STJ — 3204734

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e3e10f87807c380a3ecbf6867eff129e68d677d6ddff10183ab90197dbc3270

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435989
Número de registro na fonte
202600948102
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3204734 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e3e10f87807c380a3ecbf6867eff129e68d677d6ddff10183ab90197dbc3270. SHA-256 do comentário: de5055d127a44b17a23fa0e402fc078c1cadddc88638ddeceb272ffc0c25d3c5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 2e3e10f87807c380a3ecbf6867eff129e68d677d6ddff10183ab90197dbc3270
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. 2. O agravante alega omissão no acórdão do Tribunal de origem (art. 619 do CPP) e sustenta: (i) ausência de violência ou grave ameaça no delito do art. 24-A da Lei 11.340/2006, para afastar a incidência da Súmula 588/STJ; (ii) necessidade de distinção jurisprudencial entre o art. 24-A da Lei 11.340/2006 e a Súmula 588/STJ; (iii) inadequação do precedente indicado; e (iv) premissa fática equivocada quanto à caracterização de violência contra a mulher. Requer, ainda, o prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição da República e o provimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo art. 24-A da Lei 11.340/2006, praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; e (iii) saber se o STJ pode enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão de origem examinou os aspectos relevantes da causa e apresentou fundamentação suficiente quanto à continuidade delitiva e substituição da pena, inexistindo ofensa ao art. 619 do CPP. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando enfrentar os pontos capazes de influir no resultado. 5. Reconhecido no acórdão recorrido o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incide a Súmula 588/STJ, que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes praticados nesse âmbito. 6. O descumprimento de medida protetiva deferida no âmbito da Lei 11.340/2006 configura, por si, violência contra a vítima, restabelecendo o estado de medo e insegurança, o que reforça a incidência da vedação à substituição da pena. 7. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que a vedação da Súmula 588/STJ alcança, inclusive, o delito do art. 24-A da Lei 11.340/2006. 8. É incabível o enfrentamento de dispositivos constitucionais pelo STJ, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, os pontos essenciais da causa (CPP, art. 619). 2. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive no descumprimento de medida protetiva previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, incidindo a Súmula 588/STJ. 3. O descumprimento de medida protetiva configura violência psicológica contra a vítima, reforçando a vedação à substituição da pena. 4. O STJ não aprecia matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, por ser competência do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.340/2006, art. 24-A; CR/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, b Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 735.437/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 741.381/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.09.2020

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. SÚMULA 588/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. 2. O agravante alega omissão no acórdão do Tribunal de origem (art. 619 do CPP) e sustenta: (i) ausência de violência ou grave ameaça no delito do art. 24-A da Lei 11.340/2006, para afastar a incidência da Súmula 588/STJ; (ii) necessidade de distinção jurisprudencial entre o art. 24-A da Lei 11.340/2006 e a Súmula 588/STJ; (iii) inadequação do precedente indicado; e (iv) premissa fática equivocada quanto à caracterização de violência contra a mulher. Requer, ainda, o prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição da República e o provimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo art. 24-A da Lei 11.340/2006, praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; e (iii) saber se o STJ pode enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão de origem examinou os aspectos relevantes da causa e apresentou fundamentação suficiente quanto à continuidade delitiva e substituição da pena, inexistindo ofensa ao art. 619 do CPP. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando enfrentar os pontos capazes de influir no resultado. 5. Reconhecido no acórdão recorrido o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incide a Súmula 588/STJ, que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes praticados nesse âmbito. 6. O descumprimento de medida protetiva deferida no âmbito da Lei 11.340/2006 configura, por si, violência contra a vítima, restabelecendo o estado de medo e insegurança, o que reforça a incidência da vedação à substituição da pena. 7. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que a vedação da Súmula 588/STJ alcança, inclusive, o delito do art. 24-A da Lei 11.340/2006. 8. É incabível o enfrentamento de dispositivos constitucionais pelo STJ, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, os pontos essenciais da causa (CPP, art. 619). 2. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive no descumprimento de medida protetiva previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, incidindo a Súmula 588/STJ. 3. O descumprimento de medida protetiva configura violência psicológica contra a vítima, reforçando a vedação à substituição da pena. 4. O STJ não aprecia matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, por ser competência do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.340/2006, art. 24-A; CR/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, b Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 735.437/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 741.381/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.09.2020

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.