STJ — 1079465

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 919a1e58078d0490f28ca3f2aff00d7d0163f97925d29e714e0dd8c45c334f91

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual a agravante pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de ausência de elementos concretos aptos a demonstrar dedicação à atividade criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos de dedicação à atividade criminosa; (ii) determinar se a revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus; e (iii) verificar a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado encontra respaldo em elementos concretos extraídos dos autos, como apreensão de petrechos típicos do tráfico, forma de acondicionamento dos entorpecentes, modus operandi indicativo de profissionalismo, denúncias prévias sobre traficância, habitualidade delitiva e condenação concomitante por outros delitos. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, evidencia dedicação à atividade criminosa e afasta, por si só, a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei. 5. A reincidência e os maus antecedentes constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado por ausência dos requisitos legais da minorante. 6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 7. Mantida a pena em patamar superior a quatro anos de reclusão, mostra-se inviável a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual a agravante pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de ausência de elementos concretos aptos a demonstrar dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos de dedicação à atividade criminosa; (ii) determinar se a revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus; e (iii) verificar a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado encontra respaldo em elementos concretos extraídos dos autos, como apreensão de petrechos típicos do tráfico, forma de acondicionamento dos entorpecentes, modus operandi indicativo de profissionalismo, denúncias prévias sobre traficância, habitualidade delitiva e condenação concomitante por outros delitos. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, evidencia dedicação à atividade criminosa e afasta, por si só, a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei. 5. A reincidência e os maus antecedentes constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado por ausência dos requisitos legais da minorante. 6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 7. Mantida a pena em patamar superior a quatro anos de reclusão, mostra-se inviável a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.