STJ — 3021012
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 653a37e93825d77c15f3bd5bc71d0b20e626b5af57e50842bd8786d936721beb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436113
- Número de registro na fonte
- 202503070318
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, com fundamento no art. 619 do Código de
Processo Penal, opostos pela embargante contra acórdão de órgão
colegiado que, por unanimidade, negou provimento a agravo
regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu de agravo em
recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A embargante aponta contradição, ao argumento de que o voto
condutor teria reconhecido como fatos incontroversos o regime de
comunhão universal de bens e a existência de contas conjuntas, mas,
não obstante, concluiu pela necessidade de revolvimento
fático-probatório para a liberação da meação, aplicando a Súmula n.
7/STJ, sustentando que a controvérsia seria exclusivamente jurídica.
3. A embargante ainda alega omissão quanto a documentos fiscais e
declarações fiscais que comprovariam a origem lícita dos valores
bloqueados, afirmando que tais elementos não teriam sido enfrentados
no acórdão embargado, e requer a integração do julgado para sanar
as supostas inconsistências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em contradição ao reconhecer como incontroversos o regime
de comunhão universal de bens e a existência de contas conjuntas e,
ainda assim, aplicar a Súmula n. 7/STJ para obstar a análise da
liberação da meação, entendendo necessário o revolvimento de
premissas fáticas relativas à origem dos bens constritos.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão
embargado é omisso por não analisar especificamente documentos
fiscais e notas que, segundo a embargante, comprovariam a origem
lícita dos valores bloqueados, impondo-se, por meio dos embargos de
declaração, a reavaliação desses elementos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, constituem via estreita destinada a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se
prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do que foi
decidido, sendo imprescindível a demonstração de vício formal
concreto no acórdão.
7. O acórdão embargado distinguiu adequadamente entre o
reconhecimento, incontroverso, do regime de comunhão universal de
bens e da existência de contas conjuntas e, de outro lado, as
premissas fáticas relativas à origem lícita dos bens constritos e à
existência de indícios de aquisição com proveito de crime, fixadas
pelo Tribunal Regional e insuscetíveis de revisão na via especial,
de modo que não há contradição lógica entre as premissas e a
conclusão pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
8. A definição sobre a liberação imediata da meação pressupõe
necessariamente a análise das premissas fáticas firmadas pelas
instâncias ordinárias, notadamente a ausência de demonstração, de
plano, da origem lícita do patrimônio e os indícios de proveito de
crime, circunstâncias que atraem o óbice da Súmula n. 7/STJ e
impedem o reexame do conjunto probatório em recurso especial.
9. A alegada omissão quanto a documentos fiscais e notas é
inexistente, pois a origem dos bens foi tratada como premissa fática
pelas instâncias de origem, que concluíram pela ausência de
comprovação de plano da licitude dos valores; exigir que o órgão
julgador examine, na via especial, documentos específicos para
infirmar tal conclusão implica revolvimento do acervo probatório,
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
10. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou a
apreciar individualmente cada documento apresentado pela parte,
bastando fundamentação idônea e suficiente para a formação do
convencimento, o que se verificou no acórdão embargado, revelando os
embargos de declaração mero inconformismo com o resultado do
julgamento e pretensão de conferir-lhes efeitos infringentes sem
demonstração de vício formal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: -
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. MEAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, com fundamento no art. 619 do Código de
Processo Penal, opostos pela embargante contra acórdão de órgão
colegiado que, por unanimidade, negou provimento a agravo
regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu de agravo em
recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A embargante aponta contradição, ao argumento de que o voto
condutor teria reconhecido como fatos incontroversos o regime de
comunhão universal de bens e a existência de contas conjuntas, mas,
não obstante, concluiu pela necessidade de revolvimento
fático-probatório para a liberação da meação, aplicando a Súmula n.
7/STJ, sustentando que a controvérsia seria exclusivamente jurídica.
3. A embargante ainda alega omissão quanto a documentos fiscais e
declarações fiscais que comprovariam a origem lícita dos valores
bloqueados, afirmando que tais elementos não teriam sido enfrentados
no acórdão embargado, e requer a integração do julgado para sanar
as supostas inconsistências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em contradição ao reconhecer como incontroversos o regime
de comunhão universal de bens e a existência de contas conjuntas e,
ainda assim, aplicar a Súmula n. 7/STJ para obstar a análise da
liberação da meação, entendendo necessário o revolvimento de
premissas fáticas relativas à origem dos bens constritos.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão
embargado é omisso por não analisar especificamente documentos
fiscais e notas que, segundo a embargante, comprovariam a origem
lícita dos valores bloqueados, impondo-se, por meio dos embargos de
declaração, a reavaliação desses elementos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, constituem via estreita destinada a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se
prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do que foi
decidido, sendo imprescindível a demonstração de vício formal
concreto no acórdão.
7. O acórdão embargado distinguiu adequadamente entre o
reconhecimento, incontroverso, do regime de comunhão universal de
bens e da existência de contas conjuntas e, de outro lado, as
premissas fáticas relativas à origem lícita dos bens constritos e à
existência de indícios de aquisição com proveito de crime, fixadas
pelo Tribunal Regional e insuscetíveis de revisão na via especial,
de modo que não há contradição lógica entre as premissas e a
conclusão pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
8. A definição sobre a liberação imediata da meação pressupõe
necessariamente a análise das premissas fáticas firmadas pelas
instâncias ordinárias, notadamente a ausência de demonstração, de
plano, da origem lícita do patrimônio e os indícios de proveito de
crime, circunstâncias que atraem o óbice da Súmula n. 7/STJ e
impedem o reexame do conjunto probatório em recurso especial.
9. A alegada omissão quanto a documentos fiscais e notas é
inexistente, pois a origem dos bens foi tratada como premissa fática
pelas instâncias de origem, que concluíram pela ausência de
comprovação de plano da licitude dos valores; exigir que o órgão
julgador examine, na via especial, documentos específicos para
infirmar tal conclusão implica revolvimento do acervo probatório,
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
10. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou a
apreciar individualmente cada documento apresentado pela parte,
bastando fundamentação idônea e suficiente para a formação do
convencimento, o que se verificou no acórdão embargado, revelando os
embargos de declaração mero inconformismo com o resultado do
julgamento e pretensão de conferir-lhes efeitos infringentes sem
demonstração de vício formal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: -
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3021012 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
653a37e93825d77c15f3bd5bc71d0b20e626b5af57e50842bd8786d936721beb. SHA-256 do comentário:777d97e06eb513707cf418c392a3f4a315805b570f8281571ea68d3d22352306.