STJ — 3188135
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffaf95019fc56c78aca9ed97d60480b3c74aa33bd7075a932f28da4de7ccd7de
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado agravo em recurso especial, em razão de a questão posta
já haver sido apreciada em habeas corpus (HC 1.021.304/MG) relativo
à mesma ação penal na origem.
2. Fato relevante. No HC 1.021.304/MG, decisão proferida em
18/08/2025, com trânsito em julgado em 26/8/2025, assentou: (i)
aumento da pena-base justificado pelo severo agravamento da vida
financeira da vítima; e (ii) possibilidade de fixação de regime
prisional mais gravoso quando a pena-base é estabelecida acima do
mínimo legal em razão da valoração desfavorável do art. 59 do CP,
ainda que evidenciada a primariedade.
3. Teses do agravante. Defesa sustenta a inaplicabilidade do
princípio da unirrecorribilidade diante do manejo concomitante de
habeas corpus e recurso especial, bem como aponta cerceamento de
defesa e negativa de prestação jurisdicional por ausência de
enfrentamento das teses sobre dosimetria e regime prisional,
postulando o afastamento da prejudicialidade e o regular
processamento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial permanece prejudicado por reiteração de pedidos já
decididos, com trânsito em julgado, em habeas corpus relativo à
mesma ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão no HC 1.021.304/MG, relativa à mesma ação penal e com
trânsito em julgado, apreciou e manteve o aumento da pena-base e a
fixação de regime prisional mais gravoso, configurando reiteração da
matéria no agravo em recurso especial e, portanto, prejudicialidade
do recurso.
6. As teses defensivas sobre dosimetria e regime prisional foram
devidamente apreciadas e afastadas no habeas corpus citado,
inexistindo cerceamento de defesa ou negativa de prestação
jurisdicional.
7. A simultaneidade do manejo de habeas corpus e recurso especial
ofende o princípio da unirrecorribilidade quando há identidade de
pedidos e sobreposição de matéria já decidida, impondo-se a
manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração, em agravo em recurso especial, de questões já
apreciadas em habeas corpus relativo à mesma ação penal, torna o
recurso prejudicado. 2. A apreciação das teses de dosimetria da pena
e de regime prisional no habeas corpus afasta alegações de
cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Sexta
Tuma, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020; STJ, AgRg no AgRg no
AREsp 1676750/SP, Sexta Tuma, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020;
STJ, AgRg no AREsp 1662272/SP, Quinta Tuma, julgado em 19/05/2020,
DJe 29/05/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR
REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ DECIDIDOS EM HABEAS CORPUS RELATIVO À MESMA
AÇÃO PENAL. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado agravo em recurso especial, em razão de a questão posta
já haver sido apreciada em habeas corpus (HC 1.021.304/MG) relativo
à mesma ação penal na origem.
2. Fato relevante. No HC 1.021.304/MG, decisão proferida em
18/08/2025, com trânsito em julgado em 26/8/2025, assentou: (i)
aumento da pena-base justificado pelo severo agravamento da vida
financeira da vítima; e (ii) possibilidade de fixação de regime
prisional mais gravoso quando a pena-base é estabelecida acima do
mínimo legal em razão da valoração desfavorável do art. 59 do CP,
ainda que evidenciada a primariedade.
3. Teses do agravante. Defesa sustenta a inaplicabilidade do
princípio da unirrecorribilidade diante do manejo concomitante de
habeas corpus e recurso especial, bem como aponta cerceamento de
defesa e negativa de prestação jurisdicional por ausência de
enfrentamento das teses sobre dosimetria e regime prisional,
postulando o afastamento da prejudicialidade e o regular
processamento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial permanece prejudicado por reiteração de pedidos já
decididos, com trânsito em julgado, em habeas corpus relativo à
mesma ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão no HC 1.021.304/MG, relativa à mesma ação penal e com
trânsito em julgado, apreciou e manteve o aumento da pena-base e a
fixação de regime prisional mais gravoso, configurando reiteração da
matéria no agravo em recurso especial e, portanto, prejudicialidade
do recurso.
6. As teses defensivas sobre dosimetria e regime prisional foram
devidamente apreciadas e afastadas no habeas corpus citado,
inexistindo cerceamento de defesa ou negativa de prestação
jurisdicional.
7. A simultaneidade do manejo de habeas corpus e recurso especial
ofende o princípio da unirrecorribilidade quando há identidade de
pedidos e sobreposição de matéria já decidida, impondo-se a
manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração, em agravo em recurso especial, de questões já
apreciadas em habeas corpus relativo à mesma ação penal, torna o
recurso prejudicado. 2. A apreciação das teses de dosimetria da pena
e de regime prisional no habeas corpus afasta alegações de
cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Sexta
Tuma, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020; STJ, AgRg no AgRg no
AREsp 1676750/SP, Sexta Tuma, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020;
STJ, AgRg no AREsp 1662272/SP, Quinta Tuma, julgado em 19/05/2020,
DJe 29/05/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.