STJ — 3125744

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e457c3d3d61595f08b09217f9c1189d302f63646674f2c0458c5f00d0a5f3ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436082
Número de registro na fonte
202504803683
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3125744 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8e457c3d3d61595f08b09217f9c1189d302f63646674f2c0458c5f00d0a5f3ad. SHA-256 do comentário: 2ec69c2c3796914376ab8357eb6b5ffb86c4915078ebf02fd08a857584f771ef.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fatos e fundamentos relevantes. A Agravante sustenta: (i) ilicitude da gravação audiovisual por ter sido produzida por colaboradores beneficiados, em cenário de flagrante preparado/forjado, com violação ao art. 157 do CPP; (ii) incompatibilidade entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a decretação da perda do cargo público (art. 92, I, "a", do CP); e (iii) necessidade de limitação do perdimento ao suposto proveito econômico efetivo de R$ 24.000,00, afastando-se o confisco de R$ 40.000,00. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reconheceu a licitude do flagrante esperado, manteve a condenação por corrupção passiva com base em conjunto probatório convergente (gravação audiovisual, prova documental, mensagens de WhatsApp e interrogatório judicial), decretou a perda do cargo público com fundamento no art. 92, I, "a" e "b", do CP, e fixou o perdimento e a reparação mínima em R$ 40.000,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gravação ambiental produzida por um dos interlocutores, em contexto de flagrante, é ilícita por se tratar de flagrante preparado ou forjado; (ii) saber se há incompatibilidade jurídica entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a decretação da perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, "a", do CP; (iii) saber se o perdimento e a reparação mínima devem se limitar a R$ 24.000,00 ou se é possível manter o valor de R$ 40.000,00 como produto ou proveito do crime; (iv) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para permitir o reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte local qualificou a situação como flagrante esperado e reconheceu a licitude da gravação realizada por um dos interlocutores, não havendo causa legal de sigilo; a modificação dessa premissa demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A condenação por corrupção passiva foi fundada em conjunto probatório convergente (gravação audiovisual, documentos, mensagens e interrogatório), e a pretensão de desconstituir a autoria ou afastar a participação exige incursão no acervo probatório, obstada pela Súmula 7/STJ. 7. A perda do cargo público, prevista no art. 92, I, "a" e "b", do CP, não é automática e requer decisão fundamentada; foi adequadamente motivada pela violação de dever funcional em contexto de administração pública, não havendo incompatibilidade com a substituição da pena por restritivas de direitos. 8. O perdimento de R$ 40.000,00 em favor da União e a fixação da reparação mínima no mesmo valor, com base no art. 387, IV, do CPP, correspondem à vantagem indevida apurada; a redução para R$ 24.000,00 demandaria revolvimento probatório acerca da dinâmica do pagamento e da quantificação do proveito, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, de premissas fáticas sobre a licitude de flagrante esperado e de gravação realizada por um dos interlocutores encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A perda do cargo público prevista no art. 92, I, "a" e "b", do Código Penal exige decisão fundamentada e pode ser decretada mesmo com a substituição da pena, quando evidenciada violação de dever funcional. 3. O perdimento do produto ou proveito do crime e a reparação mínima podem ser fixados com base na vantagem indevida apurada, sendo vedado o revolvimento probatório em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, I, "a" e "b"; CP, art. 91, II, "b"; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 157; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 307.775/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.03.2015, DJe 11.03.2015; STF, RE 630.944 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 19.12.2011; STJ, HC 309.516/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.12.2015, DJe 16.12.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.301.191/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.03.2019, DJe 25.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 3.076.726/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.044.529/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.836.904/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJEN 21.10.2025. -

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL E FLAGRANTE ESPERADO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PERDIMENTO E REPARAÇÃO MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fatos e fundamentos relevantes. A Agravante sustenta: (i) ilicitude da gravação audiovisual por ter sido produzida por colaboradores beneficiados, em cenário de flagrante preparado/forjado, com violação ao art. 157 do CPP; (ii) incompatibilidade entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a decretação da perda do cargo público (art. 92, I, "a", do CP); e (iii) necessidade de limitação do perdimento ao suposto proveito econômico efetivo de R$ 24.000,00, afastando-se o confisco de R$ 40.000,00. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reconheceu a licitude do flagrante esperado, manteve a condenação por corrupção passiva com base em conjunto probatório convergente (gravação audiovisual, prova documental, mensagens de WhatsApp e interrogatório judicial), decretou a perda do cargo público com fundamento no art. 92, I, "a" e "b", do CP, e fixou o perdimento e a reparação mínima em R$ 40.000,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gravação ambiental produzida por um dos interlocutores, em contexto de flagrante, é ilícita por se tratar de flagrante preparado ou forjado; (ii) saber se há incompatibilidade jurídica entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a decretação da perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, "a", do CP; (iii) saber se o perdimento e a reparação mínima devem se limitar a R$ 24.000,00 ou se é possível manter o valor de R$ 40.000,00 como produto ou proveito do crime; (iv) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para permitir o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte local qualificou a situação como flagrante esperado e reconheceu a licitude da gravação realizada por um dos interlocutores, não havendo causa legal de sigilo; a modificação dessa premissa demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A condenação por corrupção passiva foi fundada em conjunto probatório convergente (gravação audiovisual, documentos, mensagens e interrogatório), e a pretensão de desconstituir a autoria ou afastar a participação exige incursão no acervo probatório, obstada pela Súmula 7/STJ. 7. A perda do cargo público, prevista no art. 92, I, "a" e "b", do CP, não é automática e requer decisão fundamentada; foi adequadamente motivada pela violação de dever funcional em contexto de administração pública, não havendo incompatibilidade com a substituição da pena por restritivas de direitos. 8. O perdimento de R$ 40.000,00 em favor da União e a fixação da reparação mínima no mesmo valor, com base no art. 387, IV, do CPP, correspondem à vantagem indevida apurada; a redução para R$ 24.000,00 demandaria revolvimento probatório acerca da dinâmica do pagamento e da quantificação do proveito, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, de premissas fáticas sobre a licitude de flagrante esperado e de gravação realizada por um dos interlocutores encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A perda do cargo público prevista no art. 92, I, "a" e "b", do Código Penal exige decisão fundamentada e pode ser decretada mesmo com a substituição da pena, quando evidenciada violação de dever funcional. 3. O perdimento do produto ou proveito do crime e a reparação mínima podem ser fixados com base na vantagem indevida apurada, sendo vedado o revolvimento probatório em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, I, "a" e "b"; CP, art. 91, II, "b"; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 157; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 307.775/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.03.2015, DJe 11.03.2015; STF, RE 630.944 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 19.12.2011; STJ, HC 309.516/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.12.2015, DJe 16.12.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.301.191/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.03.2019, DJe 25.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 3.076.726/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.044.529/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.836.904/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJEN 21.10.2025. -

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.