STJ — 936212
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b7b0432dc3dc627cad30879897b052dca70b30e52ca63d6174882db7ffb4d22
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra
acórdão da Turma que desproveu agravo regimental interposto em
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
condenado por estupro majorado (art. 213, caput, c/c art. 226,
inciso II, do Código Penal).
2. O fato processual relevante. Embargante condenado à pena de 9
(nove) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em
regime inicial fechado; apelação defensiva desprovida pelo Tribunal
local; revisão criminal julgada improcedente com base no art. 621 do
Código de Processo Penal; habeas corpus não conhecido nesta Corte,
por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por ausência de
flagrante ilegalidade, ressaltando-se a preclusão da competência
territorial e a inviabilidade de reexame fático-probatório; embargos
de declaração anteriores rejeitados; agravo regimental desprovido
pela Turma.
3. As alegações dos embargos. Embargante sustenta omissão do acórdão
quanto à tese de cerceamento de defesa, em razão da opção
estratégica de não apresentar manifestação de mérito nas alegações
finais, reservando a defesa para o plenário do Júri, e aponta erro
material na premissa de que haveria pedido absolutório do Ministério
Público, afirmando ter havido, na realidade, pedido de pronúncia.
Requer o suprimento da omissão e a correção do alegado erro
material, com readequação da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao não apreciar o alegado cerceamento de defesa
decorrente da estratégia defensiva adotada nas alegações finais e da
ausência de exame de corpo de delito, em contexto de crime contra a
dignidade sexual; e (ii) saber se a referência, no voto, à não
vinculação do juiz a eventual pedido absolutório do Ministério
Público configura erro material apto a ensejar integração ou
modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Turma já apreciou de forma específica as teses de nulidade e de
cerceamento de defesa, consignando que a defesa teve oportunidade
de se manifestar sobre o conjunto probatório nas alegações finais,
afastando-se, portanto, a alegada omissão.
6. O acórdão embargado apoiou-se na moldura fática fixada pelas
instâncias ordinárias para concluir pela inexistência de prejuízo à
defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de
nullité sans grief), razão pela qual não cabe, em sede de habeas
corpus, reabrir a análise probatória para reavaliar a estratégia
defensiva adotada nas alegações finais.
7. Foi ressaltada a possibilidade de comprovação da materialidade e
da autoria, em crimes contra a dignidade sexual, por meio da palavra
da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de
prova, sendo dispensável o exame de corpo de delito quando a
infração não deixa vestígios, em consonância com o art. 158 do
Código de Processo Penal e com a jurisprudência desta Corte.
8. A pretensão de revisar a condenação, a partir da revaloração do
acervo probatório relativo à materialidade e à autoria, demandaria
revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus substitutivo.
9. A competência territorial, de natureza relativa, submete-se à
regra da preclusão (art. 108 do Código de Processo Penal),
inexistindo ilegalidade flagrante capaz de ser conhecida de ofício
nesta sede.
10. Quanto ao alegado erro material, eventual pedido absolutório do
órgão acusador não vincula o julgador, por força do princípio do
livre convencimento motivado, de modo que inexistiu premissa fática
equivocada sobre o conteúdo do pedido ministerial.
11. As peças dos autos evidenciam que, nas alegações finais sob o
rito do Júri, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu, o
que não conflita com a afirmação genérica de que o pedido
absolutório, se existente, não vincula o juiz, por se tratar de
enunciado de direito de aplicação geral e não de premissa fática
determinante do resultado do julgamento.
12. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade afasta a
possibilidade de utilização dos embargos de declaração como
sucedâneo recursal para rediscussão do mérito já apreciado, em
conformidade com a orientação consolidada desta Corte de que os
embargos de declaração não constituem meio de revisão de
entendimento (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR,
Terceira Seção).
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, caput; CP, art. 226,
inciso II; CPP, art. 108; CPP, art. 158; CPP, art. 563; CPP, art.
621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos
EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira
Seção, j. 08.02.2023, DJe 22.02.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. ESTUPRO MAJORADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NAS
ALEGAÇÕES FINAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROVA EM CRIMES CONTRA A
DIGNIDADE SEXUAL. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra
acórdão da Turma que desproveu agravo regimental interposto em
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
condenado por estupro majorado (art. 213, caput, c/c art. 226,
inciso II, do Código Penal).
2. O fato processual relevante. Embargante condenado à pena de 9
(nove) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em
regime inicial fechado; apelação defensiva desprovida pelo Tribunal
local; revisão criminal julgada improcedente com base no art. 621 do
Código de Processo Penal; habeas corpus não conhecido nesta Corte,
por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por ausência de
flagrante ilegalidade, ressaltando-se a preclusão da competência
territorial e a inviabilidade de reexame fático-probatório; embargos
de declaração anteriores rejeitados; agravo regimental desprovido
pela Turma.
3. As alegações dos embargos. Embargante sustenta omissão do acórdão
quanto à tese de cerceamento de defesa, em razão da opção
estratégica de não apresentar manifestação de mérito nas alegações
finais, reservando a defesa para o plenário do Júri, e aponta erro
material na premissa de que haveria pedido absolutório do Ministério
Público, afirmando ter havido, na realidade, pedido de pronúncia.
Requer o suprimento da omissão e a correção do alegado erro
material, com readequação da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao não apreciar o alegado cerceamento de defesa
decorrente da estratégia defensiva adotada nas alegações finais e da
ausência de exame de corpo de delito, em contexto de crime contra a
dignidade sexual; e (ii) saber se a referência, no voto, à não
vinculação do juiz a eventual pedido absolutório do Ministério
Público configura erro material apto a ensejar integração ou
modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Turma já apreciou de forma específica as teses de nulidade e de
cerceamento de defesa, consignando que a defesa teve oportunidade
de se manifestar sobre o conjunto probatório nas alegações finais,
afastando-se, portanto, a alegada omissão.
6. O acórdão embargado apoiou-se na moldura fática fixada pelas
instâncias ordinárias para concluir pela inexistência de prejuízo à
defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de
nullité sans grief), razão pela qual não cabe, em sede de habeas
corpus, reabrir a análise probatória para reavaliar a estratégia
defensiva adotada nas alegações finais.
7. Foi ressaltada a possibilidade de comprovação da materialidade e
da autoria, em crimes contra a dignidade sexual, por meio da palavra
da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de
prova, sendo dispensável o exame de corpo de delito quando a
infração não deixa vestígios, em consonância com o art. 158 do
Código de Processo Penal e com a jurisprudência desta Corte.
8. A pretensão de revisar a condenação, a partir da revaloração do
acervo probatório relativo à materialidade e à autoria, demandaria
revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus substitutivo.
9. A competência territorial, de natureza relativa, submete-se à
regra da preclusão (art. 108 do Código de Processo Penal),
inexistindo ilegalidade flagrante capaz de ser conhecida de ofício
nesta sede.
10. Quanto ao alegado erro material, eventual pedido absolutório do
órgão acusador não vincula o julgador, por força do princípio do
livre convencimento motivado, de modo que inexistiu premissa fática
equivocada sobre o conteúdo do pedido ministerial.
11. As peças dos autos evidenciam que, nas alegações finais sob o
rito do Júri, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu, o
que não conflita com a afirmação genérica de que o pedido
absolutório, se existente, não vincula o juiz, por se tratar de
enunciado de direito de aplicação geral e não de premissa fática
determinante do resultado do julgamento.
12. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade afasta a
possibilidade de utilização dos embargos de declaração como
sucedâneo recursal para rediscussão do mérito já apreciado, em
conformidade com a orientação consolidada desta Corte de que os
embargos de declaração não constituem meio de revisão de
entendimento (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR,
Terceira Seção).
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, caput; CP, art. 226,
inciso II; CPP, art. 108; CPP, art. 158; CPP, art. 563; CPP, art.
621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos
EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira
Seção, j. 08.02.2023, DJe 22.02.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.