STJ — 3169915
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c26634596e36f88d2eb346f3da9ed06527d6869090041a4ab73f9d79ee2c1e6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que não
conheceu de recurso especial criminal, mantendo a condenação por
furto qualificado e negando a substituição do art. 44, § 3º, do
Código Penal, por não ser socialmente recomendável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: i) saber se o recurso especial
pode ser conhecido sem o necessário prequestionamento do art. 155 do
Código de Processo Penal, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal; ii) saber se a pretensão de absolvição demanda
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça; iii) saber se, presentes os requisitos do art.
44, § 3º, do Código Penal, é possível substituir a pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos quando o condenado é
reincidente não específico e o antecedente envolve crime praticado
com violência ou grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial quanto à alegada violação do art. 155 do Código de Processo
Penal, pois o acórdão recorrido não examinou especificamente a
matéria e não foram opostos embargos de declaração para suscitar a
omissão, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
4. A revisão do julgado para absolver o Recorrente exigiria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo
diante da conclusão das instâncias ordinárias pela autoria e
materialidade lastreadas em prova oral e circunstâncias do
flagrante.
5. Embora a reincidência não seja específica, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser
legitimamente negada quando a medida não se mostra socialmente
recomendável em face de antecedente por crime grave cometido com
violência ou grave ameaça, em consonância com o art. 44, § 3º, do
Código Penal e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento
explícito da matéria federal suscitada; a sua ausência atrai as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável, em
recurso especial, a revisão de condenação que demande revolvimento
do conjunto fático-probatório, por força da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça. 3. A condenação anterior com extinção da
punibilidade pelo cumprimento da pena configura reincidência nos
termos do art. 64, I, do Código Penal. 4. A substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos ao condenado
reincidente pode ser negada quando a medida não for socialmente
recomendável, ainda que não haja reincidência específica, conforme o
art. 44, § 3º, do Código Penal e a jurisprudência consolidada
(Súmula 83/STJ).Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP,
art. 44, § 3º; CP, art. 64, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmulas
282 e 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.042.650/RN, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJEN
17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.101.054/PR, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, AgRg no
AREsp 3.202.801/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.113.766/GO, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN
13.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.130.613/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026;
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.837.557/ES, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que não
conheceu de recurso especial criminal, mantendo a condenação por
furto qualificado e negando a substituição do art. 44, § 3º, do
Código Penal, por não ser socialmente recomendável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: i) saber se o recurso especial
pode ser conhecido sem o necessário prequestionamento do art. 155 do
Código de Processo Penal, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal; ii) saber se a pretensão de absolvição demanda
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça; iii) saber se, presentes os requisitos do art.
44, § 3º, do Código Penal, é possível substituir a pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos quando o condenado é
reincidente não específico e o antecedente envolve crime praticado
com violência ou grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial quanto à alegada violação do art. 155 do Código de Processo
Penal, pois o acórdão recorrido não examinou especificamente a
matéria e não foram opostos embargos de declaração para suscitar a
omissão, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
4. A revisão do julgado para absolver o Recorrente exigiria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo
diante da conclusão das instâncias ordinárias pela autoria e
materialidade lastreadas em prova oral e circunstâncias do
flagrante.
5. Embora a reincidência não seja específica, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser
legitimamente negada quando a medida não se mostra socialmente
recomendável em face de antecedente por crime grave cometido com
violência ou grave ameaça, em consonância com o art. 44, § 3º, do
Código Penal e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento
explícito da matéria federal suscitada; a sua ausência atrai as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável, em
recurso especial, a revisão de condenação que demande revolvimento
do conjunto fático-probatório, por força da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça. 3. A condenação anterior com extinção da
punibilidade pelo cumprimento da pena configura reincidência nos
termos do art. 64, I, do Código Penal. 4. A substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos ao condenado
reincidente pode ser negada quando a medida não for socialmente
recomendável, ainda que não haja reincidência específica, conforme o
art. 44, § 3º, do Código Penal e a jurisprudência consolidada
(Súmula 83/STJ).Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP,
art. 44, § 3º; CP, art. 64, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmulas
282 e 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.042.650/RN, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJEN
17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.101.054/PR, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, AgRg no
AREsp 3.202.801/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.113.766/GO, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN
13.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.130.613/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026;
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.837.557/ES, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.