STJ — 3134643
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 522ccbb00651ac8302e4239ce37ce7aff629655cacac9c504baba4bf79425b82
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANPP. PRECLUSÃO DO
DIREITO DE RECORRER AO ÓRGÃO REVISOR DO MPF. ERRO MATERIAL QUANTO À
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM OUTRO PROCESSO. SÚMULA 7/STJ.
ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, com alegação de erro material e
obscuridade.
2. Fato relevante. O Embargante sustenta: (i) erro material, porque
a extinção da punibilidade reconhecida no Processo nº
0009774-76.2016.4.03.6110 teria sido total, e não parcial; e (ii)
obscuridade, porque o acórdão não teria identificado quais
circunstâncias judiciais concretas foram valoradas para a aferição
da proporcionalidade e suficiência do ANPP, limitando-se a
reproduzir a recusa ministerial fundada na existência de outra ação
penal.
3. Decisões anteriores e contexto. O acórdão embargado registrou a
recusa do ANPP e o não exercício, pelo defensor, do recurso ao órgão
revisor do MPF no prazo de 30 dias do art. 28-A, § 14, do CPP;
consignou, ainda, que eventual revisão do juízo sobre o ANPP,
demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material
quanto à extensão da extinção da punibilidade declarada em outro
processo, e se sua correção altera o resultado do julgamento; e (ii)
saber se há obscuridade na fundamentação relativa ao ANPP,
inclusive quanto à valoração de circunstâncias judiciais, e se é
possível revisar tal conclusão em sede especial, diante da preclusão
e do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Verifica-se erro material: a extinção da punibilidade reconhecida
no Processo nº 0009774-76.2016.4.03.6110 foi total em relação ao
Embargante, abrangendo toda a imputação que lhe era dirigida naquele
feito; procede-se à retificação do acórdão para que conste
corretamente a extensão.
6. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento,
pois a preclusão do direito de recorrer ao órgão revisor do MPF
operou-se quando o defensor, ciente da recusa do ANPP, apresentou
resposta à acusação sem interpor o recurso previsto no art. 28-A, §
14, do CPP, dentro do prazo de 30 dias.
7. Fato superveniente externo ao processo - ainda que tenha havido a
extinção total da punibilidade em outra ação penal, tal fato não
desconstitui preclusão já perfectibilizada, nem cria direito
recursal retroativo não exercido no momento oportuno.
8. Quanto à obscuridade, o trecho relativo às "circunstâncias
judiciais do caso concreto" configura obiter dictum, sem caráter de
razão autônoma de decidir, não tendo havido exame do mérito do ANPP
no acórdão embargado.
9. O acórdão embargado não examinou - nem poderia, dado o óbice da
Súmula nº 7/STJ - quais elementos fáticos específicos foram
valorados pelo TRF3. A passagem reflete, tão somente, a razão pela
qual tal revisão seria inviável em sede especial: por demandar
incursão no acervo fático-probatório, vedada pela referida Súmula.
10. A revisão da conclusão sobre o ANPP, em sede especial,
demandaria incursão no acervo fático-probatório, hipótese vedada
pela Súmula 7/STJ, o que reforça a inviabilidade de conhecimento do
ponto.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar erro material,
mantendo-se inalterado o desprovimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 28-A, § 14; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.