037.962/SP, Quinta Turma, j. 4.11.2025, DJe
10.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, j.
15.6.2023, DJe 15.6.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO
ENEM. NOVA REMIÇÃO PELO ENCCEJA. ORDEM MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério
Público estadual contra decisão monocrática do Superior Tribunal de
Justiça que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a
ordem de ofício para determinar que o Juízo da Execução Penal
reaprecie o pedido de remição de pena pela aprovação em novo exame
(ENEM PPL/2024).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação do
apenado no ENEM PPL/2024, durante o cumprimento da pena, pode
ensejar remição de pena, não obstante a aprovação anterior no
ENCCEJA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão reafirma o entendimento consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que os exames ENCCEJA e ENEM
possuem graus de complexidade e finalidades distintas, sendo o ENEM
mais exigente, o que autoriza, em tese, a remição de pena pela
aprovação em ambos, sem que isso, por si só, configure bis in idem.
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos
para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra
em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte e com a
normativa do CNJ, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É admissível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício
quando constatada coação ilegal manifesta na execução penal, ainda
que o habeas corpus não seja formalmente conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, arts.
18-A e 126; Lei n. 9.394/1996, arts. 2º, 37 e 38; Resolução CNJ n.
391/2021, arts. 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, II e XLVI, arts. 205 e
208, I e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.004.533/SC,
Sexta Turma, j. 7.10.2025, DJe 17.10.2025; STJ, REsp n.
2.172.280/RS, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg
no REsp n. 2.244.911/SC, Quinta Turma, j. 3.3.2026, DJe 10.3.2026;
STJ, AgRg no HC n. 1.037.962/SP, Quinta Turma, j. 4.11.2025, DJe
10.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, j.
15.6.2023, DJe 15.6.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1047569 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fcedf4d30cc47a0967806e9e5841cc3a417d5e73e3f1eeb90b86751f883af734. SHA-256 do comentário:b9221833f79a76e07452749ff76d737a48b1f0d9b6f1d4cde1efa290410e4a6f.