STJ — 1081925

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d94c105878f2645c797d36d82f2eef0aae24ca0f7915996354e00479035814f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435830
Número de registro na fonte
202601014308
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081925 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d94c105878f2645c797d36d82f2eef0aae24ca0f7915996354e00479035814f0. SHA-256 do comentário: d082aee02dfea9cf34c1390a58ec985b9ca5edffe2202d80319bbc7f0e65426f.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
  • Registro documental: d94c105878f2645c797d36d82f2eef0aae24ca0f7915996354e00479035814f0
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: d94c105878f2645c797d36d82f2eef0aae24ca0f7915996354e00479035814f0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo crime do art. 304 do Código Penal, com trânsito em julgado, tendo sido impetrado habeas corpus visando cassar o acórdão condenatório e absolvição por alegada ausência de prova segura de autoria e de dolo. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a superação do não conhecimento e a concessão da ordem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, admitindo exceção apenas em hipótese de flagrante ilegalidade. 6. O art. 105, I, e, da Constituição Federal estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais de seus julgados, não se mostrando adequado o manejo do habeas corpus para substituir a via própria. 7. Inexistência de ilegalidade manifesta no acórdão impugnado que autorize a superação do entendimento e a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 8. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, ausentes motivos para reforma. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO; HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo crime do art. 304 do Código Penal, com trânsito em julgado, tendo sido impetrado habeas corpus visando cassar o acórdão condenatório e absolvição por alegada ausência de prova segura de autoria e de dolo. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a superação do não conhecimento e a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, admitindo exceção apenas em hipótese de flagrante ilegalidade. 6. O art. 105, I, e, da Constituição Federal estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais de seus julgados, não se mostrando adequado o manejo do habeas corpus para substituir a via própria. 7. Inexistência de ilegalidade manifesta no acórdão impugnado que autorize a superação do entendimento e a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 8. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, ausentes motivos para reforma. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.