STJ — 3118465
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f980848efa889aaecf37a53a14d5c3e388341078535543e238bbb7455556b82
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Condenação pelo crime do art. 171, caput, do Código Penal, à pena
de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto,
substituída por restritivas de direitos, além de 13 dias-multa.
Pretensão de reconhecimento de nulidade de capturas de tela de
conversas de WhatsApp, por suposta quebra da cadeia de custódia, com
violação aos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, em
consonância com a jurisprudência consolidada, ante a ausência de
argumentos novos e a necessidade de reexame do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se capturas de tela
de conversas de WhatsApp, apresentadas sem controle oficial e sem
perícia no dispositivo de origem, são válidas à luz da disciplina da
cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de
Processo Penal e do art. 157 do mesmo diploma; (ii) saber se
eventual irregularidade na cadeia de custódia demanda demonstração
de prejuízo nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal ou se
implica inadmissibilidade por falta de confiabilidade; e (iii)
saber se a reforma das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
suficiência do conjunto probatório depende de reexame
fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A quebra ou irregularidade na cadeia de custódia não acarreta
nulidade automática da prova; o vício relaciona-se à confiabilidade
epistêmica do vestígio, impondo ao julgador aferir a integridade e a
correspondência do conteúdo apresentado em juízo, à luz de outros
elementos confirmatórios. No caso, a condenação não se amparou
exclusivamente nas mensagens digitais questionadas, mas em conjunto
probatório robusto composto por depoimento detalhado e coerente da
vítima, bem como por extratos e registros de movimentações bancárias
que demonstram o prejuízo patrimonial e o recebimento das vantagens
ilícitas.
6. O ônus de demonstrar a integridade do elemento probatório é do
Estado; contudo, a demonstração de prejuízo não se exige quando há
comprometimento substancial do vestígio que torne a prova
inadmissível por falta de confiabilidade. Ausente, no caso,
comprometimento capaz de infirmar a conclusão das instâncias
ordinárias.
7. A alteração das conclusões sobre autoria e materialidade
demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
8. Inexistência de argumentos novos ou suficientes para afastar os
fundamentos da decisão agravada, que permanece alinhada à
jurisprudência pacífica da Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A irregularidade na cadeia de custódia não invalida
automaticamente a prova, devendo o julgador aferir sua
confiabilidade e valor probatório à luz do conjunto de elementos dos
autos. 2. As capturas de tela de conversas de WhatsApp podem ser
consideradas quando corroboradas por provas autônomas idôneas. 3. A
revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência
do conjunto probatório demanda reexame fático-probatório, vedado
pela Súmula 7/STJ. 4. A demonstração de prejuízo não é exigida
quando o comprometimento do vestígio afeta substancialmente a
confiabilidade da prova; ausente tal comprometimento, mantém-se sua
validade. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 157, 158, 158-A a 158-F e 563; CP, art. 171, caput
Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências
relevantes
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA.
VALIDADE DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA
7/STJ). AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Condenação pelo crime do art. 171, caput, do Código Penal, à pena
de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto,
substituída por restritivas de direitos, além de 13 dias-multa.
Pretensão de reconhecimento de nulidade de capturas de tela de
conversas de WhatsApp, por suposta quebra da cadeia de custódia, com
violação aos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, em
consonância com a jurisprudência consolidada, ante a ausência de
argumentos novos e a necessidade de reexame do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se capturas de tela
de conversas de WhatsApp, apresentadas sem controle oficial e sem
perícia no dispositivo de origem, são válidas à luz da disciplina da
cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de
Processo Penal e do art. 157 do mesmo diploma; (ii) saber se
eventual irregularidade na cadeia de custódia demanda demonstração
de prejuízo nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal ou se
implica inadmissibilidade por falta de confiabilidade; e (iii)
saber se a reforma das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
suficiência do conjunto probatório depende de reexame
fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A quebra ou irregularidade na cadeia de custódia não acarreta
nulidade automática da prova; o vício relaciona-se à confiabilidade
epistêmica do vestígio, impondo ao julgador aferir a integridade e a
correspondência do conteúdo apresentado em juízo, à luz de outros
elementos confirmatórios. No caso, a condenação não se amparou
exclusivamente nas mensagens digitais questionadas, mas em conjunto
probatório robusto composto por depoimento detalhado e coerente da
vítima, bem como por extratos e registros de movimentações bancárias
que demonstram o prejuízo patrimonial e o recebimento das vantagens
ilícitas.
6. O ônus de demonstrar a integridade do elemento probatório é do
Estado; contudo, a demonstração de prejuízo não se exige quando há
comprometimento substancial do vestígio que torne a prova
inadmissível por falta de confiabilidade. Ausente, no caso,
comprometimento capaz de infirmar a conclusão das instâncias
ordinárias.
7. A alteração das conclusões sobre autoria e materialidade
demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
8. Inexistência de argumentos novos ou suficientes para afastar os
fundamentos da decisão agravada, que permanece alinhada à
jurisprudência pacífica da Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A irregularidade na cadeia de custódia não invalida
automaticamente a prova, devendo o julgador aferir sua
confiabilidade e valor probatório à luz do conjunto de elementos dos
autos. 2. As capturas de tela de conversas de WhatsApp podem ser
consideradas quando corroboradas por provas autônomas idôneas. 3. A
revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência
do conjunto probatório demanda reexame fático-probatório, vedado
pela Súmula 7/STJ. 4. A demonstração de prejuízo não é exigida
quando o comprometimento do vestígio afeta substancialmente a
confiabilidade da prova; ausente tal comprometimento, mantém-se sua
validade. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 157, 158, 158-A a 158-F e 563; CP, art. 171, caput
Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências
relevantes
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.