STJ — 3196533

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3d27dcf0842a09424449f9acdbcc081e99da86403eeea1f5a306c58a4a4dea7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436136
Número de registro na fonte
202600833396
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3196533 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d3d27dcf0842a09424449f9acdbcc081e99da86403eeea1f5a306c58a4a4dea7. SHA-256 do comentário: 1c5d79845189e2d99de4e015e6beeec4802c59956ccdca3724fda5bda75d12ae.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, mantendo a condenação pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16, § 2º, da Lei 10.826/03) e resistência qualificada (art. 329, § 1º, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos para viabilizar a absolvição por insuficiência probatória em recurso especial criminal, e se permanece prejudicado o dissídio jurisprudencial quando os mesmos argumentos já foram rejeitados sob a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Concluindo a Corte de origem, após análise das provas amealhadas, pela efetiva comprovação da autoria e da materialidade dos delitos imputados, a análise do pleito absolutório demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos dispositivos legais e teses já foram examinados e rejeitados sob o fundamento da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É vedado, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória para fins de absolvição por insuficiência de provas, conforme Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando os mesmos argumentos foram rejeitados ao exame da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A manutenção da condenação fundada em provas colhidas sob contraditório afasta a pretensão absolutória em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 156; CP, art. 329, § 1º; Lei 10.826/2003, art. 16, § 2º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.598.674/PR, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJe 14.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.549.079/RS, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.717/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, mantendo a condenação pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16, § 2º, da Lei 10.826/03) e resistência qualificada (art. 329, § 1º, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos para viabilizar a absolvição por insuficiência probatória em recurso especial criminal, e se permanece prejudicado o dissídio jurisprudencial quando os mesmos argumentos já foram rejeitados sob a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concluindo a Corte de origem, após análise das provas amealhadas, pela efetiva comprovação da autoria e da materialidade dos delitos imputados, a análise do pleito absolutório demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos dispositivos legais e teses já foram examinados e rejeitados sob o fundamento da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É vedado, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória para fins de absolvição por insuficiência de provas, conforme Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando os mesmos argumentos foram rejeitados ao exame da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A manutenção da condenação fundada em provas colhidas sob contraditório afasta a pretensão absolutória em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 156; CP, art. 329, § 1º; Lei 10.826/2003, art. 16, § 2º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.598.674/PR, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJe 14.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.549.079/RS, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.717/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.