STJ — 3175553
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65ae8e0de280e518218f4897166abc80014b2cd91b331bda41246e21530e3944
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436099
- Número de registro na fonte
- 202600502223
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
qualificadora da escalada no furto.
2. A parte agravante sustenta que a prova testemunhal não supre a
ausência do laudo pericial e que não houve justificativa para a não
elaboração da prova técnica, postulando o afastamento da
qualificadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a
qualificadora da escalada no crime de furto (art. 155, § 4º, II, do
Código Penal) com base em outros elementos de prova constantes dos
autos, suprindo a ausência de laudo pericial direto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de
admitir, em situações excepcionais, a substituição do exame pericial
direto por outros meios de prova, quando o delito não deixar
vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime
não permitirem a confecção do laudo.
5. A Terceira Seção, no julgamento do AgRg nos EREsp n.
2.147.760/SC, firmou entendimento de que a materialidade das
qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal
pode ser comprovada por outros meios de prova diversos da perícia
direta, desde que robustos e aptos a demonstrar de forma inequívoca
o rompimento de obstáculo ou a escalada, como ocorre quando há
imagens de câmeras de segurança e depoimentos idôneos.
6. No caso concreto, embora ausente laudo pericial, a materialidade
da escalada foi demonstrada pelos relatos firmes da vítima, bem como
pela existência de sistema de monitoramento com câmeras de
segurança no estabelecimento, elementos considerados suficientes
pelas instâncias ordinárias para evidenciar a escalada e a dinâmica
delitiva, afastando dúvida razoável sobre a incidência da
qualificadora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em situações excepcionais, a materialidade das qualificadoras
previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal pode ser
demonstrada por outros meios de prova distintos do exame pericial
direto, desde que robustos e aptos a evidenciar de forma inequívoca
o rompimento de obstáculo ou a escalada.
2. Depoimentos coerentes da vítima e de testemunhas, aliados a
registros de câmeras de segurança de estabelecimento monitorado,
podem suprir a ausência de laudo pericial quanto ao rompimento de
obstáculo no furto qualificado, quando afastada qualquer dúvida
razoável sobre a ocorrência do arrombamento.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP,
art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.097.545/SC,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.10.2024, DJe
23.10.2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13.11.2024, DJe 19.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
qualificadora da escalada no furto.
2. A parte agravante sustenta que a prova testemunhal não supre a
ausência do laudo pericial e que não houve justificativa para a não
elaboração da prova técnica, postulando o afastamento da
qualificadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a
qualificadora da escalada no crime de furto (art. 155, § 4º, II, do
Código Penal) com base em outros elementos de prova constantes dos
autos, suprindo a ausência de laudo pericial direto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de
admitir, em situações excepcionais, a substituição do exame pericial
direto por outros meios de prova, quando o delito não deixar
vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime
não permitirem a confecção do laudo.
5. A Terceira Seção, no julgamento do AgRg nos EREsp n.
2.147.760/SC, firmou entendimento de que a materialidade das
qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal
pode ser comprovada por outros meios de prova diversos da perícia
direta, desde que robustos e aptos a demonstrar de forma inequívoca
o rompimento de obstáculo ou a escalada, como ocorre quando há
imagens de câmeras de segurança e depoimentos idôneos.
6. No caso concreto, embora ausente laudo pericial, a materialidade
da escalada foi demonstrada pelos relatos firmes da vítima, bem como
pela existência de sistema de monitoramento com câmeras de
segurança no estabelecimento, elementos considerados suficientes
pelas instâncias ordinárias para evidenciar a escalada e a dinâmica
delitiva, afastando dúvida razoável sobre a incidência da
qualificadora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em situações excepcionais, a materialidade das qualificadoras
previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal pode ser
demonstrada por outros meios de prova distintos do exame pericial
direto, desde que robustos e aptos a evidenciar de forma inequívoca
o rompimento de obstáculo ou a escalada.
2. Depoimentos coerentes da vítima e de testemunhas, aliados a
registros de câmeras de segurança de estabelecimento monitorado,
podem suprir a ausência de laudo pericial quanto ao rompimento de
obstáculo no furto qualificado, quando afastada qualquer dúvida
razoável sobre a ocorrência do arrombamento.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP,
art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.097.545/SC,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.10.2024, DJe
23.10.2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13.11.2024, DJe 19.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3175553 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
65ae8e0de280e518218f4897166abc80014b2cd91b331bda41246e21530e3944. SHA-256 do comentário:1464ef9ace3f1918ae7d3f8abf484ad6f10e9a3e2287111f5189266571b97bfe.