STJ — 3196859

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc866bd64c190ac12e6f33e11ac93f5c361b35858666162f8dccd0eb11df705a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436134
Número de registro na fonte
202600821873
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3196859 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc866bd64c190ac12e6f33e11ac93f5c361b35858666162f8dccd0eb11df705a. SHA-256 do comentário: 47ab580c3fed1d29503f3dc825ba848609b3079b0a65e56cbce4ce8b5d5ae93d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, reconsiderou a decisão agravada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, em processo no qual o Recorrente foi condenado, em segundo grau, pelo crime do art. 217-A do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. 2. A Defesa requer a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade, afirmando que busca apenas a revaloração da prova, sem revolvimento do acervo fático-probatório, e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, diante do dissídio demonstrado acerca da necessidade de maior corroboração da palavra da vítima quando isolada ou contraditória. 3. A instância ordinária destacou a suficiência da prova oral produzida em juízo, notadamente o depoimento especial da vítima, firme e coerente, corroborado por testemunhas de acusação, e assentou que a inconclusividade de laudo pericial não exclui a materialidade em delitos sexuais praticados mediante atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices de conhecimento do recurso especial, em especial a vedação de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), diante da alegada revaloração da prova. 5. Outra questão é saber se incide a Súmula 83/STJ quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida acerca: (i) do especial relevo da palavra da vítima, quando segura e corroborada, para demonstrar autoria e materialidade em crimes contra a dignidade sexual; e (ii) da suficiência de atos libidinosos diversos da conjunção carnal para a caracterização do art. 217-A do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A instância ordinária analisou detidamente os elementos probatórios e concluiu pela autoria e materialidade com base em depoimentos firmes e convergentes colhidos sob contraditório e ampla defesa; a pretensão absolutória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Nos crimes sexuais, a prova oral produzida em juízo, especialmente a palavra da vítima quando segura e corroborada por testemunhas, é apta a fundamentar a condenação e a demonstrar materialidade e autoria. 8. A inconclusividade de laudo pericial e a ausência de vestígios não afastam a materialidade do estupro de vulnerável, cuja consumação se dá também por atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A vedação ao reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ) impede acolher tese absolutória por insuficiência de provas quando a instância ordinária firmou autoria e materialidade com base em prova oral colhida sob contraditório. 2. A palavra da vítima, quando segura e corroborada por outros elementos, possui especial relevo e é apta a sustentar a condenação por estupro de vulnerável. 3. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal são suficientes para a caracterização do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. 4. A incidência da Súmula 83/STJ afasta o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.842.476/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.059.474/TO, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 2/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, reconsiderou a decisão agravada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, em processo no qual o Recorrente foi condenado, em segundo grau, pelo crime do art. 217-A do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. 2. A Defesa requer a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade, afirmando que busca apenas a revaloração da prova, sem revolvimento do acervo fático-probatório, e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, diante do dissídio demonstrado acerca da necessidade de maior corroboração da palavra da vítima quando isolada ou contraditória. 3. A instância ordinária destacou a suficiência da prova oral produzida em juízo, notadamente o depoimento especial da vítima, firme e coerente, corroborado por testemunhas de acusação, e assentou que a inconclusividade de laudo pericial não exclui a materialidade em delitos sexuais praticados mediante atos libidinosos diversos da conjunção carnal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices de conhecimento do recurso especial, em especial a vedação de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), diante da alegada revaloração da prova. 5. Outra questão é saber se incide a Súmula 83/STJ quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida acerca: (i) do especial relevo da palavra da vítima, quando segura e corroborada, para demonstrar autoria e materialidade em crimes contra a dignidade sexual; e (ii) da suficiência de atos libidinosos diversos da conjunção carnal para a caracterização do art. 217-A do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A instância ordinária analisou detidamente os elementos probatórios e concluiu pela autoria e materialidade com base em depoimentos firmes e convergentes colhidos sob contraditório e ampla defesa; a pretensão absolutória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Nos crimes sexuais, a prova oral produzida em juízo, especialmente a palavra da vítima quando segura e corroborada por testemunhas, é apta a fundamentar a condenação e a demonstrar materialidade e autoria. 8. A inconclusividade de laudo pericial e a ausência de vestígios não afastam a materialidade do estupro de vulnerável, cuja consumação se dá também por atos libidinosos diversos da conjunção carnal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A vedação ao reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ) impede acolher tese absolutória por insuficiência de provas quando a instância ordinária firmou autoria e materialidade com base em prova oral colhida sob contraditório. 2. A palavra da vítima, quando segura e corroborada por outros elementos, possui especial relevo e é apta a sustentar a condenação por estupro de vulnerável. 3. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal são suficientes para a caracterização do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. 4. A incidência da Súmula 83/STJ afasta o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.842.476/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.059.474/TO, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 2/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.