STJ — 235154
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ab9eae90e1580b11b7d0b6ba501c5ad2f5ed61dbf393fa494ce0b0a9d0628ed
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido liminar em recurso ordinário em habeas corpus. O
recorrente, condenado pela Justiça do Paraguai por tráfico de
entorpecentes e organização criminosa, pleiteia sua transferência
imediata para o Brasil, alegando razões humanitárias de saúde e
necessidade de aproximação familiar. O Juízo da Execução de origem e
o Tribunal local indeferiram a medida com base no vínculo do
apenado com o Comando Vermelho e na superlotação carcerária em Mato
Grosso do Sul.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: a) verificar se o pedido de
liminar possui natureza satisfativa que impeça o acolhimento
sumário; b) aferir se o direito de transferência de preso
estrangeiro para o país de origem possui natureza absoluta; e c)
definir a competência para fiscalização de assistência médica em
custódia sob jurisdição de Estado soberano diverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de transferência imediata em sede de liminar confunde-se
com o mérito recursal e possui caráter satisfativo, o que
inviabiliza o seu acolhimento em juízo de cognição sumária,
especialmente diante da necessidade de informações da origem e
parecer ministerial.
4. O direito do sentenciado de cumprir pena próximo ao meio
familiar, previsto no art. 103 da LEP, não é absoluto, devendo ser
ponderado com o interesse público, a segurança do sistema prisional
e a conveniência da administração pública.
5. Fundamentação idônea no indeferimento da origem baseada em dados
de inteligência que apontam o apenado como integrante de facção
criminosa e no déficit crítico de vagas no sistema estadual.
6. O princípio da territorialidade e a soberania estatal impedem que
o Judiciário brasileiro fiscalize ou determine tratamentos médicos
em estabelecimentos prisionais estrangeiros, sendo a assistência à
saúde responsabilidade do Estado custodiante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A liminar em habeas corpus que esgota o
objeto do recurso possui caráter satisfativo e deve ser indeferida
para aguardar o julgamento colegiado. 2. O direito de transferência
de preso para unidade próxima à família é relativo e cede ante o
interesse da segurança pública e a discricionariedade técnica da
administração penitenciária. 3. O Judiciário brasileiro não detém
jurisdição para intervir em condições de assistência médica de
presos custodiados em território estrangeiro."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE PRESO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NATUREZA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido liminar em recurso ordinário em habeas corpus. O
recorrente, condenado pela Justiça do Paraguai por tráfico de
entorpecentes e organização criminosa, pleiteia sua transferência
imediata para o Brasil, alegando razões humanitárias de saúde e
necessidade de aproximação familiar. O Juízo da Execução de origem e
o Tribunal local indeferiram a medida com base no vínculo do
apenado com o Comando Vermelho e na superlotação carcerária em Mato
Grosso do Sul.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: a) verificar se o pedido de
liminar possui natureza satisfativa que impeça o acolhimento
sumário; b) aferir se o direito de transferência de preso
estrangeiro para o país de origem possui natureza absoluta; e c)
definir a competência para fiscalização de assistência médica em
custódia sob jurisdição de Estado soberano diverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de transferência imediata em sede de liminar confunde-se
com o mérito recursal e possui caráter satisfativo, o que
inviabiliza o seu acolhimento em juízo de cognição sumária,
especialmente diante da necessidade de informações da origem e
parecer ministerial.
4. O direito do sentenciado de cumprir pena próximo ao meio
familiar, previsto no art. 103 da LEP, não é absoluto, devendo ser
ponderado com o interesse público, a segurança do sistema prisional
e a conveniência da administração pública.
5. Fundamentação idônea no indeferimento da origem baseada em dados
de inteligência que apontam o apenado como integrante de facção
criminosa e no déficit crítico de vagas no sistema estadual.
6. O princípio da territorialidade e a soberania estatal impedem que
o Judiciário brasileiro fiscalize ou determine tratamentos médicos
em estabelecimentos prisionais estrangeiros, sendo a assistência à
saúde responsabilidade do Estado custodiante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A liminar em habeas corpus que esgota o
objeto do recurso possui caráter satisfativo e deve ser indeferida
para aguardar o julgamento colegiado. 2. O direito de transferência
de preso para unidade próxima à família é relativo e cede ante o
interesse da segurança pública e a discricionariedade técnica da
administração penitenciária. 3. O Judiciário brasileiro não detém
jurisdição para intervir em condições de assistência médica de
presos custodiados em território estrangeiro."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.