STJ — 3153558
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5a97de590fbb166bda811401433dfa78b2c561b536a0ec044c759e37dd42013
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435938
- Número de registro na fonte
- 202600146433
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que acolheu em parte o recurso especial para
reconhecer a continuidade delitiva entre todos os fatos objeto desta
ação penal e reduzir a pena.
2. Fato relevante. A Corte de origem afirmou, com base em provas
documentais e testemunhais produzidas em juízo, a existência de dolo
na prática da sonegação fiscal.
3. As pretensões do agravante. O agravante sustenta a não incidência
da Súmula 7/STJ para viabilizar pedido absolutório; afirma ter
impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, para afastar as
Súmulas 283 e 284/STF; requer, em consequência, absolvição ou "nova
dosimetria global da pena", inclusive com reunião das diversas
ações penais a que responde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento
do dolo e das fraudes apurado pelas instâncias ordinárias pode ser
revisto em sede especial, à luz da vedação ao reexame de provas
(Súmula 7/STJ); (ii) as razões do recurso especial impugnaram
especificamente os fundamentos do acórdão quanto à inviabilidade de
reunir ações penais em fases distintas, afastando as Súmulas 283 e
284/STF; e (iii) é possível, nesta instância, determinar a reunião
dos processos e aplicar a continuidade delitiva de forma global, ou
se tal análise compete ao juízo da execução, nos termos do art. 66,
III, a, da LEP, à luz do art. 71 do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento das instâncias ordinárias sobre a existência de
dolo e a prática de fraudes foi firmado com base em prova documental
e testemunhal colhida sob contraditório, de modo que a pretensão
absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. O agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos do
acórdão recorrido sobre o prejuízo à marcha processual e a
inadequação de aglutinar ações penais em fases distintas, o que
viola o princípio da dialeticidade e atrai as Súmulas 283 e 284/STF,
impedindo o conhecimento do recurso no ponto.
7. A análise da continuidade delitiva entre condenações em processos
diversos e em diferentes estágios processuais compete ao juízo da
execução, conforme o art. 66, III, a, da LEP, observado o art. 71 do
CP.
8. Inexistem no acórdão recorrido subsídios fáticos para determinar,
neste STJ, a aplicação da continuidade delitiva a todas as ações
penais a que responde o réu, que se encontram em estágios diversos,
o que exigiria uma análise de cada caso concreto e do teor de cada
condenação para aferir a presença dos requisitos do art. 71 do CP.
Se e quando eventualmente transitarem em julgado as condenações,
caberá ao juízo da execução (que, aí sim, terá acesso a todos os
autos) avaliar a aplicação da continuidade entre as ações penais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Pretensões que demandam reexame do conjunto fático-probatório em
recurso especial são inviáveis, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão
recorrido viola a dialeticidade e atrai as Súmulas 283 e 284/STF,
obstando o conhecimento do recurso no ponto. 3. A avaliação e
aplicação da continuidade delitiva entre processos distintos
competem ao juízo da execução, nos termos do art. 66, III, a, da
LEP, observando o art. 71 do CP. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 71; LEP, art. 66, III, a
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021; Súmula 7/STJ;
Súmula 283/STF; Súmula 284/STF
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO COMPROVADO EM JUÍZO. REEXAME DE PROVAS
VEDADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTINUIDADE DELITIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que acolheu em parte o recurso especial para
reconhecer a continuidade delitiva entre todos os fatos objeto desta
ação penal e reduzir a pena.
2. Fato relevante. A Corte de origem afirmou, com base em provas
documentais e testemunhais produzidas em juízo, a existência de dolo
na prática da sonegação fiscal.
3. As pretensões do agravante. O agravante sustenta a não incidência
da Súmula 7/STJ para viabilizar pedido absolutório; afirma ter
impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, para afastar as
Súmulas 283 e 284/STF; requer, em consequência, absolvição ou "nova
dosimetria global da pena", inclusive com reunião das diversas
ações penais a que responde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento
do dolo e das fraudes apurado pelas instâncias ordinárias pode ser
revisto em sede especial, à luz da vedação ao reexame de provas
(Súmula 7/STJ); (ii) as razões do recurso especial impugnaram
especificamente os fundamentos do acórdão quanto à inviabilidade de
reunir ações penais em fases distintas, afastando as Súmulas 283 e
284/STF; e (iii) é possível, nesta instância, determinar a reunião
dos processos e aplicar a continuidade delitiva de forma global, ou
se tal análise compete ao juízo da execução, nos termos do art. 66,
III, a, da LEP, à luz do art. 71 do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento das instâncias ordinárias sobre a existência de
dolo e a prática de fraudes foi firmado com base em prova documental
e testemunhal colhida sob contraditório, de modo que a pretensão
absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. O agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos do
acórdão recorrido sobre o prejuízo à marcha processual e a
inadequação de aglutinar ações penais em fases distintas, o que
viola o princípio da dialeticidade e atrai as Súmulas 283 e 284/STF,
impedindo o conhecimento do recurso no ponto.
7. A análise da continuidade delitiva entre condenações em processos
diversos e em diferentes estágios processuais compete ao juízo da
execução, conforme o art. 66, III, a, da LEP, observado o art. 71 do
CP.
8. Inexistem no acórdão recorrido subsídios fáticos para determinar,
neste STJ, a aplicação da continuidade delitiva a todas as ações
penais a que responde o réu, que se encontram em estágios diversos,
o que exigiria uma análise de cada caso concreto e do teor de cada
condenação para aferir a presença dos requisitos do art. 71 do CP.
Se e quando eventualmente transitarem em julgado as condenações,
caberá ao juízo da execução (que, aí sim, terá acesso a todos os
autos) avaliar a aplicação da continuidade entre as ações penais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Pretensões que demandam reexame do conjunto fático-probatório em
recurso especial são inviáveis, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão
recorrido viola a dialeticidade e atrai as Súmulas 283 e 284/STF,
obstando o conhecimento do recurso no ponto. 3. A avaliação e
aplicação da continuidade delitiva entre processos distintos
competem ao juízo da execução, nos termos do art. 66, III, a, da
LEP, observando o art. 71 do CP. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 71; LEP, art. 66, III, a
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021; Súmula 7/STJ;
Súmula 283/STF; Súmula 284/STF
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3153558 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e5a97de590fbb166bda811401433dfa78b2c561b536a0ec044c759e37dd42013. SHA-256 do comentário:3d6c023871b8ec2c84d2e75379b367f5fc8f0b8707d6580f5edd8bad8e39e91f.