STJ — 3188135

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffaf95019fc56c78aca9ed97d60480b3c74aa33bd7075a932f28da4de7ccd7de

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado agravo em recurso especial, em razão de a questão posta já haver sido apreciada em habeas corpus (HC 1.021.304/MG) relativo à mesma ação penal na origem. 2. Fato relevante. No HC 1.021.304/MG, decisão proferida em 18/08/2025, com trânsito em julgado em 26/8/2025, assentou: (i) aumento da pena-base justificado pelo severo agravamento da vida financeira da vítima; e (ii) possibilidade de fixação de regime prisional mais gravoso quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal em razão da valoração desfavorável do art. 59 do CP, ainda que evidenciada a primariedade. 3. Teses do agravante. Defesa sustenta a inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade diante do manejo concomitante de habeas corpus e recurso especial, bem como aponta cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses sobre dosimetria e regime prisional, postulando o afastamento da prejudicialidade e o regular processamento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial permanece prejudicado por reiteração de pedidos já decididos, com trânsito em julgado, em habeas corpus relativo à mesma ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão no HC 1.021.304/MG, relativa à mesma ação penal e com trânsito em julgado, apreciou e manteve o aumento da pena-base e a fixação de regime prisional mais gravoso, configurando reiteração da matéria no agravo em recurso especial e, portanto, prejudicialidade do recurso. 6. As teses defensivas sobre dosimetria e regime prisional foram devidamente apreciadas e afastadas no habeas corpus citado, inexistindo cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. 7. A simultaneidade do manejo de habeas corpus e recurso especial ofende o princípio da unirrecorribilidade quando há identidade de pedidos e sobreposição de matéria já decidida, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração, em agravo em recurso especial, de questões já apreciadas em habeas corpus relativo à mesma ação penal, torna o recurso prejudicado. 2. A apreciação das teses de dosimetria da pena e de regime prisional no habeas corpus afasta alegações de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Sexta Tuma, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1676750/SP, Sexta Tuma, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 1662272/SP, Quinta Tuma, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ DECIDIDOS EM HABEAS CORPUS RELATIVO À MESMA AÇÃO PENAL. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado agravo em recurso especial, em razão de a questão posta já haver sido apreciada em habeas corpus (HC 1.021.304/MG) relativo à mesma ação penal na origem. 2. Fato relevante. No HC 1.021.304/MG, decisão proferida em 18/08/2025, com trânsito em julgado em 26/8/2025, assentou: (i) aumento da pena-base justificado pelo severo agravamento da vida financeira da vítima; e (ii) possibilidade de fixação de regime prisional mais gravoso quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal em razão da valoração desfavorável do art. 59 do CP, ainda que evidenciada a primariedade. 3. Teses do agravante. Defesa sustenta a inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade diante do manejo concomitante de habeas corpus e recurso especial, bem como aponta cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses sobre dosimetria e regime prisional, postulando o afastamento da prejudicialidade e o regular processamento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial permanece prejudicado por reiteração de pedidos já decididos, com trânsito em julgado, em habeas corpus relativo à mesma ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão no HC 1.021.304/MG, relativa à mesma ação penal e com trânsito em julgado, apreciou e manteve o aumento da pena-base e a fixação de regime prisional mais gravoso, configurando reiteração da matéria no agravo em recurso especial e, portanto, prejudicialidade do recurso. 6. As teses defensivas sobre dosimetria e regime prisional foram devidamente apreciadas e afastadas no habeas corpus citado, inexistindo cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. 7. A simultaneidade do manejo de habeas corpus e recurso especial ofende o princípio da unirrecorribilidade quando há identidade de pedidos e sobreposição de matéria já decidida, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração, em agravo em recurso especial, de questões já apreciadas em habeas corpus relativo à mesma ação penal, torna o recurso prejudicado. 2. A apreciação das teses de dosimetria da pena e de regime prisional no habeas corpus afasta alegações de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Sexta Tuma, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1676750/SP, Sexta Tuma, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 1662272/SP, Quinta Tuma, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.