STJ — 3145865
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74606963b0e3f591427da8a71ee928c41db4e4d9ab86f69ae93126fd96deea8b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435981
- Número de registro na fonte
- 202600043521
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu de agravo e deu provimento a recurso especial do Ministério
Público estadual para determinar o recebimento da denúncia pelos
crimes dos arts. 14 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
2. Fato relevante. Denúncia por posse de dez munições e um
carregador de arma de fogo; rejeição da inicial acusatória em
primeiro grau por ilicitude da busca pessoal e atipicidade;
manutenção da rejeição pelo Tribunal de origem; reforma pela decisão
monocrática para receber a denúncia.
3. Fundamentos do agravo. Alegação de óbice da Súmula 7/STJ ao
conhecimento do recurso especial; ilegalidade da busca pessoal por
se basear em elementos subjetivos (nervosismo ao avistar guarnição
policial), sem fundada suspeita (CPP, art. 244); pedido de não
conhecimento ou, se conhecido, de negar provimento ao recurso
especial; requerimento de observância das prerrogativas da
Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada
suspeita apta a legitimar a busca pessoal, à luz do art. 244 do CPP,
diante das condutas descritas (agitação destemperada, descarte do
boné e assentamento súbito ao avistar a guarnição).
5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
possível reconhecer a atipicidade material pela insignificância na
posse de dez munições, inclusive de uso restrito (9mm e .40), e de
um carregador, na fase de recebimento da denúncia.
6. A questão em discussão consiste em saber se o provimento do
recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se, no estágio
processual de recebimento da denúncia, incide o princípio do in
dubio pro societate, afastando a rejeição por nulidade da busca ou
atipicidade material sem certeza inequívoca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para
infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar
teses já afastadas pela jurisprudência consolidada.
9. A busca pessoal é legítima quando amparada em fundada suspeita
derivada de elementos objetivos e concretos, nos termos do art. 244
do CPP; no caso, a conduta furtiva e deliberada (agitação
destemperada, descarte do boné e assentamento súbito ao avistar a
guarnição) supera o mero estado anímico e justifica a medida.
10. A atuação policial mostrou-se proporcional e amparada em
indícios objetivos, inexistindo elementos de perseguição pessoal ou
preconceito que pudessem macular a licitude da abordagem.
11. A posse de munições configura crime de perigo abstrato; a
apreensão de dez projéteis, inclusive de uso restrito (9mm e .40),
somada ao porte de um carregador, afasta a insignificância e impede
o reconhecimento de atipicidade material.
12. Na fase de recebimento da denúncia, aplica-se o princípio do in
dubio pro societate; ausente certeza absoluta sobre a ilegalidade da
prova ou a irrelevância penal da conduta, impõe-se o prosseguimento
da persecução penal para adequada instrução probatória.
13. A matéria decidida não demanda reexame de fatos e provas, mas a
correta subsunção jurídica dos elementos narrados aos parâmetros do
art. 244 do CPP e à tipicidade em crimes de perigo abstrato, não
incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal independe de mandado e exige fundada suspeita
baseada em elementos objetivos e concretos, sendo legítima quando a
conduta observada revela atitude furtiva que supera o mero
nervosismo (CPP, art. 244). 2. A posse de munições, inclusive de
calibres de uso restrito, e de carregador caracteriza crime de
perigo abstrato e afasta a insignificância, não se reconhecendo
atipicidade material na fase de recebimento da denúncia. 3. No
estágio de recebimento da denúncia, incide o princípio do in dubio
pro societate, não se rejeitando a inicial por nulidade da busca ou
atipicidade sem certeza inequívoca. 4. A apreciação da licitude da
abordagem e da tipicidade em crimes de perigo abstrato constitui
questão de direito, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Sexta
Turma, j. 26.03.2019; STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma, j.
02.10.2023; STF, HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF,
HC 208.240/SP, Plenário, j. 28.06.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.616.718/PR, Sexta Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgRg no HC
1.030.724/RS, Quinta Turma, j. 22.04.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. POSSE DE MUNIÇÕES
E CARREGADOR (LEI 10.826/2003, ARTS. 14 E 16). RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu de agravo e deu provimento a recurso especial do Ministério
Público estadual para determinar o recebimento da denúncia pelos
crimes dos arts. 14 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
2. Fato relevante. Denúncia por posse de dez munições e um
carregador de arma de fogo; rejeição da inicial acusatória em
primeiro grau por ilicitude da busca pessoal e atipicidade;
manutenção da rejeição pelo Tribunal de origem; reforma pela decisão
monocrática para receber a denúncia.
3. Fundamentos do agravo. Alegação de óbice da Súmula 7/STJ ao
conhecimento do recurso especial; ilegalidade da busca pessoal por
se basear em elementos subjetivos (nervosismo ao avistar guarnição
policial), sem fundada suspeita (CPP, art. 244); pedido de não
conhecimento ou, se conhecido, de negar provimento ao recurso
especial; requerimento de observância das prerrogativas da
Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada
suspeita apta a legitimar a busca pessoal, à luz do art. 244 do CPP,
diante das condutas descritas (agitação destemperada, descarte do
boné e assentamento súbito ao avistar a guarnição).
5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
possível reconhecer a atipicidade material pela insignificância na
posse de dez munições, inclusive de uso restrito (9mm e .40), e de
um carregador, na fase de recebimento da denúncia.
6. A questão em discussão consiste em saber se o provimento do
recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se, no estágio
processual de recebimento da denúncia, incide o princípio do in
dubio pro societate, afastando a rejeição por nulidade da busca ou
atipicidade material sem certeza inequívoca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para
infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar
teses já afastadas pela jurisprudência consolidada.
9. A busca pessoal é legítima quando amparada em fundada suspeita
derivada de elementos objetivos e concretos, nos termos do art. 244
do CPP; no caso, a conduta furtiva e deliberada (agitação
destemperada, descarte do boné e assentamento súbito ao avistar a
guarnição) supera o mero estado anímico e justifica a medida.
10. A atuação policial mostrou-se proporcional e amparada em
indícios objetivos, inexistindo elementos de perseguição pessoal ou
preconceito que pudessem macular a licitude da abordagem.
11. A posse de munições configura crime de perigo abstrato; a
apreensão de dez projéteis, inclusive de uso restrito (9mm e .40),
somada ao porte de um carregador, afasta a insignificância e impede
o reconhecimento de atipicidade material.
12. Na fase de recebimento da denúncia, aplica-se o princípio do in
dubio pro societate; ausente certeza absoluta sobre a ilegalidade da
prova ou a irrelevância penal da conduta, impõe-se o prosseguimento
da persecução penal para adequada instrução probatória.
13. A matéria decidida não demanda reexame de fatos e provas, mas a
correta subsunção jurídica dos elementos narrados aos parâmetros do
art. 244 do CPP e à tipicidade em crimes de perigo abstrato, não
incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal independe de mandado e exige fundada suspeita
baseada em elementos objetivos e concretos, sendo legítima quando a
conduta observada revela atitude furtiva que supera o mero
nervosismo (CPP, art. 244). 2. A posse de munições, inclusive de
calibres de uso restrito, e de carregador caracteriza crime de
perigo abstrato e afasta a insignificância, não se reconhecendo
atipicidade material na fase de recebimento da denúncia. 3. No
estágio de recebimento da denúncia, incide o princípio do in dubio
pro societate, não se rejeitando a inicial por nulidade da busca ou
atipicidade sem certeza inequívoca. 4. A apreciação da licitude da
abordagem e da tipicidade em crimes de perigo abstrato constitui
questão de direito, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Sexta
Turma, j. 26.03.2019; STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma, j.
02.10.2023; STF, HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF,
HC 208.240/SP, Plenário, j. 28.06.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.616.718/PR, Sexta Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgRg no HC
1.030.724/RS, Quinta Turma, j. 22.04.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3145865 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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