STJ — 936212

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b7b0432dc3dc627cad30879897b052dca70b30e52ca63d6174882db7ffb4d22

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por estupro majorado (art. 213, caput, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal). 2. O fato processual relevante. Embargante condenado à pena de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; apelação defensiva desprovida pelo Tribunal local; revisão criminal julgada improcedente com base no art. 621 do Código de Processo Penal; habeas corpus não conhecido nesta Corte, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade, ressaltando-se a preclusão da competência territorial e a inviabilidade de reexame fático-probatório; embargos de declaração anteriores rejeitados; agravo regimental desprovido pela Turma. 3. As alegações dos embargos. Embargante sustenta omissão do acórdão quanto à tese de cerceamento de defesa, em razão da opção estratégica de não apresentar manifestação de mérito nas alegações finais, reservando a defesa para o plenário do Júri, e aponta erro material na premissa de que haveria pedido absolutório do Ministério Público, afirmando ter havido, na realidade, pedido de pronúncia. Requer o suprimento da omissão e a correção do alegado erro material, com readequação da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar o alegado cerceamento de defesa decorrente da estratégia defensiva adotada nas alegações finais e da ausência de exame de corpo de delito, em contexto de crime contra a dignidade sexual; e (ii) saber se a referência, no voto, à não vinculação do juiz a eventual pedido absolutório do Ministério Público configura erro material apto a ensejar integração ou modificação do julgado por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Turma já apreciou de forma específica as teses de nulidade e de cerceamento de defesa, consignando que a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o conjunto probatório nas alegações finais, afastando-se, portanto, a alegada omissão. 6. O acórdão embargado apoiou-se na moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias para concluir pela inexistência de prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), razão pela qual não cabe, em sede de habeas corpus, reabrir a análise probatória para reavaliar a estratégia defensiva adotada nas alegações finais. 7. Foi ressaltada a possibilidade de comprovação da materialidade e da autoria, em crimes contra a dignidade sexual, por meio da palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, sendo dispensável o exame de corpo de delito quando a infração não deixa vestígios, em consonância com o art. 158 do Código de Processo Penal e com a jurisprudência desta Corte. 8. A pretensão de revisar a condenação, a partir da revaloração do acervo probatório relativo à materialidade e à autoria, demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus substitutivo. 9. A competência territorial, de natureza relativa, submete-se à regra da preclusão (art. 108 do Código de Processo Penal), inexistindo ilegalidade flagrante capaz de ser conhecida de ofício nesta sede. 10. Quanto ao alegado erro material, eventual pedido absolutório do órgão acusador não vincula o julgador, por força do princípio do livre convencimento motivado, de modo que inexistiu premissa fática equivocada sobre o conteúdo do pedido ministerial. 11. As peças dos autos evidenciam que, nas alegações finais sob o rito do Júri, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu, o que não conflita com a afirmação genérica de que o pedido absolutório, se existente, não vincula o juiz, por se tratar de enunciado de direito de aplicação geral e não de premissa fática determinante do resultado do julgamento. 12. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade afasta a possibilidade de utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito já apreciado, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte de que os embargos de declaração não constituem meio de revisão de entendimento (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Terceira Seção). IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, caput; CP, art. 226, inciso II; CPP, art. 108; CPP, art. 158; CPP, art. 563; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.02.2023, DJe 22.02.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO MAJORADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROVA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por estupro majorado (art. 213, caput, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal). 2. O fato processual relevante. Embargante condenado à pena de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado; apelação defensiva desprovida pelo Tribunal local; revisão criminal julgada improcedente com base no art. 621 do Código de Processo Penal; habeas corpus não conhecido nesta Corte, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade, ressaltando-se a preclusão da competência territorial e a inviabilidade de reexame fático-probatório; embargos de declaração anteriores rejeitados; agravo regimental desprovido pela Turma. 3. As alegações dos embargos. Embargante sustenta omissão do acórdão quanto à tese de cerceamento de defesa, em razão da opção estratégica de não apresentar manifestação de mérito nas alegações finais, reservando a defesa para o plenário do Júri, e aponta erro material na premissa de que haveria pedido absolutório do Ministério Público, afirmando ter havido, na realidade, pedido de pronúncia. Requer o suprimento da omissão e a correção do alegado erro material, com readequação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar o alegado cerceamento de defesa decorrente da estratégia defensiva adotada nas alegações finais e da ausência de exame de corpo de delito, em contexto de crime contra a dignidade sexual; e (ii) saber se a referência, no voto, à não vinculação do juiz a eventual pedido absolutório do Ministério Público configura erro material apto a ensejar integração ou modificação do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Turma já apreciou de forma específica as teses de nulidade e de cerceamento de defesa, consignando que a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o conjunto probatório nas alegações finais, afastando-se, portanto, a alegada omissão. 6. O acórdão embargado apoiou-se na moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias para concluir pela inexistência de prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), razão pela qual não cabe, em sede de habeas corpus, reabrir a análise probatória para reavaliar a estratégia defensiva adotada nas alegações finais. 7. Foi ressaltada a possibilidade de comprovação da materialidade e da autoria, em crimes contra a dignidade sexual, por meio da palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, sendo dispensável o exame de corpo de delito quando a infração não deixa vestígios, em consonância com o art. 158 do Código de Processo Penal e com a jurisprudência desta Corte. 8. A pretensão de revisar a condenação, a partir da revaloração do acervo probatório relativo à materialidade e à autoria, demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus substitutivo. 9. A competência territorial, de natureza relativa, submete-se à regra da preclusão (art. 108 do Código de Processo Penal), inexistindo ilegalidade flagrante capaz de ser conhecida de ofício nesta sede. 10. Quanto ao alegado erro material, eventual pedido absolutório do órgão acusador não vincula o julgador, por força do princípio do livre convencimento motivado, de modo que inexistiu premissa fática equivocada sobre o conteúdo do pedido ministerial. 11. As peças dos autos evidenciam que, nas alegações finais sob o rito do Júri, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu, o que não conflita com a afirmação genérica de que o pedido absolutório, se existente, não vincula o juiz, por se tratar de enunciado de direito de aplicação geral e não de premissa fática determinante do resultado do julgamento. 12. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade afasta a possibilidade de utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito já apreciado, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte de que os embargos de declaração não constituem meio de revisão de entendimento (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Terceira Seção). IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, caput; CP, art. 226, inciso II; CPP, art. 108; CPP, art. 158; CPP, art. 563; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.02.2023, DJe 22.02.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.