Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1060716 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ae26a8031380fc86817ff18ae72425091695391a0c5393fcb063061b370efeb1. SHA-256 do comentário: 78efd31d1c5c916927648e419d24ffa3c044f6c1f2a0222a7151c024d027bc00.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em
favor de condenado por crime previsto no art. 213, caput, do Código
Penal, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça
estadual.
2. Paciente condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção integral da
condenação em apelação e posterior trânsito em julgado. Na
impetração, a defesa requereu: (i) afastamento das agravantes de
dissimulação e de meio cruel, por suposta violação ao princípio da
correlação; (ii) subsidiariamente, redução da fração de aumento da
segunda fase para 1/6 para cada agravante; (iii) neutralização da
valoração negativa das consequências do crime na primeira fase,
relativas a lesões corporais constatadas em laudo pericial; e (iv)
redimensionamento da pena, com fixação de regime inicial mais
brando.
3. A liminar no habeas corpus foi indeferida. A decisão agravada não
conheceu do habeas corpus por ter sido manejado como sucedâneo de
revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, afastando,
ademais, a existência de ilegalidade flagrante apta a ensejar
concessão de ofício. No agravo regimental, a defesa reiterou as
teses de ilegalidade na dosimetria e pediu a superação do óbice
processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus, perante Tribunal Superior, contra acórdão transitado em
julgado, como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir a
dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias.
5. A questão em discussão consiste em saber se eventual ilegalidade
na dosimetria (reconhecimento de agravantes de dissimulação e de
meio cruel, afastamento da valoração negativa das consequências do
crime e redução da fração de aumento na segunda fase) configura
situação teratológica ou ilegalidade flagrante apta a justificar a
superação do óbice processual e a concessão da ordem de ofício.
6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao
princípio da correlação, em razão do reconhecimento de agravantes
não descritas na denúncia, pode ser examinada originariamente pelo
Tribunal Superior, à míngua de deliberação específica da Corte a
quo, sem incorrer em indevida supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir
revisão criminal, especialmente quando manejado contra acórdão com
trânsito em julgado, hipótese em que não se estabelece a competência
originária do Tribunal Superior prevista no art. 105, inciso I,
alínea "e", da Constituição Federal.
8. O reconhecimento de agravantes não descritas na denúncia, sob
alegada violação ao princípio da correlação, não foi objeto de
deliberação específica pela Corte de origem, o que impede a
apreciação da matéria pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
9. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, suplantar a
competência das instâncias ordinárias para inaugurar debate não
instaurado, sobretudo em tema de dosimetria da pena e análise de
agravantes.
10. A valoração negativa das consequências do crime, na primeira
fase da dosimetria, foi fundamentada no acórdão impugnado na
existência de lesões corporais decorrentes da violência empregada,
constatadas em laudo pericial e reputadas circunstâncias que
extrapolam as elementares do tipo penal, de modo que a pretendida
revisão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
incompatível com o habeas corpus.
11. O aumento de 1/3 na segunda fase, em razão da incidência de duas
agravantes (dissimulação e meio cruel), foi considerado adequado e
encontra respaldo em precedentes do Tribunal Superior, não se
evidenciando desproporcionalidade manifesta ou ausência de
fundamentação concreta.
12. Ausente situação teratológica ou ilegalidade flagrante, não se
justifica a concessão da ordem de ofício prevista no art. 654, § 2º,
do Código de Processo Penal, devendo ser mantido o não conhecimento
do habeas corpus.
13. Inexistindo argumentos novos no agravo regimental aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a
manutenção do decisum que não conheceu do writ e afastou a concessão
de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão
criminal para rediscutir condenação confirmada em acórdão transitado
em julgado, sob pena de usurpação da via própria e de afronta ao
art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
2. Alegações de violação ao princípio da correlação não podem ser
examinadas originariamente em habeas corpus por Tribunal Superior
quando a matéria não foi objeto de análise pela Corte de origem, sob
pena de indevida supressão de instância.
3. A revisão da valoração negativa das consequências do crime e da
fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria, quando
fundadas em elementos fático-probatórios apreciados pelas instâncias
ordinárias, é incompatível com a via estreita do habeas corpus,
salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de
ilegalidade flagrante ou situação teratológica, o que não se
configura quando a dosimetria da pena se encontra fundamentada e em
consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º; CP, art. 213, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.033.699/MG, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN
17.02.2025; STJ, AgRg no HC 633.447/GO, rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em
favor de condenado por crime previsto no art. 213, caput, do Código
Penal, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça
estadual.
2. Paciente condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção integral da
condenação em apelação e posterior trânsito em julgado. Na
impetração, a defesa requereu: (i) afastamento das agravantes de
dissimulação e de meio cruel, por suposta violação ao princípio da
correlação; (ii) subsidiariamente, redução da fração de aumento da
segunda fase para 1/6 para cada agravante; (iii) neutralização da
valoração negativa das consequências do crime na primeira fase,
relativas a lesões corporais constatadas em laudo pericial; e (iv)
redimensionamento da pena, com fixação de regime inicial mais
brando.
3. A liminar no habeas corpus foi indeferida. A decisão agravada não
conheceu do habeas corpus por ter sido manejado como sucedâneo de
revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, afastando,
ademais, a existência de ilegalidade flagrante apta a ensejar
concessão de ofício. No agravo regimental, a defesa reiterou as
teses de ilegalidade na dosimetria e pediu a superação do óbice
processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus, perante Tribunal Superior, contra acórdão transitado em
julgado, como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir a
dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias.
5. A questão em discussão consiste em saber se eventual ilegalidade
na dosimetria (reconhecimento de agravantes de dissimulação e de
meio cruel, afastamento da valoração negativa das consequências do
crime e redução da fração de aumento na segunda fase) configura
situação teratológica ou ilegalidade flagrante apta a justificar a
superação do óbice processual e a concessão da ordem de ofício.
6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao
princípio da correlação, em razão do reconhecimento de agravantes
não descritas na denúncia, pode ser examinada originariamente pelo
Tribunal Superior, à míngua de deliberação específica da Corte a
quo, sem incorrer em indevida supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir
revisão criminal, especialmente quando manejado contra acórdão com
trânsito em julgado, hipótese em que não se estabelece a competência
originária do Tribunal Superior prevista no art. 105, inciso I,
alínea "e", da Constituição Federal.
8. O reconhecimento de agravantes não descritas na denúncia, sob
alegada violação ao princípio da correlação, não foi objeto de
deliberação específica pela Corte de origem, o que impede a
apreciação da matéria pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
9. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, suplantar a
competência das instâncias ordinárias para inaugurar debate não
instaurado, sobretudo em tema de dosimetria da pena e análise de
agravantes.
10. A valoração negativa das consequências do crime, na primeira
fase da dosimetria, foi fundamentada no acórdão impugnado na
existência de lesões corporais decorrentes da violência empregada,
constatadas em laudo pericial e reputadas circunstâncias que
extrapolam as elementares do tipo penal, de modo que a pretendida
revisão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
incompatível com o habeas corpus.
11. O aumento de 1/3 na segunda fase, em razão da incidência de duas
agravantes (dissimulação e meio cruel), foi considerado adequado e
encontra respaldo em precedentes do Tribunal Superior, não se
evidenciando desproporcionalidade manifesta ou ausência de
fundamentação concreta.
12. Ausente situação teratológica ou ilegalidade flagrante, não se
justifica a concessão da ordem de ofício prevista no art. 654, § 2º,
do Código de Processo Penal, devendo ser mantido o não conhecimento
do habeas corpus.
13. Inexistindo argumentos novos no agravo regimental aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a
manutenção do decisum que não conheceu do writ e afastou a concessão
de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão
criminal para rediscutir condenação confirmada em acórdão transitado
em julgado, sob pena de usurpação da via própria e de afronta ao
art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
2. Alegações de violação ao princípio da correlação não podem ser
examinadas originariamente em habeas corpus por Tribunal Superior
quando a matéria não foi objeto de análise pela Corte de origem, sob
pena de indevida supressão de instância.
3. A revisão da valoração negativa das consequências do crime e da
fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria, quando
fundadas em elementos fático-probatórios apreciados pelas instâncias
ordinárias, é incompatível com a via estreita do habeas corpus,
salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de
ilegalidade flagrante ou situação teratológica, o que não se
configura quando a dosimetria da pena se encontra fundamentada e em
consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º; CP, art. 213, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.033.699/MG, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN
17.02.2025; STJ, AgRg no HC 633.447/GO, rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1060716 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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