STJ — 3175646

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 171b805f49dbd56873cb2b01b1d9dfa04a6430011d37df0123233121c7ee51c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436088
Número de registro na fonte
202600505985
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175646 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 171b805f49dbd56873cb2b01b1d9dfa04a6430011d37df0123233121c7ee51c2. SHA-256 do comentário: 6babd77b86cbea274fb14f9cc7a660269523b40d0da80d2034e6682a7f23580e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) reconhecimento do concurso formal, por entender que os delitos ocorreram em um único contexto fático e temporal durante abordagem policial; e (ii) incidência da atenuante da confissão espontânea quanto aos crimes dos arts. 331 e 329 do Código Penal, por se tratar de confissão qualificada, com aplicação do Tema 1.194/STJ, visando à reforma da condenação. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a atenuante apenas quanto ao delito de injúria racial e afastou a consunção por concluir pela existência de desígnios autônomos e momentos distintos entre desacato, injúria racial e resistência, mantendo o concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal quanto aos crimes de desacato e resistência; e (ii) saber se a dinâmica dos fatos permite a aplicação do princípio da consunção ou impõe a manutenção do concurso material, e se a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A atenuante da confissão espontânea, conforme orientação firmada no Tema 1.194/STJ, não incide quando a versão apresentada pela acusada é puramente exculpatória, negando os elementos nucleares dos tipos penais de desacato e resistência, circunstância que afasta a configuração de confissão, ainda que qualificada. 6. O reconhecimento da atenuante nas hipóteses de desacato e resistência, tal como postulado, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias de inexistência de confissão, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A consunção foi corretamente afastada, pois as condutas de desacato, injúria racial e resistência ocorreram com desígnios autônomos e em momentos distintos, não havendo relação de meio e fim entre os delitos, impondo-se o concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal. 8. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à autonomia dos desígnios e à pluralidade dos atos também exigiria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando a versão do agente nega os elementos nucleares dos tipos penais, caracterizando tese exculpatória incompatível com o instituto. 2. A revisão do reconhecimento do concurso material e do afastamento da consunção, quando assentados desígnios autônomos e momentos distintos pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Inexistindo relação de meio e fim entre os delitos, mantém-se o concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 69; CP, art. 329; Súmula 7/STJ; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.631.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.05.2021

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESACATO E RESISTÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) reconhecimento do concurso formal, por entender que os delitos ocorreram em um único contexto fático e temporal durante abordagem policial; e (ii) incidência da atenuante da confissão espontânea quanto aos crimes dos arts. 331 e 329 do Código Penal, por se tratar de confissão qualificada, com aplicação do Tema 1.194/STJ, visando à reforma da condenação. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a atenuante apenas quanto ao delito de injúria racial e afastou a consunção por concluir pela existência de desígnios autônomos e momentos distintos entre desacato, injúria racial e resistência, mantendo o concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal quanto aos crimes de desacato e resistência; e (ii) saber se a dinâmica dos fatos permite a aplicação do princípio da consunção ou impõe a manutenção do concurso material, e se a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A atenuante da confissão espontânea, conforme orientação firmada no Tema 1.194/STJ, não incide quando a versão apresentada pela acusada é puramente exculpatória, negando os elementos nucleares dos tipos penais de desacato e resistência, circunstância que afasta a configuração de confissão, ainda que qualificada. 6. O reconhecimento da atenuante nas hipóteses de desacato e resistência, tal como postulado, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias de inexistência de confissão, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A consunção foi corretamente afastada, pois as condutas de desacato, injúria racial e resistência ocorreram com desígnios autônomos e em momentos distintos, não havendo relação de meio e fim entre os delitos, impondo-se o concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal. 8. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à autonomia dos desígnios e à pluralidade dos atos também exigiria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando a versão do agente nega os elementos nucleares dos tipos penais, caracterizando tese exculpatória incompatível com o instituto. 2. A revisão do reconhecimento do concurso material e do afastamento da consunção, quando assentados desígnios autônomos e momentos distintos pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Inexistindo relação de meio e fim entre os delitos, mantém-se o concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 69; CP, art. 329; Súmula 7/STJ; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.631.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.05.2021

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.