STJ — 3145865

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74606963b0e3f591427da8a71ee928c41db4e4d9ab86f69ae93126fd96deea8b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435981
Número de registro na fonte
202600043521
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3145865 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 74606963b0e3f591427da8a71ee928c41db4e4d9ab86f69ae93126fd96deea8b. SHA-256 do comentário: 7253b7368a0c2710ee8b65f91b063dfc2b79ac1c14a93164a9d96ca87c435130.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de agravo e deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para determinar o recebimento da denúncia pelos crimes dos arts. 14 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato relevante. Denúncia por posse de dez munições e um carregador de arma de fogo; rejeição da inicial acusatória em primeiro grau por ilicitude da busca pessoal e atipicidade; manutenção da rejeição pelo Tribunal de origem; reforma pela decisão monocrática para receber a denúncia. 3. Fundamentos do agravo. Alegação de óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial; ilegalidade da busca pessoal por se basear em elementos subjetivos (nervosismo ao avistar guarnição policial), sem fundada suspeita (CPP, art. 244); pedido de não conhecimento ou, se conhecido, de negar provimento ao recurso especial; requerimento de observância das prerrogativas da Defensoria Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, à luz do art. 244 do CPP, diante das condutas descritas (agitação destemperada, descarte do boné e assentamento súbito ao avistar a guarnição). 5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível reconhecer a atipicidade material pela insignificância na posse de dez munições, inclusive de uso restrito (9mm e .40), e de um carregador, na fase de recebimento da denúncia. 6. A questão em discussão consiste em saber se o provimento do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A questão em discussão consiste em saber se, no estágio processual de recebimento da denúncia, incide o princípio do in dubio pro societate, afastando a rejeição por nulidade da busca ou atipicidade material sem certeza inequívoca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já afastadas pela jurisprudência consolidada. 9. A busca pessoal é legítima quando amparada em fundada suspeita derivada de elementos objetivos e concretos, nos termos do art. 244 do CPP; no caso, a conduta furtiva e deliberada (agitação destemperada, descarte do boné e assentamento súbito ao avistar a guarnição) supera o mero estado anímico e justifica a medida. 10. A atuação policial mostrou-se proporcional e amparada em indícios objetivos, inexistindo elementos de perseguição pessoal ou preconceito que pudessem macular a licitude da abordagem. 11. A posse de munições configura crime de perigo abstrato; a apreensão de dez projéteis, inclusive de uso restrito (9mm e .40), somada ao porte de um carregador, afasta a insignificância e impede o reconhecimento de atipicidade material. 12. Na fase de recebimento da denúncia, aplica-se o princípio do in dubio pro societate; ausente certeza absoluta sobre a ilegalidade da prova ou a irrelevância penal da conduta, impõe-se o prosseguimento da persecução penal para adequada instrução probatória. 13. A matéria decidida não demanda reexame de fatos e provas, mas a correta subsunção jurídica dos elementos narrados aos parâmetros do art. 244 do CPP e à tipicidade em crimes de perigo abstrato, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal independe de mandado e exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, sendo legítima quando a conduta observada revela atitude furtiva que supera o mero nervosismo (CPP, art. 244). 2. A posse de munições, inclusive de calibres de uso restrito, e de carregador caracteriza crime de perigo abstrato e afasta a insignificância, não se reconhecendo atipicidade material na fase de recebimento da denúncia. 3. No estágio de recebimento da denúncia, incide o princípio do in dubio pro societate, não se rejeitando a inicial por nulidade da busca ou atipicidade sem certeza inequívoca. 4. A apreciação da licitude da abordagem e da tipicidade em crimes de perigo abstrato constitui questão de direito, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF, HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF, HC 208.240/SP, Plenário, j. 28.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.616.718/PR, Sexta Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.030.724/RS, Quinta Turma, j. 22.04.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. POSSE DE MUNIÇÕES E CARREGADOR (LEI 10.826/2003, ARTS. 14 E 16). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de agravo e deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para determinar o recebimento da denúncia pelos crimes dos arts. 14 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato relevante. Denúncia por posse de dez munições e um carregador de arma de fogo; rejeição da inicial acusatória em primeiro grau por ilicitude da busca pessoal e atipicidade; manutenção da rejeição pelo Tribunal de origem; reforma pela decisão monocrática para receber a denúncia. 3. Fundamentos do agravo. Alegação de óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial; ilegalidade da busca pessoal por se basear em elementos subjetivos (nervosismo ao avistar guarnição policial), sem fundada suspeita (CPP, art. 244); pedido de não conhecimento ou, se conhecido, de negar provimento ao recurso especial; requerimento de observância das prerrogativas da Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, à luz do art. 244 do CPP, diante das condutas descritas (agitação destemperada, descarte do boné e assentamento súbito ao avistar a guarnição). 5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível reconhecer a atipicidade material pela insignificância na posse de dez munições, inclusive de uso restrito (9mm e .40), e de um carregador, na fase de recebimento da denúncia. 6. A questão em discussão consiste em saber se o provimento do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A questão em discussão consiste em saber se, no estágio processual de recebimento da denúncia, incide o princípio do in dubio pro societate, afastando a rejeição por nulidade da busca ou atipicidade material sem certeza inequívoca. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já afastadas pela jurisprudência consolidada. 9. A busca pessoal é legítima quando amparada em fundada suspeita derivada de elementos objetivos e concretos, nos termos do art. 244 do CPP; no caso, a conduta furtiva e deliberada (agitação destemperada, descarte do boné e assentamento súbito ao avistar a guarnição) supera o mero estado anímico e justifica a medida. 10. A atuação policial mostrou-se proporcional e amparada em indícios objetivos, inexistindo elementos de perseguição pessoal ou preconceito que pudessem macular a licitude da abordagem. 11. A posse de munições configura crime de perigo abstrato; a apreensão de dez projéteis, inclusive de uso restrito (9mm e .40), somada ao porte de um carregador, afasta a insignificância e impede o reconhecimento de atipicidade material. 12. Na fase de recebimento da denúncia, aplica-se o princípio do in dubio pro societate; ausente certeza absoluta sobre a ilegalidade da prova ou a irrelevância penal da conduta, impõe-se o prosseguimento da persecução penal para adequada instrução probatória. 13. A matéria decidida não demanda reexame de fatos e provas, mas a correta subsunção jurídica dos elementos narrados aos parâmetros do art. 244 do CPP e à tipicidade em crimes de perigo abstrato, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal independe de mandado e exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, sendo legítima quando a conduta observada revela atitude furtiva que supera o mero nervosismo (CPP, art. 244). 2. A posse de munições, inclusive de calibres de uso restrito, e de carregador caracteriza crime de perigo abstrato e afasta a insignificância, não se reconhecendo atipicidade material na fase de recebimento da denúncia. 3. No estágio de recebimento da denúncia, incide o princípio do in dubio pro societate, não se rejeitando a inicial por nulidade da busca ou atipicidade sem certeza inequívoca. 4. A apreciação da licitude da abordagem e da tipicidade em crimes de perigo abstrato constitui questão de direito, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF, HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF, HC 208.240/SP, Plenário, j. 28.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.616.718/PR, Sexta Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.030.724/RS, Quinta Turma, j. 22.04.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.