STJ — 3132639

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a964e58abeb95c8fbbe2f6035e3cfb24c0cdfcacf0ae9cbd649e4103d7c8093

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436085
Número de registro na fonte
202504936181
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3132639 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a964e58abeb95c8fbbe2f6035e3cfb24c0cdfcacf0ae9cbd649e4103d7c8093. SHA-256 do comentário: c47d20e35c984ead62463f7100fd3673ec82ac1c28c5b7dda9cb1a3f40e86e55.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, pode-se apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais, e se a ausência de indicação específica de dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Compete ao Supremo Tribunal Federal a análise de eventual ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, sendo inviável o debate constitucional em sede de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. 4. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados; a ausência dessa indicação configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. A alegação, apenas em agravo regimental, de violação a artigo de lei federal constitui inovação recursal e não supre a necessidade de indicação prévia e específica de dispositivos federais no próprio recurso especial. 6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ante a inviabilidade das teses deduzidas pela defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia alegação de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial deve indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 3. A inovação recursal em agravo regimental não supre a falta de indicação específica de dispositivos federais no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, X; CPP, art. 156; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: Não constam precedentes utilizáveis no documento fornecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, pode-se apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais, e se a ausência de indicação específica de dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao Supremo Tribunal Federal a análise de eventual ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, sendo inviável o debate constitucional em sede de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. 4. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados; a ausência dessa indicação configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. A alegação, apenas em agravo regimental, de violação a artigo de lei federal constitui inovação recursal e não supre a necessidade de indicação prévia e específica de dispositivos federais no próprio recurso especial. 6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ante a inviabilidade das teses deduzidas pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia alegação de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial deve indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 3. A inovação recursal em agravo regimental não supre a falta de indicação específica de dispositivos federais no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, X; CPP, art. 156; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: Não constam precedentes utilizáveis no documento fornecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.