STJ — 2914857

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37e54d46419048447eb577723b6346d377678d3b7e90acb383fdf7a699730d18

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436061
Número de registro na fonte
202501398721
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2914857 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 37e54d46419048447eb577723b6346d377678d3b7e90acb383fdf7a699730d18. SHA-256 do comentário: c38afeb63bc78265f77b8612709f2fc444e748970d0123ca3d733f894ec153f1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 37e54d46419048447eb577723b6346d377678d3b7e90acb383fdf7a699730d18
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que a parte não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A defesa sustenta que a decisão recorrida é omissa, alegando que os óbices indicados na decisão de admissibilidade teriam sido efetivamente impugnados na petição do agravo em recurso especial, requerendo a reforma da decisão para análise do mérito do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida apresenta omissão quanto à análise dos óbices indicados na decisão de admissibilidade e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos. 5. A decisão embargada foi clara ao expor os fundamentos para negar provimento ao agravo regimental, indicando expressamente que a parte não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A defesa, por meio dos embargos de declaração, busca a reapreciação da matéria já decidida, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.882.651/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.339.966/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que a parte não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A defesa sustenta que a decisão recorrida é omissa, alegando que os óbices indicados na decisão de admissibilidade teriam sido efetivamente impugnados na petição do agravo em recurso especial, requerendo a reforma da decisão para análise do mérito do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida apresenta omissão quanto à análise dos óbices indicados na decisão de admissibilidade e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos. 5. A decisão embargada foi clara ao expor os fundamentos para negar provimento ao agravo regimental, indicando expressamente que a parte não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A defesa, por meio dos embargos de declaração, busca a reapreciação da matéria já decidida, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.882.651/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.339.966/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.