STJ — 1060880

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a29b292281830d3a6debdd268cc86ab29ad09f4375edac624abc8dd986f4e61f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435985
Número de registro na fonte
202504946039
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1060880 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a29b292281830d3a6debdd268cc86ab29ad09f4375edac624abc8dd986f4e61f. SHA-256 do comentário: 2c7a5dafaea3b8bcaf53cf5f230a151ac5fddc944cf7840378136748c87f40a3.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a29b292281830d3a6debdd268cc86ab29ad09f4375edac624abc8dd986f4e61f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: a29b292281830d3a6debdd268cc86ab29ad09f4375edac624abc8dd986f4e61f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que, de ofício, concedeu habeas corpus para reconhecer a ilicitude do ingresso policial em domicílio, declarar inadmissíveis as provas e absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade quanto: (i) à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado; (ii) ao consentimento válido do morador; (iii) à ilicitude das provas e à absolvição por ausência de prova válida e independente; e (iv) ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração possuem função integrativa restrita a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos controvertidos: validade do ingresso sem mandado, alegado consentimento do morador, ilicitude das provas e inexistência de elementos autônomos aptos a sustentar a condenação por tráfico de drogas. 5. A inviolabilidade domiciliar foi aplicada à luz do art. 5º, XI, da Constituição e da tese firmada no RE 603.616/RO, exigindo "fundadas razões" objetivas e verificáveis para legitimar ingresso sem mandado; as referências a "diligências preliminares" genéricas, origem em denúncia anônima sobre furto pretérito, e ausência de medidas prévias concretas (monitoramento do imóvel, observação de movimentação típica ou outras diligências) não configuram tal exigência. 6. A autorização do morador não se apresentou comprovada de forma idônea, ausente registro escrito ou audiovisual do consentimento, conforme orientação desta Corte, impondo o reconhecimento da ilegalidade da busca e a inadmissibilidade das provas dela decorrentes. 7. Denúncia anônima desacompanhada de elementos verificáveis não legitima mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme jurisprudência consolidada. 8. Inexistentes omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, descabe atribuir efeitos modificativos ao julgado por meio do recurso aclaratório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 2. A entrada em domicílio sem mandado exige fundadas razões objetivas e verificáveis; denúncia anônima isolada e diligências genéricas não legitimam o ingresso. 3. O consentimento do morador deve ser comprovado de forma idônea; ausente comprovação, a busca é ilegal e as provas decorrentes são inadmissíveis. 4. A absolvição é devida quando inexistem provas válidas e independentes aptas a sustentar a condenação (CPP, art. 386, VII). Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CR/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 386, VII Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AREsp 2.235.881/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.729.469/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.05.2021; STJ, REsp 1.871.856/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.06.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES NÃO DEMONSTRADAS. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que, de ofício, concedeu habeas corpus para reconhecer a ilicitude do ingresso policial em domicílio, declarar inadmissíveis as provas e absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade quanto: (i) à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado; (ii) ao consentimento válido do morador; (iii) à ilicitude das provas e à absolvição por ausência de prova válida e independente; e (iv) ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem função integrativa restrita a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos controvertidos: validade do ingresso sem mandado, alegado consentimento do morador, ilicitude das provas e inexistência de elementos autônomos aptos a sustentar a condenação por tráfico de drogas. 5. A inviolabilidade domiciliar foi aplicada à luz do art. 5º, XI, da Constituição e da tese firmada no RE 603.616/RO, exigindo "fundadas razões" objetivas e verificáveis para legitimar ingresso sem mandado; as referências a "diligências preliminares" genéricas, origem em denúncia anônima sobre furto pretérito, e ausência de medidas prévias concretas (monitoramento do imóvel, observação de movimentação típica ou outras diligências) não configuram tal exigência. 6. A autorização do morador não se apresentou comprovada de forma idônea, ausente registro escrito ou audiovisual do consentimento, conforme orientação desta Corte, impondo o reconhecimento da ilegalidade da busca e a inadmissibilidade das provas dela decorrentes. 7. Denúncia anônima desacompanhada de elementos verificáveis não legitima mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme jurisprudência consolidada. 8. Inexistentes omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, descabe atribuir efeitos modificativos ao julgado por meio do recurso aclaratório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 2. A entrada em domicílio sem mandado exige fundadas razões objetivas e verificáveis; denúncia anônima isolada e diligências genéricas não legitimam o ingresso. 3. O consentimento do morador deve ser comprovado de forma idônea; ausente comprovação, a busca é ilegal e as provas decorrentes são inadmissíveis. 4. A absolvição é devida quando inexistem provas válidas e independentes aptas a sustentar a condenação (CPP, art. 386, VII). Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CR/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 386, VII Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AREsp 2.235.881/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.729.469/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.05.2021; STJ, REsp 1.871.856/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.06.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.