STJ — 3147426
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edbff79dabceee4f9c229e3fcf7059bc1dcf7715799fc3963014593befc65e7c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436109
- Número de registro na fonte
- 202600091974
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu recurso especial.
2. A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a
consequente absolvição do réu ou desclassificação de sua conduta; e
alega que tal pleito demandaria apenas revaloração da prova, não
incidindo a Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu
ou desclassificação pode ser realizada sem reexame de provas, apenas
com a revaloração jurídica dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias entenderam comprovada a prática delitiva
pelo réu, dado o farto conjunto probatório produzido nos autos,
pois o o réu, prestador de serviços de frete, foi flagrado
transportando diversas peças automotivas, inclusive motor com
identificação de chassi referente a veículo furtado, sem
documentação fiscal, adquirido por valor ínfimo e com finalidade de
revenda, elementos que evidenciam o dolo, ao menos eventual, e a
prática no exercício de comércio irregular ou clandestino.
5. Inexiste qualquer elemento que afaste o dolo direto ou eventual
do réu, haja vista as condições da negociação, a receptação
qualificada cometida no exercício de atividade comercial, a compra
de chassi de veículo furtado de indivíduo desconhecido e por valor
irrisório, incompatível com a receptação culposa.
6. O afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento
fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias
ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede
de recurso especial. 2. A absolvição do réu demanda reexame de
provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A simples alegação de
revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é
suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 386,
inciso VII; Código Penal, art. 180, caput e § 3º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 446.942/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.599.892/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024; STJ, AgRg
no REsp n. 2.112.836/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024; STJ,
AREsp n. 2.648.650/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu recurso especial.
2. A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a
consequente absolvição do réu ou desclassificação de sua conduta; e
alega que tal pleito demandaria apenas revaloração da prova, não
incidindo a Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu
ou desclassificação pode ser realizada sem reexame de provas, apenas
com a revaloração jurídica dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias entenderam comprovada a prática delitiva
pelo réu, dado o farto conjunto probatório produzido nos autos,
pois o o réu, prestador de serviços de frete, foi flagrado
transportando diversas peças automotivas, inclusive motor com
identificação de chassi referente a veículo furtado, sem
documentação fiscal, adquirido por valor ínfimo e com finalidade de
revenda, elementos que evidenciam o dolo, ao menos eventual, e a
prática no exercício de comércio irregular ou clandestino.
5. Inexiste qualquer elemento que afaste o dolo direto ou eventual
do réu, haja vista as condições da negociação, a receptação
qualificada cometida no exercício de atividade comercial, a compra
de chassi de veículo furtado de indivíduo desconhecido e por valor
irrisório, incompatível com a receptação culposa.
6. O afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento
fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias
ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede
de recurso especial. 2. A absolvição do réu demanda reexame de
provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A simples alegação de
revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é
suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 386,
inciso VII; Código Penal, art. 180, caput e § 3º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 446.942/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.599.892/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024; STJ, AgRg
no REsp n. 2.112.836/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024; STJ,
AREsp n. 2.648.650/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3147426 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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