STJ — 3153558

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b79480345f64521695906bb8439ab3b8a3fc24316b9b95da763229cae7d01bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436011
Número de registro na fonte
202600146433
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3153558 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0b79480345f64521695906bb8439ab3b8a3fc24316b9b95da763229cae7d01bd. SHA-256 do comentário: 8da6bd45d718724b9e945132bd7cda31fa5943e5af3baf239c7c192187ba848c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Como a pena é calculada · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 438f1c4aedd78207b97239368e091569ea8526fb2260df9120d5585c03ed9351
  • Registro documental: 0b79480345f64521695906bb8439ab3b8a3fc24316b9b95da763229cae7d01bd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial defensivo para reconhecer a continuidade delitiva e reduzir a pena. O agravante sustenta que a interrupção das condutas em dezembro de 2012 e a retomada em julho de 2013 afastariam o crime continuado e invoca a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem havia afastado a continuidade delitiva entre condutas praticadas em 2011-2012 e 2013 por decurso superior a 30 dias, enquanto a decisão agravada reconheceu a similaridade entre os blocos de condutas, com base no art. 71 do Código Penal, especialmente à luz da dinâmica mensal dos fatos geradores tributários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva, à luz do art. 71 do Código Penal, mesmo diante de lapso temporal superior a 30 dias entre blocos de condutas, quando evidenciados forte paralelismo fático e unidade de desígnios em crimes contra a ordem tributária; e (ii) saber se esse reconhecimento, neste específico caso concreto, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se comporta revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O parâmetro de 30 dias para continuidade delitiva não é absoluto; a similaridade fática das condutas e a unidade de desígnios justificam, em situações excepcionais, a flexibilização do lapso temporal, permitindo a incidência do art. 71 do Código Penal. 5. Em crimes contra a ordem tributária, cujos fatos geradores se renovam mensalmente, a adoção do concurso material pode conduzir a reprimendas desproporcionais; o crime continuado, como instrumento de política criminal, corrige essa desproporção quando presentes os requisitos objetivo-subjetivos. 6. A Súmula 7/STJ não obsta a revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente delineados no acórdão recorrido; é possível extrair, da moldura fática firmada, as consequências jurídicas adequadas quanto à continuidade delitiva e ao quantum de aumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É possível flexibilizar o parâmetro temporal de 30 dias para reconhecer a continuidade delitiva quando presentes forte similaridade fática e unidade de desígnios. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA EM CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial defensivo para reconhecer a continuidade delitiva e reduzir a pena. O agravante sustenta que a interrupção das condutas em dezembro de 2012 e a retomada em julho de 2013 afastariam o crime continuado e invoca a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem havia afastado a continuidade delitiva entre condutas praticadas em 2011-2012 e 2013 por decurso superior a 30 dias, enquanto a decisão agravada reconheceu a similaridade entre os blocos de condutas, com base no art. 71 do Código Penal, especialmente à luz da dinâmica mensal dos fatos geradores tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva, à luz do art. 71 do Código Penal, mesmo diante de lapso temporal superior a 30 dias entre blocos de condutas, quando evidenciados forte paralelismo fático e unidade de desígnios em crimes contra a ordem tributária; e (ii) saber se esse reconhecimento, neste específico caso concreto, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se comporta revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O parâmetro de 30 dias para continuidade delitiva não é absoluto; a similaridade fática das condutas e a unidade de desígnios justificam, em situações excepcionais, a flexibilização do lapso temporal, permitindo a incidência do art. 71 do Código Penal. 5. Em crimes contra a ordem tributária, cujos fatos geradores se renovam mensalmente, a adoção do concurso material pode conduzir a reprimendas desproporcionais; o crime continuado, como instrumento de política criminal, corrige essa desproporção quando presentes os requisitos objetivo-subjetivos. 6. A Súmula 7/STJ não obsta a revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente delineados no acórdão recorrido; é possível extrair, da moldura fática firmada, as consequências jurídicas adequadas quanto à continuidade delitiva e ao quantum de aumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É possível flexibilizar o parâmetro temporal de 30 dias para reconhecer a continuidade delitiva quando presentes forte similaridade fática e unidade de desígnios. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.