STJ — 3187388
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4c82c0caca3c2fa504a19e2bd171d6a9ef6e47cd0e499e6d95cbb05daf5abae
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435949
- Número de registro na fonte
- 202600668877
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo
nobre, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. A agravante sustenta ter impugnado de forma específica e
pormenorizada os óbices aplicados na origem (Súmulas 7/STJ e
83/STJ), afirma que a controvérsia envolveria revaloração jurídica
da prova, aponta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e
suscita prescrição da pretensão punitiva como matéria de ordem
pública.
3. A decisão agravada registrou a incidência das Súmulas 7/STJ e
83/STJ na origem e aplicou a Súmula 182/STJ ante a deficiência de
dialeticidade do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
regimental enfrentaram, de maneira específica e pormenorizada, todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ), de modo a afastar o óbice da Súmula
182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de que a
matéria seria de direito, por envolver revaloração jurídica da
prova, é suficiente para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ sem o
necessário cotejo analítico demonstrando a desnecessidade de
reexame do acervo fático-probatório.
6. A questão em discussão consiste em saber se, para afastar a
incidência da Súmula 83/STJ, é imprescindível a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou a
demonstração de distinção fática em relação aos paradigmas
utilizados pela origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Constatou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), atraindo a
incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo
em recurso especial, exigência reafirmada pelo art. 932, III, do
CPC.
8. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ mostrou-se genérica, sem
demonstração concreta de que a solução recursal prescindiria do
reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação
de tratar-se de matéria de direito.
9. Não houve enfrentamento válido ao óbice da Súmula 83/STJ, pois a
agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes
com tese divergente, nem demonstrou distinguishing capaz de afastar
a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
10. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica quanto ao ônus da dialeticidade recursal e à necessidade de
impugnação direta e específica de todos os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a
incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 2.
Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar,
mediante cotejo analítico, que a controvérsia pode ser solucionada
sem reexame do acervo fático-probatório, não bastando alegação
genérica de revaloração jurídica da prova. 3. Para superar a
aplicação da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes com entendimento divergente, ou
evidenciar distinção fática relevante em relação aos paradigmas
invocados na decisão agravada. 4. O art. 932, III, do CPC, aplicável
subsidiariamente ao processo penal, impõe a impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada como requisito de
admissibilidade. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta
Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp
709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE
RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo
nobre, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. A agravante sustenta ter impugnado de forma específica e
pormenorizada os óbices aplicados na origem (Súmulas 7/STJ e
83/STJ), afirma que a controvérsia envolveria revaloração jurídica
da prova, aponta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e
suscita prescrição da pretensão punitiva como matéria de ordem
pública.
3. A decisão agravada registrou a incidência das Súmulas 7/STJ e
83/STJ na origem e aplicou a Súmula 182/STJ ante a deficiência de
dialeticidade do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
regimental enfrentaram, de maneira específica e pormenorizada, todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ), de modo a afastar o óbice da Súmula
182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de que a
matéria seria de direito, por envolver revaloração jurídica da
prova, é suficiente para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ sem o
necessário cotejo analítico demonstrando a desnecessidade de
reexame do acervo fático-probatório.
6. A questão em discussão consiste em saber se, para afastar a
incidência da Súmula 83/STJ, é imprescindível a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou a
demonstração de distinção fática em relação aos paradigmas
utilizados pela origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Constatou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), atraindo a
incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo
em recurso especial, exigência reafirmada pelo art. 932, III, do
CPC.
8. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ mostrou-se genérica, sem
demonstração concreta de que a solução recursal prescindiria do
reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação
de tratar-se de matéria de direito.
9. Não houve enfrentamento válido ao óbice da Súmula 83/STJ, pois a
agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes
com tese divergente, nem demonstrou distinguishing capaz de afastar
a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
10. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica quanto ao ônus da dialeticidade recursal e à necessidade de
impugnação direta e específica de todos os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a
incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 2.
Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar,
mediante cotejo analítico, que a controvérsia pode ser solucionada
sem reexame do acervo fático-probatório, não bastando alegação
genérica de revaloração jurídica da prova. 3. Para superar a
aplicação da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes com entendimento divergente, ou
evidenciar distinção fática relevante em relação aos paradigmas
invocados na decisão agravada. 4. O art. 932, III, do CPC, aplicável
subsidiariamente ao processo penal, impõe a impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada como requisito de
admissibilidade. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta
Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp
709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.