STJ — 3187388

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4c82c0caca3c2fa504a19e2bd171d6a9ef6e47cd0e499e6d95cbb05daf5abae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435949
Número de registro na fonte
202600668877
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A agravante sustenta ter impugnado de forma específica e pormenorizada os óbices aplicados na origem (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), afirma que a controvérsia envolveria revaloração jurídica da prova, aponta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e suscita prescrição da pretensão punitiva como matéria de ordem pública. 3. A decisão agravada registrou a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ na origem e aplicou a Súmula 182/STJ ante a deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental enfrentaram, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ), de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de que a matéria seria de direito, por envolver revaloração jurídica da prova, é suficiente para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ sem o necessário cotejo analítico demonstrando a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório. 6. A questão em discussão consiste em saber se, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é imprescindível a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou a demonstração de distinção fática em relação aos paradigmas utilizados pela origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Constatou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial, exigência reafirmada pelo art. 932, III, do CPC. 8. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ mostrou-se genérica, sem demonstração concreta de que a solução recursal prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação de tratar-se de matéria de direito. 9. Não houve enfrentamento válido ao óbice da Súmula 83/STJ, pois a agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes com tese divergente, nem demonstrou distinguishing capaz de afastar a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 10. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao ônus da dialeticidade recursal e à necessidade de impugnação direta e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia pode ser solucionada sem reexame do acervo fático-probatório, não bastando alegação genérica de revaloração jurídica da prova. 3. Para superar a aplicação da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes com entendimento divergente, ou evidenciar distinção fática relevante em relação aos paradigmas invocados na decisão agravada. 4. O art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada como requisito de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A agravante sustenta ter impugnado de forma específica e pormenorizada os óbices aplicados na origem (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), afirma que a controvérsia envolveria revaloração jurídica da prova, aponta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e suscita prescrição da pretensão punitiva como matéria de ordem pública. 3. A decisão agravada registrou a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ na origem e aplicou a Súmula 182/STJ ante a deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental enfrentaram, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ), de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de que a matéria seria de direito, por envolver revaloração jurídica da prova, é suficiente para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ sem o necessário cotejo analítico demonstrando a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório. 6. A questão em discussão consiste em saber se, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é imprescindível a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou a demonstração de distinção fática em relação aos paradigmas utilizados pela origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Constatou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial, exigência reafirmada pelo art. 932, III, do CPC. 8. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ mostrou-se genérica, sem demonstração concreta de que a solução recursal prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação de tratar-se de matéria de direito. 9. Não houve enfrentamento válido ao óbice da Súmula 83/STJ, pois a agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes com tese divergente, nem demonstrou distinguishing capaz de afastar a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 10. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao ônus da dialeticidade recursal e à necessidade de impugnação direta e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia pode ser solucionada sem reexame do acervo fático-probatório, não bastando alegação genérica de revaloração jurídica da prova. 3. Para superar a aplicação da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes com entendimento divergente, ou evidenciar distinção fática relevante em relação aos paradigmas invocados na decisão agravada. 4. O art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada como requisito de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.