STJ — 3204051

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e16a7401e0f61faf071965b2c6dadcfdef8216e67e01fd7c289e7aeccae5c89

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436131
Número de registro na fonte
202600924684
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3204051 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9e16a7401e0f61faf071965b2c6dadcfdef8216e67e01fd7c289e7aeccae5c89. SHA-256 do comentário: 4e3d2e2c941f3d011f5a5ea30bd67f14234a8ad88d74aa65e6e0904f6868ac50.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 9e16a7401e0f61faf071965b2c6dadcfdef8216e67e01fd7c289e7aeccae5c89
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de nulidade por ausência de inclusão do processo em pauta e de intimação prévia da data de julgamento, com suposto cerceamento de defesa. 2. Fato relevante. Consta do acompanhamento processual no sítio eletrônico do STJ que o feito foi levado em mesa em 15/05/2026 para julgamento na sessão do dia 19/05/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental de matéria penal, há necessidade de prévia publicação de pauta e de intimação da parte acerca da data do julgamento, com possibilidade de destaque e de sustentação oral, e se a ausência desses atos configura nulidade por cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Regimento Interno do STJ autoriza o julgamento em mesa de agravo regimental em matéria penal, dispensando a inclusão em pauta e, por consequência, a intimação prévia da parte quanto à data de julgamento (RISTJ, arts. 34, XIV, e 258). 5. O julgamento em mesa de feitos penais é compatível com a disciplina regimental segundo a qual independem de pauta determinadas matérias e questões de ordem (RISTJ, art. 91, I e II). 6. Não há sustentação oral no julgamento de agravo, salvo disposição legal em contrário (RISTJ, art. 159, IV), razão pela qual a alegação de cerceamento de defesa não prospera. 7. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ encontra-se consolidada no sentido da dispensabilidade de pauta e de intimação prévia em agravo regimental penal apresentado em mesa, inexistindo nulidade por esse fundamento. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 91, I e II; RISTJ, art. 34, XIV; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 159, IV Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.421.452/SC, Quinta Turma, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.533.480/RR, Terceira Seção, j. 24.05.2017, DJe 31.05.2017; STJ, APn 989/DF, Corte Especial, j. 13.03.2025, DJEN 04.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.666.311/MG, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.715.729/RJ, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no RHC 190.097/MA, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.270.866/ES, Quinta Turma, j. 11.06.2024, DJe 18.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 871.486/SP, Sexta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe 12.11.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL. JULGAMENTO EM MESA. DISPENSA DE PAUTA E DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. SUSTENTAÇÃO ORAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de nulidade por ausência de inclusão do processo em pauta e de intimação prévia da data de julgamento, com suposto cerceamento de defesa. 2. Fato relevante. Consta do acompanhamento processual no sítio eletrônico do STJ que o feito foi levado em mesa em 15/05/2026 para julgamento na sessão do dia 19/05/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental de matéria penal, há necessidade de prévia publicação de pauta e de intimação da parte acerca da data do julgamento, com possibilidade de destaque e de sustentação oral, e se a ausência desses atos configura nulidade por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Regimento Interno do STJ autoriza o julgamento em mesa de agravo regimental em matéria penal, dispensando a inclusão em pauta e, por consequência, a intimação prévia da parte quanto à data de julgamento (RISTJ, arts. 34, XIV, e 258). 5. O julgamento em mesa de feitos penais é compatível com a disciplina regimental segundo a qual independem de pauta determinadas matérias e questões de ordem (RISTJ, art. 91, I e II). 6. Não há sustentação oral no julgamento de agravo, salvo disposição legal em contrário (RISTJ, art. 159, IV), razão pela qual a alegação de cerceamento de defesa não prospera. 7. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ encontra-se consolidada no sentido da dispensabilidade de pauta e de intimação prévia em agravo regimental penal apresentado em mesa, inexistindo nulidade por esse fundamento. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 91, I e II; RISTJ, art. 34, XIV; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 159, IV Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.421.452/SC, Quinta Turma, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.533.480/RR, Terceira Seção, j. 24.05.2017, DJe 31.05.2017; STJ, APn 989/DF, Corte Especial, j. 13.03.2025, DJEN 04.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.666.311/MG, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.715.729/RJ, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no RHC 190.097/MA, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.270.866/ES, Quinta Turma, j. 11.06.2024, DJe 18.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 871.486/SP, Sexta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe 12.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.