STJ — 3171096
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1f6d0504ae9e99d8a466172765618897e143307181da7aacfa9f66d66f86309
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436024
- Número de registro na fonte
- 202600276835
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser manejada para rediscutir a dosimetria da pena com base nos
mesmos elementos probatórios, sem novas provas ou flagrante
ilegalidade.
3. Consiste ainda em saber se o dissídio jurisprudencial, fundado
nos mesmos argumentos já repelidos sob a alínea "a" do art. 105,
III, da Constituição, pode ser conhecido, bem como se são afastáveis
os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal tem cabimento restrito e não se presta como
segunda apelação, exigindo a demonstração de novas provas
supervenientes à condenação ou flagrante ilegalidade, o que não foi
apontado.
5. A argumentação apresentada limita-se a rediscutir a valoração já
realizada na origem, sem elemento novo apto a infirmar as conclusões
condenatórias, o que inviabiliza a pretensão nesta via.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos
fundamentos já foram rejeitados no exame da alínea "a" do art. 105,
III, da Constituição, não se justificando seu conhecimento autônomo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que negou provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação
para rediscutir dosimetria sem novas provas ou flagrante
ilegalidade. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando
lastreado nos mesmos fundamentos rejeitados sob a alínea "a" do art.
105, III, da Constituição..
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621, I; CR/1988, art. 105, III, "a" e "c".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Sexta
Turma, j. 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.759.668/SP, Quinta Turma,
j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Sexta Turma, j.
13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Quinta Turma, j.
03.10.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser manejada para rediscutir a dosimetria da pena com base nos
mesmos elementos probatórios, sem novas provas ou flagrante
ilegalidade.
3. Consiste ainda em saber se o dissídio jurisprudencial, fundado
nos mesmos argumentos já repelidos sob a alínea "a" do art. 105,
III, da Constituição, pode ser conhecido, bem como se são afastáveis
os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal tem cabimento restrito e não se presta como
segunda apelação, exigindo a demonstração de novas provas
supervenientes à condenação ou flagrante ilegalidade, o que não foi
apontado.
5. A argumentação apresentada limita-se a rediscutir a valoração já
realizada na origem, sem elemento novo apto a infirmar as conclusões
condenatórias, o que inviabiliza a pretensão nesta via.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos
fundamentos já foram rejeitados no exame da alínea "a" do art. 105,
III, da Constituição, não se justificando seu conhecimento autônomo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que negou provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação
para rediscutir dosimetria sem novas provas ou flagrante
ilegalidade. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando
lastreado nos mesmos fundamentos rejeitados sob a alínea "a" do art.
105, III, da Constituição..
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621, I; CR/1988, art. 105, III, "a" e "c".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Sexta
Turma, j. 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.759.668/SP, Quinta Turma,
j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Sexta Turma, j.
13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Quinta Turma, j.
03.10.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3171096 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e1f6d0504ae9e99d8a466172765618897e143307181da7aacfa9f66d66f86309. SHA-256 do comentário:bcc849fc0b5b237ed56796e26f40d6eeb489b9b90f0f0d462b468bc480d427e4.