STJ — 3248363
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dbb3d6e5424e119b8964736adc2feb45e5b41100f7885fd734a63aed9dfda3a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436093
- Número de registro na fonte
- 202601702726
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à
luz da Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial
interposto pelo agravante.
2. O agravante afirma ter havido impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e sustenta que
o recurso não demanda reexame de provas, mas mera revaloração
jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico e concreto, os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não rebateu, de modo específico e concreto, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a
alegações genéricas e à reiterada defesa de teses de mérito, o que
atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A pretensão de afastar a Súmula 7/STJ não foi demonstrada por
cotejo analítico, uma vez que o agravante limitou-se a afirmar
genericamente que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e que
não haveria necessidade de reexame probatório.
6. Quanto à Súmula 83/STJ, a decisão de inadmissibilidade ressaltou
que o acórdão recorrido encontrava-se alinhado à jurisprudência
consolidada desta Corte acerca da relativização do princípio da
identidade física do juiz, especialmente diante da necessidade de
demonstração de prejuízo para o reconhecimento da nulidade. Todavia,
a parte agravante não indicou precedentes contemporâneos ou
supervenientes aptos a afastar a orientação jurisprudencial
aplicada, tampouco promoveu o necessário distinguishing entre os
julgados que embasaram a inadmissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e
concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:
Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à
luz da Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial
interposto pelo agravante.
2. O agravante afirma ter havido impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e sustenta que
o recurso não demanda reexame de provas, mas mera revaloração
jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico e concreto, os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não rebateu, de modo específico e concreto, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a
alegações genéricas e à reiterada defesa de teses de mérito, o que
atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A pretensão de afastar a Súmula 7/STJ não foi demonstrada por
cotejo analítico, uma vez que o agravante limitou-se a afirmar
genericamente que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e que
não haveria necessidade de reexame probatório.
6. Quanto à Súmula 83/STJ, a decisão de inadmissibilidade ressaltou
que o acórdão recorrido encontrava-se alinhado à jurisprudência
consolidada desta Corte acerca da relativização do princípio da
identidade física do juiz, especialmente diante da necessidade de
demonstração de prejuízo para o reconhecimento da nulidade. Todavia,
a parte agravante não indicou precedentes contemporâneos ou
supervenientes aptos a afastar a orientação jurisprudencial
aplicada, tampouco promoveu o necessário distinguishing entre os
julgados que embasaram a inadmissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e
concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:
Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3248363 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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