STJ — 1056497
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4df0837c56056102da0d1ed71e8cc2013d40560af381bc6a56a9314140ec1fc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental em habeas corpus, com alegação de
omissão quanto à análise do pedido de redução, para metade, da
fração de aumento de pena prevista no art. 234-A, III, do Código
Penal, além de pleitos de revisão da pena-base e do afastamento da
aplicação cumulativa das causas de aumento do art. 226, II, e do
art. 234-A, III, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP, em especial quanto ao pedido de redução
da fração de aumento relativa ao art. 234-A, III, do Código Penal.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a
apreciação, por Tribunal Superior, de tema não exaurido pelo
Tribunal de origem em sede de habeas corpus, sem configurar indevida
supressão de instância e alargamento inconstitucional da
competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da
República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm finalidade de sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619), não
se prestando ao reexame do mérito nem à rediscussão das teses
enfrentadas no agravo regimental.
5. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP no acórdão embargado; a
utilização dos aclaratórios visa apenas provocar novo julgamento das
teses já apreciadas, o que é manifestamente incabível.
6. A pretensão de reduzir a fração de aumento relativa ao art.
234-A, III, do Código Penal não foi apreciada de forma exauriente
pelo Tribunal de origem; a sua análise pelo Tribunal Superior
configuraria indevida supressão de instância e alargamento da
competência do Superior Tribunal de Justiça para habeas corpus
(CF/1988, art. 105, I, "c").
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão
do mérito do agravo regimental. 2. É vedado ao Tribunal Superior
apreciar, em habeas corpus, matéria não exaurida pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância e indevido alargamento da
competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da
República. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, I, "c"; Código Penal, art. 234-A,
III; Código Penal, art. 226, II
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental em habeas corpus, com alegação de
omissão quanto à análise do pedido de redução, para metade, da
fração de aumento de pena prevista no art. 234-A, III, do Código
Penal, além de pleitos de revisão da pena-base e do afastamento da
aplicação cumulativa das causas de aumento do art. 226, II, e do
art. 234-A, III, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP, em especial quanto ao pedido de redução
da fração de aumento relativa ao art. 234-A, III, do Código Penal.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a
apreciação, por Tribunal Superior, de tema não exaurido pelo
Tribunal de origem em sede de habeas corpus, sem configurar indevida
supressão de instância e alargamento inconstitucional da
competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da
República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm finalidade de sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619), não
se prestando ao reexame do mérito nem à rediscussão das teses
enfrentadas no agravo regimental.
5. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP no acórdão embargado; a
utilização dos aclaratórios visa apenas provocar novo julgamento das
teses já apreciadas, o que é manifestamente incabível.
6. A pretensão de reduzir a fração de aumento relativa ao art.
234-A, III, do Código Penal não foi apreciada de forma exauriente
pelo Tribunal de origem; a sua análise pelo Tribunal Superior
configuraria indevida supressão de instância e alargamento da
competência do Superior Tribunal de Justiça para habeas corpus
(CF/1988, art. 105, I, "c").
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão
do mérito do agravo regimental. 2. É vedado ao Tribunal Superior
apreciar, em habeas corpus, matéria não exaurida pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância e indevido alargamento da
competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da
República. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, I, "c"; Código Penal, art. 234-A,
III; Código Penal, art. 226, II
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.