STJ — 3198262
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96e8ef92856342c24a501153a4988de628a637ed029d80bd44abe1635d6d4fac
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436042
- Número de registro na fonte
- 202600678307
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em processo
criminal.
2. A parte recorrente sustenta: (a) que o pedido de absolvição por
insuficiência probatória, diante de condenação fundada
primordialmente em depoimentos policiais indiretos e sem apreensão
de drogas diretamente com o réu, consubstancia revaloração jurídica
da prova, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (b) que a
discussão sobre a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
é exclusivamente jurídica, consistente em saber se condenação
anterior por crime apenado com detenção gera reincidência para fins
de afastamento do benefício; e (c) que a matéria deveria ser
submetida ao colegiado, dado seu impacto sistêmico.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, com
submissão do agravo regimental à apreciação colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão
absolutória por insuficiência probatória e a alegada
inadmissibilidade de condenação lastreada em depoimentos policiais
indiretos podem ser analisadas em recurso especial sem o
revolvimento do acervo fático-probatório; (ii) saber se condenação
anterior por crime apenado com detenção configura reincidência para
fins de afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006; (iii) saber se é legítima a fixação do regime inicial
fechado com fundamento na reincidência e na acentuada
reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 33, § 3º, do Código
Penal, sem violação às Súmulas 718 e 719 do STF; e (iv) saber se a
necessidade de submissão da matéria ao colegiado para eventual
evolução jurisprudencial, autoriza o conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A distinção entre reexame e revaloração jurídica da prova não se
aplica quando a pretensão demanda sopesar idoneidade e suficiência
dos elementos colhidos na instrução. A análise postulada implica
revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso
especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. A matéria relativa ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 é de direito e já foi apreciada na decisão
agravada, encontrando resposta consolidada: o art. 63 do Código
Penal prevê a reincidência sem distinção quanto à natureza da pena
(reclusão ou detenção), razão pela qual condenações por crimes
punidos com detenção configuram reincidência e impedem o benefício.
Aplicação da Súmula 83/STJ.
7. A fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada
na reincidência e na acentuada reprovabilidade da conduta,
elementos concretos e individualizados que autorizam o regime mais
gravoso nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, sem violação
às Súmulas 718 e 719 do STF.
8. O agravo regimental não constitui instrumento idôneo para
promover, de forma abstrata, revisão de orientação jurisprudencial
sedimentada, e não foram apresentados argumentos novos aptos a
alterar a decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 63; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §
4º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.081.490/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.5.2026, DJEN 18.5.2026;
STJ, AgRg no HC 1.059.868/SP, Rel. Min., Quinta Turma, j. 13.5.2026,
DJEN 19.5.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
30.3.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).
REINCIDÊNCIA APTA A AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/2006). FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO COM BASE
EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em processo
criminal.
2. A parte recorrente sustenta: (a) que o pedido de absolvição por
insuficiência probatória, diante de condenação fundada
primordialmente em depoimentos policiais indiretos e sem apreensão
de drogas diretamente com o réu, consubstancia revaloração jurídica
da prova, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (b) que a
discussão sobre a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
é exclusivamente jurídica, consistente em saber se condenação
anterior por crime apenado com detenção gera reincidência para fins
de afastamento do benefício; e (c) que a matéria deveria ser
submetida ao colegiado, dado seu impacto sistêmico.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, com
submissão do agravo regimental à apreciação colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão
absolutória por insuficiência probatória e a alegada
inadmissibilidade de condenação lastreada em depoimentos policiais
indiretos podem ser analisadas em recurso especial sem o
revolvimento do acervo fático-probatório; (ii) saber se condenação
anterior por crime apenado com detenção configura reincidência para
fins de afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006; (iii) saber se é legítima a fixação do regime inicial
fechado com fundamento na reincidência e na acentuada
reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 33, § 3º, do Código
Penal, sem violação às Súmulas 718 e 719 do STF; e (iv) saber se a
necessidade de submissão da matéria ao colegiado para eventual
evolução jurisprudencial, autoriza o conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A distinção entre reexame e revaloração jurídica da prova não se
aplica quando a pretensão demanda sopesar idoneidade e suficiência
dos elementos colhidos na instrução. A análise postulada implica
revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso
especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. A matéria relativa ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 é de direito e já foi apreciada na decisão
agravada, encontrando resposta consolidada: o art. 63 do Código
Penal prevê a reincidência sem distinção quanto à natureza da pena
(reclusão ou detenção), razão pela qual condenações por crimes
punidos com detenção configuram reincidência e impedem o benefício.
Aplicação da Súmula 83/STJ.
7. A fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada
na reincidência e na acentuada reprovabilidade da conduta,
elementos concretos e individualizados que autorizam o regime mais
gravoso nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, sem violação
às Súmulas 718 e 719 do STF.
8. O agravo regimental não constitui instrumento idôneo para
promover, de forma abstrata, revisão de orientação jurisprudencial
sedimentada, e não foram apresentados argumentos novos aptos a
alterar a decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 63; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §
4º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.081.490/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.5.2026, DJEN 18.5.2026;
STJ, AgRg no HC 1.059.868/SP, Rel. Min., Quinta Turma, j. 13.5.2026,
DJEN 19.5.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
30.3.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.