STJ — 1056497

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4df0837c56056102da0d1ed71e8cc2013d40560af381bc6a56a9314140ec1fc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, com alegação de omissão quanto à análise do pedido de redução, para metade, da fração de aumento de pena prevista no art. 234-A, III, do Código Penal, além de pleitos de revisão da pena-base e do afastamento da aplicação cumulativa das causas de aumento do art. 226, II, e do art. 234-A, III, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, em especial quanto ao pedido de redução da fração de aumento relativa ao art. 234-A, III, do Código Penal. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação, por Tribunal Superior, de tema não exaurido pelo Tribunal de origem em sede de habeas corpus, sem configurar indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm finalidade de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619), não se prestando ao reexame do mérito nem à rediscussão das teses enfrentadas no agravo regimental. 5. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP no acórdão embargado; a utilização dos aclaratórios visa apenas provocar novo julgamento das teses já apreciadas, o que é manifestamente incabível. 6. A pretensão de reduzir a fração de aumento relativa ao art. 234-A, III, do Código Penal não foi apreciada de forma exauriente pelo Tribunal de origem; a sua análise pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância e alargamento da competência do Superior Tribunal de Justiça para habeas corpus (CF/1988, art. 105, I, "c").

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão do mérito do agravo regimental. 2. É vedado ao Tribunal Superior apreciar, em habeas corpus, matéria não exaurida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e indevido alargamento da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, I, "c"; Código Penal, art. 234-A, III; Código Penal, art. 226, II

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, com alegação de omissão quanto à análise do pedido de redução, para metade, da fração de aumento de pena prevista no art. 234-A, III, do Código Penal, além de pleitos de revisão da pena-base e do afastamento da aplicação cumulativa das causas de aumento do art. 226, II, e do art. 234-A, III, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, em especial quanto ao pedido de redução da fração de aumento relativa ao art. 234-A, III, do Código Penal. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação, por Tribunal Superior, de tema não exaurido pelo Tribunal de origem em sede de habeas corpus, sem configurar indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm finalidade de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619), não se prestando ao reexame do mérito nem à rediscussão das teses enfrentadas no agravo regimental. 5. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP no acórdão embargado; a utilização dos aclaratórios visa apenas provocar novo julgamento das teses já apreciadas, o que é manifestamente incabível. 6. A pretensão de reduzir a fração de aumento relativa ao art. 234-A, III, do Código Penal não foi apreciada de forma exauriente pelo Tribunal de origem; a sua análise pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância e alargamento da competência do Superior Tribunal de Justiça para habeas corpus (CF/1988, art. 105, I, "c"). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão do mérito do agravo regimental. 2. É vedado ao Tribunal Superior apreciar, em habeas corpus, matéria não exaurida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e indevido alargamento da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, I, "c"; Código Penal, art. 234-A, III; Código Penal, art. 226, II

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.