Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b79480345f64521695906bb8439ab3b8a3fc24316b9b95da763229cae7d01bd
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3153558 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0b79480345f64521695906bb8439ab3b8a3fc24316b9b95da763229cae7d01bd. SHA-256 do comentário: 8da6bd45d718724b9e945132bd7cda31fa5943e5af3baf239c7c192187ba848c.
Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu parcial
provimento a recurso especial defensivo para reconhecer a
continuidade delitiva e reduzir a pena. O agravante sustenta que a
interrupção das condutas em dezembro de 2012 e a retomada em julho
de 2013 afastariam o crime continuado e invoca a incidência da
Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem havia afastado a continuidade delitiva entre
condutas praticadas em 2011-2012 e 2013 por decurso superior a 30
dias, enquanto a decisão agravada reconheceu a similaridade entre os
blocos de condutas, com base no art. 71 do Código Penal,
especialmente à luz da dinâmica mensal dos fatos geradores
tributários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer
a continuidade delitiva, à luz do art. 71 do Código Penal, mesmo
diante de lapso temporal superior a 30 dias entre blocos de
condutas, quando evidenciados forte paralelismo fático e unidade de
desígnios em crimes contra a ordem tributária; e (ii) saber se esse
reconhecimento, neste específico caso concreto, demanda reexame de
provas, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se comporta revaloração
jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O parâmetro de 30 dias para continuidade delitiva não é absoluto;
a similaridade fática das condutas e a unidade de desígnios
justificam, em situações excepcionais, a flexibilização do lapso
temporal, permitindo a incidência do art. 71 do Código Penal.
5. Em crimes contra a ordem tributária, cujos fatos geradores se
renovam mensalmente, a adoção do concurso material pode conduzir a
reprimendas desproporcionais; o crime continuado, como instrumento
de política criminal, corrige essa desproporção quando presentes os
requisitos objetivo-subjetivos.
6. A Súmula 7/STJ não obsta a revaloração jurídica de fatos
incontroversos expressamente delineados no acórdão recorrido; é
possível extrair, da moldura fática firmada, as consequências
jurídicas adequadas quanto à continuidade delitiva e ao quantum de
aumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É possível flexibilizar o parâmetro temporal de 30 dias para
reconhecer a continuidade delitiva quando presentes forte
similaridade fática e unidade de desígnios.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA EM CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS. CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu parcial
provimento a recurso especial defensivo para reconhecer a
continuidade delitiva e reduzir a pena. O agravante sustenta que a
interrupção das condutas em dezembro de 2012 e a retomada em julho
de 2013 afastariam o crime continuado e invoca a incidência da
Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem havia afastado a continuidade delitiva entre
condutas praticadas em 2011-2012 e 2013 por decurso superior a 30
dias, enquanto a decisão agravada reconheceu a similaridade entre os
blocos de condutas, com base no art. 71 do Código Penal,
especialmente à luz da dinâmica mensal dos fatos geradores
tributários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer
a continuidade delitiva, à luz do art. 71 do Código Penal, mesmo
diante de lapso temporal superior a 30 dias entre blocos de
condutas, quando evidenciados forte paralelismo fático e unidade de
desígnios em crimes contra a ordem tributária; e (ii) saber se esse
reconhecimento, neste específico caso concreto, demanda reexame de
provas, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se comporta revaloração
jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O parâmetro de 30 dias para continuidade delitiva não é absoluto;
a similaridade fática das condutas e a unidade de desígnios
justificam, em situações excepcionais, a flexibilização do lapso
temporal, permitindo a incidência do art. 71 do Código Penal.
5. Em crimes contra a ordem tributária, cujos fatos geradores se
renovam mensalmente, a adoção do concurso material pode conduzir a
reprimendas desproporcionais; o crime continuado, como instrumento
de política criminal, corrige essa desproporção quando presentes os
requisitos objetivo-subjetivos.
6. A Súmula 7/STJ não obsta a revaloração jurídica de fatos
incontroversos expressamente delineados no acórdão recorrido; é
possível extrair, da moldura fática firmada, as consequências
jurídicas adequadas quanto à continuidade delitiva e ao quantum de
aumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É possível flexibilizar o parâmetro temporal de 30 dias para
reconhecer a continuidade delitiva quando presentes forte
similaridade fática e unidade de desígnios.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3153558 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0b79480345f64521695906bb8439ab3b8a3fc24316b9b95da763229cae7d01bd. SHA-256 do comentário:8da6bd45d718724b9e945132bd7cda31fa5943e5af3baf239c7c192187ba848c.