STJ — 3187388
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a55d5c4c1c3c15cb99374104bcaf20b3f0851c9bb7928e8f973fda9c1fb09ab
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Fatos e alegações. A agravante sustenta ter impugnado de forma
específica e pormenorizada os fundamentos da negativa de seguimento
ao recurso especial; afirma que a controvérsia envolve revaloração
jurídica da prova, o que afastaria a Súmula 7/STJ; aponta violação
ao art. 155 do CPP e ao Pacto de San José da Costa Rica; e suscita
prescrição da pretensão punitiva como matéria de ordem pública.
3. A decisão agravada. A decisão de origem assentou a incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ e, diante da impugnação genérica no agravo em
recurso especial, aplicou a Súmula 182/STJ para não o conhecer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial enfrentaram, de modo específico e concreto,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das
Súmulas 7 e 83/STJ), de forma a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
revaloração jurídica da prova, sem cotejo analítico com o acórdão
recorrido, e a indicação genérica de precedentes seriam suficientes
para afastar, respectivamente, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio
da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC/2015, aplicável
subsidiariamente ao processo penal, é exigida impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada
todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ),
limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da
Súmula 182/STJ.
8. A mera afirmação de que se trata de revaloração jurídica da
prova, desacompanhada de demonstração concreta de que o exame
recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não
afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é indispensável
indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido
divergente, ou evidenciar distinguishing com confronto analítico; a
ausência desses elementos mantém o impedimento sumular.
10. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
de atacar diretamente e de modo específico os fundamentos da
decisão agravada; o art. 932, III, do CPC/2015, aplicável
subsidiariamente ao processo penal, reafirma essa exigência.
11. A orientação jurisprudencial consolidada do STJ, inclusive da
Corte Especial, confirma a necessidade de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do
agravo em recurso especial. 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, o
agravante deve demonstrar, com cotejo analítico, que a controvérsia
prescinde do reexame de fatos e provas, limitando-se à revaloração
jurídica. 3. Para afastar a Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou
evidenciar distinguishing com análise específica. 4. O art. 932,
III, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo penal,
exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155; CPC/2015, art. 932, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta
Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp
709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Fatos e alegações. A agravante sustenta ter impugnado de forma
específica e pormenorizada os fundamentos da negativa de seguimento
ao recurso especial; afirma que a controvérsia envolve revaloração
jurídica da prova, o que afastaria a Súmula 7/STJ; aponta violação
ao art. 155 do CPP e ao Pacto de San José da Costa Rica; e suscita
prescrição da pretensão punitiva como matéria de ordem pública.
3. A decisão agravada. A decisão de origem assentou a incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ e, diante da impugnação genérica no agravo em
recurso especial, aplicou a Súmula 182/STJ para não o conhecer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial enfrentaram, de modo específico e concreto,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das
Súmulas 7 e 83/STJ), de forma a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
revaloração jurídica da prova, sem cotejo analítico com o acórdão
recorrido, e a indicação genérica de precedentes seriam suficientes
para afastar, respectivamente, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio
da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC/2015, aplicável
subsidiariamente ao processo penal, é exigida impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada
todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ),
limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da
Súmula 182/STJ.
8. A mera afirmação de que se trata de revaloração jurídica da
prova, desacompanhada de demonstração concreta de que o exame
recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não
afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é indispensável
indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido
divergente, ou evidenciar distinguishing com confronto analítico; a
ausência desses elementos mantém o impedimento sumular.
10. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
de atacar diretamente e de modo específico os fundamentos da
decisão agravada; o art. 932, III, do CPC/2015, aplicável
subsidiariamente ao processo penal, reafirma essa exigência.
11. A orientação jurisprudencial consolidada do STJ, inclusive da
Corte Especial, confirma a necessidade de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do
agravo em recurso especial. 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, o
agravante deve demonstrar, com cotejo analítico, que a controvérsia
prescinde do reexame de fatos e provas, limitando-se à revaloração
jurídica. 3. Para afastar a Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou
evidenciar distinguishing com análise específica. 4. O art. 932,
III, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo penal,
exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155; CPC/2015, art. 932, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta
Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp
709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.