STJ — 235154

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ab9eae90e1580b11b7d0b6ba501c5ad2f5ed61dbf393fa494ce0b0a9d0628ed

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente, condenado pela Justiça do Paraguai por tráfico de entorpecentes e organização criminosa, pleiteia sua transferência imediata para o Brasil, alegando razões humanitárias de saúde e necessidade de aproximação familiar. O Juízo da Execução de origem e o Tribunal local indeferiram a medida com base no vínculo do apenado com o Comando Vermelho e na superlotação carcerária em Mato Grosso do Sul.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: a) verificar se o pedido de liminar possui natureza satisfativa que impeça o acolhimento sumário; b) aferir se o direito de transferência de preso estrangeiro para o país de origem possui natureza absoluta; e c) definir a competência para fiscalização de assistência médica em custódia sob jurisdição de Estado soberano diverso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de transferência imediata em sede de liminar confunde-se com o mérito recursal e possui caráter satisfativo, o que inviabiliza o seu acolhimento em juízo de cognição sumária, especialmente diante da necessidade de informações da origem e parecer ministerial. 4. O direito do sentenciado de cumprir pena próximo ao meio familiar, previsto no art. 103 da LEP, não é absoluto, devendo ser ponderado com o interesse público, a segurança do sistema prisional e a conveniência da administração pública. 5. Fundamentação idônea no indeferimento da origem baseada em dados de inteligência que apontam o apenado como integrante de facção criminosa e no déficit crítico de vagas no sistema estadual. 6. O princípio da territorialidade e a soberania estatal impedem que o Judiciário brasileiro fiscalize ou determine tratamentos médicos em estabelecimentos prisionais estrangeiros, sendo a assistência à saúde responsabilidade do Estado custodiante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A liminar em habeas corpus que esgota o objeto do recurso possui caráter satisfativo e deve ser indeferida para aguardar o julgamento colegiado. 2. O direito de transferência de preso para unidade próxima à família é relativo e cede ante o interesse da segurança pública e a discricionariedade técnica da administração penitenciária. 3. O Judiciário brasileiro não detém jurisdição para intervir em condições de assistência médica de presos custodiados em território estrangeiro."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE PRESO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NATUREZA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente, condenado pela Justiça do Paraguai por tráfico de entorpecentes e organização criminosa, pleiteia sua transferência imediata para o Brasil, alegando razões humanitárias de saúde e necessidade de aproximação familiar. O Juízo da Execução de origem e o Tribunal local indeferiram a medida com base no vínculo do apenado com o Comando Vermelho e na superlotação carcerária em Mato Grosso do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: a) verificar se o pedido de liminar possui natureza satisfativa que impeça o acolhimento sumário; b) aferir se o direito de transferência de preso estrangeiro para o país de origem possui natureza absoluta; e c) definir a competência para fiscalização de assistência médica em custódia sob jurisdição de Estado soberano diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de transferência imediata em sede de liminar confunde-se com o mérito recursal e possui caráter satisfativo, o que inviabiliza o seu acolhimento em juízo de cognição sumária, especialmente diante da necessidade de informações da origem e parecer ministerial. 4. O direito do sentenciado de cumprir pena próximo ao meio familiar, previsto no art. 103 da LEP, não é absoluto, devendo ser ponderado com o interesse público, a segurança do sistema prisional e a conveniência da administração pública. 5. Fundamentação idônea no indeferimento da origem baseada em dados de inteligência que apontam o apenado como integrante de facção criminosa e no déficit crítico de vagas no sistema estadual. 6. O princípio da territorialidade e a soberania estatal impedem que o Judiciário brasileiro fiscalize ou determine tratamentos médicos em estabelecimentos prisionais estrangeiros, sendo a assistência à saúde responsabilidade do Estado custodiante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A liminar em habeas corpus que esgota o objeto do recurso possui caráter satisfativo e deve ser indeferida para aguardar o julgamento colegiado. 2. O direito de transferência de preso para unidade próxima à família é relativo e cede ante o interesse da segurança pública e a discricionariedade técnica da administração penitenciária. 3. O Judiciário brasileiro não detém jurisdição para intervir em condições de assistência médica de presos custodiados em território estrangeiro."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.