STJ — 3196859
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc866bd64c190ac12e6f33e11ac93f5c361b35858666162f8dccd0eb11df705a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436134
- Número de registro na fonte
- 202600821873
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que,
fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
Interno do STJ, reconsiderou a decisão agravada para conhecer do
agravo e não conhecer do recurso especial, em processo no qual o
Recorrente foi condenado, em segundo grau, pelo crime do art. 217-A
do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime
inicialmente fechado.
2. A Defesa requer a absolvição por insuficiência de provas quanto à
autoria e materialidade, afirmando que busca apenas a revaloração
da prova, sem revolvimento do acervo fático-probatório, e sustenta a
inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, diante do dissídio demonstrado
acerca da necessidade de maior corroboração da palavra da vítima
quando isolada ou contraditória.
3. A instância ordinária destacou a suficiência da prova oral
produzida em juízo, notadamente o depoimento especial da vítima,
firme e coerente, corroborado por testemunhas de acusação, e
assentou que a inconclusividade de laudo pericial não exclui a
materialidade em delitos sexuais praticados mediante atos
libidinosos diversos da conjunção carnal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode afastar os óbices de conhecimento do recurso especial, em
especial a vedação de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ),
diante da alegada revaloração da prova.
5. Outra questão é saber se incide a Súmula 83/STJ quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida acerca: (i) do especial relevo da palavra da vítima,
quando segura e corroborada, para demonstrar autoria e materialidade
em crimes contra a dignidade sexual; e (ii) da suficiência de atos
libidinosos diversos da conjunção carnal para a caracterização do
art. 217-A do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A instância ordinária analisou detidamente os elementos
probatórios e concluiu pela autoria e materialidade com base em
depoimentos firmes e convergentes colhidos sob contraditório e ampla
defesa; a pretensão absolutória demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
7. Nos crimes sexuais, a prova oral produzida em juízo,
especialmente a palavra da vítima quando segura e corroborada por
testemunhas, é apta a fundamentar a condenação e a demonstrar
materialidade e autoria.
8. A inconclusividade de laudo pericial e a ausência de vestígios
não afastam a materialidade do estupro de vulnerável, cuja
consumação se dá também por atos libidinosos diversos da conjunção
carnal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A vedação ao reexame fático-probatório em recurso especial
(Súmula 7/STJ) impede acolher tese absolutória por insuficiência de
provas quando a instância ordinária firmou autoria e materialidade
com base em prova oral colhida sob contraditório. 2. A palavra da
vítima, quando segura e corroborada por outros elementos, possui
especial relevo e é apta a sustentar a condenação por estupro de
vulnerável. 3. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal são
suficientes para a caracterização do delito previsto no art. 217-A
do Código Penal. 4. A incidência da Súmula 83/STJ afasta o
conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 217-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.842.476/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/6/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.059.474/TO, Rel. Min. Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j.
2/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que,
fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
Interno do STJ, reconsiderou a decisão agravada para conhecer do
agravo e não conhecer do recurso especial, em processo no qual o
Recorrente foi condenado, em segundo grau, pelo crime do art. 217-A
do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime
inicialmente fechado.
2. A Defesa requer a absolvição por insuficiência de provas quanto à
autoria e materialidade, afirmando que busca apenas a revaloração
da prova, sem revolvimento do acervo fático-probatório, e sustenta a
inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, diante do dissídio demonstrado
acerca da necessidade de maior corroboração da palavra da vítima
quando isolada ou contraditória.
3. A instância ordinária destacou a suficiência da prova oral
produzida em juízo, notadamente o depoimento especial da vítima,
firme e coerente, corroborado por testemunhas de acusação, e
assentou que a inconclusividade de laudo pericial não exclui a
materialidade em delitos sexuais praticados mediante atos
libidinosos diversos da conjunção carnal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode afastar os óbices de conhecimento do recurso especial, em
especial a vedação de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ),
diante da alegada revaloração da prova.
5. Outra questão é saber se incide a Súmula 83/STJ quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida acerca: (i) do especial relevo da palavra da vítima,
quando segura e corroborada, para demonstrar autoria e materialidade
em crimes contra a dignidade sexual; e (ii) da suficiência de atos
libidinosos diversos da conjunção carnal para a caracterização do
art. 217-A do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A instância ordinária analisou detidamente os elementos
probatórios e concluiu pela autoria e materialidade com base em
depoimentos firmes e convergentes colhidos sob contraditório e ampla
defesa; a pretensão absolutória demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
7. Nos crimes sexuais, a prova oral produzida em juízo,
especialmente a palavra da vítima quando segura e corroborada por
testemunhas, é apta a fundamentar a condenação e a demonstrar
materialidade e autoria.
8. A inconclusividade de laudo pericial e a ausência de vestígios
não afastam a materialidade do estupro de vulnerável, cuja
consumação se dá também por atos libidinosos diversos da conjunção
carnal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A vedação ao reexame fático-probatório em recurso especial
(Súmula 7/STJ) impede acolher tese absolutória por insuficiência de
provas quando a instância ordinária firmou autoria e materialidade
com base em prova oral colhida sob contraditório. 2. A palavra da
vítima, quando segura e corroborada por outros elementos, possui
especial relevo e é apta a sustentar a condenação por estupro de
vulnerável. 3. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal são
suficientes para a caracterização do delito previsto no art. 217-A
do Código Penal. 4. A incidência da Súmula 83/STJ afasta o
conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 217-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.842.476/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/6/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.059.474/TO, Rel. Min. Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j.
2/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3196859 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cc866bd64c190ac12e6f33e11ac93f5c361b35858666162f8dccd0eb11df705a. SHA-256 do comentário:47ab580c3fed1d29503f3dc825ba848609b3079b0a65e56cbce4ce8b5d5ae93d.