STJ — 2838357
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7614d1b5b3e52d5f83001365be92e1f982a07ee3e3df984f0e66e7e0d97f7f7f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436124
- Número de registro na fonte
- 202500165412
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao
fundamento de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)
e de que a pretensão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática de ato infracional análogo
ao crime descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe
aplicada a medida socioeducativa de prestação de serviços à
comunidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das teses
jurídicas no acórdão recorrido e se a pretensão do agravante
demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de
admissibilidade do recurso especial, mesmo em matérias de ordem
pública, sob pena de supressão de instância e violação da
competência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A tese acerca da nulidade probatória não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, carecendo o recurso especial do indispensável
requisito do prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas
282 e 356/STF e da Súmula 211/STJ.
6. O prequestionamento implícito ocorre quando a instância de origem
discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, sem
mencionar explicitamente o dispositivo legal indicado como violado,
o que não ocorreu no caso.
7. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP no recurso
especial inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto
previsto no art. 1.025 do CPC.
8. A pretensão de absolver o adolescente por fragilidade probatória
demandaria inevitável aprofundamento fático-probatório, procedimento
vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 158-A, 386,
inciso V; Lei n. 8.060/1990, arts. 152 e 189, inciso IV; Lei n.
10.826/2003, art. 16; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ,
Súmulas 7 e 211; STJ, AgRg no REsp 2.037.437/AM, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AREsp
2.678.733/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 06.12.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao
fundamento de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)
e de que a pretensão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática de ato infracional análogo
ao crime descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe
aplicada a medida socioeducativa de prestação de serviços à
comunidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das teses
jurídicas no acórdão recorrido e se a pretensão do agravante
demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de
admissibilidade do recurso especial, mesmo em matérias de ordem
pública, sob pena de supressão de instância e violação da
competência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A tese acerca da nulidade probatória não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, carecendo o recurso especial do indispensável
requisito do prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas
282 e 356/STF e da Súmula 211/STJ.
6. O prequestionamento implícito ocorre quando a instância de origem
discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, sem
mencionar explicitamente o dispositivo legal indicado como violado,
o que não ocorreu no caso.
7. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP no recurso
especial inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto
previsto no art. 1.025 do CPC.
8. A pretensão de absolver o adolescente por fragilidade probatória
demandaria inevitável aprofundamento fático-probatório, procedimento
vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 158-A, 386,
inciso V; Lei n. 8.060/1990, arts. 152 e 189, inciso IV; Lei n.
10.826/2003, art. 16; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ,
Súmulas 7 e 211; STJ, AgRg no REsp 2.037.437/AM, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AREsp
2.678.733/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 06.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2838357 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
7614d1b5b3e52d5f83001365be92e1f982a07ee3e3df984f0e66e7e0d97f7f7f. SHA-256 do comentário:082817d39df7b8ffc7940fdcffb8f6ba2a2e12dc90de471f6d6602fb8dfbfebe.