STJ — 2698528
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 562e1a36d88108a91811cb5832f60a4c12aa4652aeed95bb597bc0d518dc44a4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436123
- Número de registro na fonte
- 202402708280
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a pretensão
recursal não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas apenas
revaloração jurídica dos elementos constantes dos autos, e alega
violação do art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990, por inexistência de
dolo.
3. As decisões anteriores. A decisão de admissibilidade na origem
negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ;
no agravo em recurso especial, não houve enfrentamento específico
desse óbice, o que motivou o não conhecimento com base na Súmula
182/STJ, mantido na decisão monocrática ora agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atendeu ao ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente
a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica
de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo entre os fatos
fixados e as teses recursais, é suficiente para afastar o óbice da
Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a inobservância da dialeticidade
recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o
conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A parte agravante não impugnou de modo específico e concreto o
fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ,
limitando-se a afirmar, genericamente, que a controvérsia demanda
apenas revaloração jurídica, sem demonstrar, à luz das teses
recursais, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.
7. A dialeticidade recursal constitui requisito de admissibilidade
do agravo, impondo ao agravante o dever de rebater todos os
fundamentos da decisão agravada; a ausência desse ônus atrai a
aplicação da Súmula 182/STJ.
8. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível o cotejo
entre os fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido e as teses
jurídicas deduzidas, evidenciando que o exame pretendido não exige
reexame de provas, o que não ocorreu.
9. A orientação do STJ é pacífica quanto à exigência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 932),
consoante precedentes das Turmas criminais e da Corte Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932; Lei n.
8.137/1990, art. 7º, VII
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta
Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Sexta Turma,
DJe 02.03.2017; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018;
Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a pretensão
recursal não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas apenas
revaloração jurídica dos elementos constantes dos autos, e alega
violação do art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990, por inexistência de
dolo.
3. As decisões anteriores. A decisão de admissibilidade na origem
negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ;
no agravo em recurso especial, não houve enfrentamento específico
desse óbice, o que motivou o não conhecimento com base na Súmula
182/STJ, mantido na decisão monocrática ora agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atendeu ao ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente
a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica
de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo entre os fatos
fixados e as teses recursais, é suficiente para afastar o óbice da
Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a inobservância da dialeticidade
recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o
conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A parte agravante não impugnou de modo específico e concreto o
fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ,
limitando-se a afirmar, genericamente, que a controvérsia demanda
apenas revaloração jurídica, sem demonstrar, à luz das teses
recursais, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.
7. A dialeticidade recursal constitui requisito de admissibilidade
do agravo, impondo ao agravante o dever de rebater todos os
fundamentos da decisão agravada; a ausência desse ônus atrai a
aplicação da Súmula 182/STJ.
8. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível o cotejo
entre os fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido e as teses
jurídicas deduzidas, evidenciando que o exame pretendido não exige
reexame de provas, o que não ocorreu.
9. A orientação do STJ é pacífica quanto à exigência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 932),
consoante precedentes das Turmas criminais e da Corte Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932; Lei n.
8.137/1990, art. 7º, VII
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta
Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Sexta Turma,
DJe 02.03.2017; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018;
Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2698528 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
562e1a36d88108a91811cb5832f60a4c12aa4652aeed95bb597bc0d518dc44a4. SHA-256 do comentário:a0f045cde54f9a1734e3aae5303db3c812c49cfebdf864a5a681aa31d06dc1d6.