STJ — 2617596
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e207a8ca2252df3d1e2cebc5bd2dd196e084fac30caef157604de810f5cc0d82
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para deixar de conhecer do
recurso especial.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a realização de cotejo
analítico suficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial e a
inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que a fundamentação
recursal permite a exata compreensão da controvérsia.
3. Decisão anterior. Inadmissibilidade do recurso especial por
ausência de cotejo analítico e por não indicação específica dos
dispositivos de lei federal violados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial,
fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, demonstrou
o dissídio jurisprudencial por meio de adequado cotejo analítico,
nos termos do art. 255 do RISTJ.
5. Discute-se, também, se a ausência de indicação precisa dos
dispositivos de lei federal supostamente violados configura
fundamentação recursal deficiente, atraindo a incidência da Súmula
284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"c", da Constituição da República exige a demonstração do dissídio
mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas,
com exposição da similitude fática e da divergência interpretativa,
nos moldes do art. 255 do RISTJ; a mera transcrição de ementas não
satisfaz tal exigência.
7. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação
vinculada e demanda a indicação precisa dos dispositivos de lei
federal tidos por violados; a ausência de individualização configura
deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula
284/STF.
8. No caso, o recurso especial não merece ser conhecido, seja por
ausência do necessário e adequado cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, seja por fundamentação deficiente quanto
aos temas em relação aos quais não se menciona os dispositivos de
lei federal supostamente violados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A demonstração de dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
105, III, c, da Constituição exige cotejo analítico, com indicação
de similitude fática e divergência interpretativa, conforme o art.
255 do RISTJ. 2. O recurso especial deve individualizar os
dispositivos de lei federal tidos por violados; a ausência de
indicação precisa caracteriza fundamentação deficiente e enseja a
incidência da Súmula 284/STF.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, III, "c"; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 255,
§ 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes
indicados fora de citações diretas.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para deixar de conhecer do
recurso especial.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a realização de cotejo
analítico suficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial e a
inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que a fundamentação
recursal permite a exata compreensão da controvérsia.
3. Decisão anterior. Inadmissibilidade do recurso especial por
ausência de cotejo analítico e por não indicação específica dos
dispositivos de lei federal violados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial,
fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, demonstrou
o dissídio jurisprudencial por meio de adequado cotejo analítico,
nos termos do art. 255 do RISTJ.
5. Discute-se, também, se a ausência de indicação precisa dos
dispositivos de lei federal supostamente violados configura
fundamentação recursal deficiente, atraindo a incidência da Súmula
284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"c", da Constituição da República exige a demonstração do dissídio
mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas,
com exposição da similitude fática e da divergência interpretativa,
nos moldes do art. 255 do RISTJ; a mera transcrição de ementas não
satisfaz tal exigência.
7. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação
vinculada e demanda a indicação precisa dos dispositivos de lei
federal tidos por violados; a ausência de individualização configura
deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula
284/STF.
8. No caso, o recurso especial não merece ser conhecido, seja por
ausência do necessário e adequado cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, seja por fundamentação deficiente quanto
aos temas em relação aos quais não se menciona os dispositivos de
lei federal supostamente violados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A demonstração de dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
105, III, c, da Constituição exige cotejo analítico, com indicação
de similitude fática e divergência interpretativa, conforme o art.
255 do RISTJ. 2. O recurso especial deve individualizar os
dispositivos de lei federal tidos por violados; a ausência de
indicação precisa caracteriza fundamentação deficiente e enseja a
incidência da Súmula 284/STF.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, III, "c"; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 255,
§ 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes
indicados fora de citações diretas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.