STJ — 1955088

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-10-10Data Publicacao: 2022-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f45f3e1eaa8e2d6893d99e69ea988030ddfa9c9c5b597a475c07eccf3114619

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Tema em repercussão geral nº 1.127 julgado pelo STF em 10/3/2022.
  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Tema em repercussão geral nº 1.127 julgado pelo STF em 10/3/2022. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.