Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37e54d46419048447eb577723b6346d377678d3b7e90acb383fdf7a699730d18
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2914857 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 37e54d46419048447eb577723b6346d377678d3b7e90acb383fdf7a699730d18. SHA-256 do comentário: c38afeb63bc78265f77b8612709f2fc444e748970d0123ca3d733f894ec153f1.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que a
parte não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
2. A defesa sustenta que a decisão recorrida é omissa, alegando que
os óbices indicados na decisão de admissibilidade teriam sido
efetivamente impugnados na petição do agravo em recurso especial,
requerendo a reforma da decisão para análise do mérito do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida
apresenta omissão quanto à análise dos óbices indicados na decisão
de admissibilidade e se os embargos de declaração podem ser
utilizados para rediscutir matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão impugnada, não se prestando à
revisão da matéria discutida nos autos.
5. A decisão embargada foi clara ao expor os fundamentos para negar
provimento ao agravo regimental, indicando expressamente que a parte
não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. A defesa, por meio dos embargos de declaração, busca a
reapreciação da matéria já decidida, o que não se enquadra nas
hipóteses de cabimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.882.651/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.339.966/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que a
parte não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
2. A defesa sustenta que a decisão recorrida é omissa, alegando que
os óbices indicados na decisão de admissibilidade teriam sido
efetivamente impugnados na petição do agravo em recurso especial,
requerendo a reforma da decisão para análise do mérito do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida
apresenta omissão quanto à análise dos óbices indicados na decisão
de admissibilidade e se os embargos de declaração podem ser
utilizados para rediscutir matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão impugnada, não se prestando à
revisão da matéria discutida nos autos.
5. A decisão embargada foi clara ao expor os fundamentos para negar
provimento ao agravo regimental, indicando expressamente que a parte
não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. A defesa, por meio dos embargos de declaração, busca a
reapreciação da matéria já decidida, o que não se enquadra nas
hipóteses de cabimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.882.651/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.339.966/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2914857 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
37e54d46419048447eb577723b6346d377678d3b7e90acb383fdf7a699730d18. SHA-256 do comentário:c38afeb63bc78265f77b8612709f2fc444e748970d0123ca3d733f894ec153f1.