STJ — 2838357

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7614d1b5b3e52d5f83001365be92e1f982a07ee3e3df984f0e66e7e0d97f7f7f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436124
Número de registro na fonte
202500165412
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2838357 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7614d1b5b3e52d5f83001365be92e1f982a07ee3e3df984f0e66e7e0d97f7f7f. SHA-256 do comentário: 082817d39df7b8ffc7940fdcffb8f6ba2a2e12dc90de471f6d6602fb8dfbfebe.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática de ato infracional análogo ao crime descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das teses jurídicas no acórdão recorrido e se a pretensão do agravante demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A tese acerca da nulidade probatória não foi apreciada pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF e da Súmula 211/STJ. 6. O prequestionamento implícito ocorre quando a instância de origem discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, sem mencionar explicitamente o dispositivo legal indicado como violado, o que não ocorreu no caso. 7. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 8. A pretensão de absolver o adolescente por fragilidade probatória demandaria inevitável aprofundamento fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 158-A, 386, inciso V; Lei n. 8.060/1990, arts. 152 e 189, inciso IV; Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 7 e 211; STJ, AgRg no REsp 2.037.437/AM, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AREsp 2.678.733/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 06.12.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática de ato infracional análogo ao crime descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento das teses jurídicas no acórdão recorrido e se a pretensão do agravante demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A tese acerca da nulidade probatória não foi apreciada pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF e da Súmula 211/STJ. 6. O prequestionamento implícito ocorre quando a instância de origem discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, sem mencionar explicitamente o dispositivo legal indicado como violado, o que não ocorreu no caso. 7. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 8. A pretensão de absolver o adolescente por fragilidade probatória demandaria inevitável aprofundamento fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 158-A, 386, inciso V; Lei n. 8.060/1990, arts. 152 e 189, inciso IV; Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 7 e 211; STJ, AgRg no REsp 2.037.437/AM, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AREsp 2.678.733/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 06.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.