STJ — 3169915

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c26634596e36f88d2eb346f3da9ed06527d6869090041a4ab73f9d79ee2c1e6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que não conheceu de recurso especial criminal, mantendo a condenação por furto qualificado e negando a substituição do art. 44, § 3º, do Código Penal, por não ser socialmente recomendável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: i) saber se o recurso especial pode ser conhecido sem o necessário prequestionamento do art. 155 do Código de Processo Penal, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; ii) saber se a pretensão de absolvição demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; iii) saber se, presentes os requisitos do art. 44, § 3º, do Código Penal, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o condenado é reincidente não específico e o antecedente envolve crime praticado com violência ou grave ameaça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido não examinou especificamente a matéria e não foram opostos embargos de declaração para suscitar a omissão, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão do julgado para absolver o Recorrente exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo diante da conclusão das instâncias ordinárias pela autoria e materialidade lastreadas em prova oral e circunstâncias do flagrante. 5. Embora a reincidência não seja específica, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser legitimamente negada quando a medida não se mostra socialmente recomendável em face de antecedente por crime grave cometido com violência ou grave ameaça, em consonância com o art. 44, § 3º, do Código Penal e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento explícito da matéria federal suscitada; a sua ausência atrai as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável, em recurso especial, a revisão de condenação que demande revolvimento do conjunto fático-probatório, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A condenação anterior com extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena configura reincidência nos termos do art. 64, I, do Código Penal. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao condenado reincidente pode ser negada quando a medida não for socialmente recomendável, ainda que não haja reincidência específica, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal e a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 44, § 3º; CP, art. 64, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmulas 282 e 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.042.650/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.101.054/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.202.801/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.113.766/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.130.613/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.837.557/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que não conheceu de recurso especial criminal, mantendo a condenação por furto qualificado e negando a substituição do art. 44, § 3º, do Código Penal, por não ser socialmente recomendável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) saber se o recurso especial pode ser conhecido sem o necessário prequestionamento do art. 155 do Código de Processo Penal, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; ii) saber se a pretensão de absolvição demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; iii) saber se, presentes os requisitos do art. 44, § 3º, do Código Penal, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o condenado é reincidente não específico e o antecedente envolve crime praticado com violência ou grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido não examinou especificamente a matéria e não foram opostos embargos de declaração para suscitar a omissão, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão do julgado para absolver o Recorrente exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo diante da conclusão das instâncias ordinárias pela autoria e materialidade lastreadas em prova oral e circunstâncias do flagrante. 5. Embora a reincidência não seja específica, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser legitimamente negada quando a medida não se mostra socialmente recomendável em face de antecedente por crime grave cometido com violência ou grave ameaça, em consonância com o art. 44, § 3º, do Código Penal e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento explícito da matéria federal suscitada; a sua ausência atrai as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável, em recurso especial, a revisão de condenação que demande revolvimento do conjunto fático-probatório, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A condenação anterior com extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena configura reincidência nos termos do art. 64, I, do Código Penal. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao condenado reincidente pode ser negada quando a medida não for socialmente recomendável, ainda que não haja reincidência específica, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal e a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 44, § 3º; CP, art. 64, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmulas 282 e 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.042.650/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.101.054/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.202.801/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.113.766/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.130.613/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.837.557/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.