STJ — 3134467
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2460bc01b9bfa8f928b1cbd0b6b4149f609489aae96d59695fe409b1d9ccb25d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435953
- Número de registro na fonte
- 202504927473
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa sustenta nulidade dos reconhecimentos fotográficos e
pessoais realizados em desconformidade com o art. 226 do Código de
Processo Penal e requer a declaração de nulidade absoluta dos
reconhecimentos e a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do
CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os reconhecimentos
realizados em desconformidade com o art. 226 do CPP acarretam
nulidade do ato e se existem provas independentes idôneas a
sustentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, realizado
na fase do inquérito, somente é apto quando observadas as
formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras
provas produzidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa.
5. No caso, o reconhecimento foi realizado em múltiplas etapas, com
apresentação de álbuns, reconhecimento pessoal com pessoas de
semelhança, descrição prévia e confirmação em juízo, havendo,
ademais, elementos autônomos consistentes, como descrição prévia de
populares e do agente "contratado" para carregar as mercadorias, que
também realizou reconhecimento, registro audiovisual da dinâmica
dos fatos e confissão judicial quanto à prática delitiva, aptos a
corroborar a autoria.
6. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias
quanto à suficiência probatória demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de pessoas deve observar o art. 226 do CPP e
necessita de corroboração por provas independentes produzidas em
juízo sob contraditório e ampla defesa. 2. A nulidade do
reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP não impede a
condenação quando presentes elementos independentes suficientes. 3.
A revisão da suficiência probatória decidida pelas instâncias
ordinárias exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 226; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j.
27.04.2021, DJe 03.05.2021; STF, RHC 206.846/SP, Segunda Turma, j.
22.02.2022, DJe 25.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.104.223/RJ, Quinta
Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 1.040.444/SC,
Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJe 18.05.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE
OUTRAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa sustenta nulidade dos reconhecimentos fotográficos e
pessoais realizados em desconformidade com o art. 226 do Código de
Processo Penal e requer a declaração de nulidade absoluta dos
reconhecimentos e a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do
CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os reconhecimentos
realizados em desconformidade com o art. 226 do CPP acarretam
nulidade do ato e se existem provas independentes idôneas a
sustentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, realizado
na fase do inquérito, somente é apto quando observadas as
formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras
provas produzidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa.
5. No caso, o reconhecimento foi realizado em múltiplas etapas, com
apresentação de álbuns, reconhecimento pessoal com pessoas de
semelhança, descrição prévia e confirmação em juízo, havendo,
ademais, elementos autônomos consistentes, como descrição prévia de
populares e do agente "contratado" para carregar as mercadorias, que
também realizou reconhecimento, registro audiovisual da dinâmica
dos fatos e confissão judicial quanto à prática delitiva, aptos a
corroborar a autoria.
6. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias
quanto à suficiência probatória demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de pessoas deve observar o art. 226 do CPP e
necessita de corroboração por provas independentes produzidas em
juízo sob contraditório e ampla defesa. 2. A nulidade do
reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP não impede a
condenação quando presentes elementos independentes suficientes. 3.
A revisão da suficiência probatória decidida pelas instâncias
ordinárias exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 226; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j.
27.04.2021, DJe 03.05.2021; STF, RHC 206.846/SP, Segunda Turma, j.
22.02.2022, DJe 25.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.104.223/RJ, Quinta
Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 1.040.444/SC,
Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJe 18.05.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3134467 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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