STJ — 1080032

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3c1c1052c71486e367f24f8ff1038749a2a80aed37a9e61c282bf595e3b70a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436143
Número de registro na fonte
202600900727
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080032 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c3c1c1052c71486e367f24f8ff1038749a2a80aed37a9e61c282bf595e3b70a5. SHA-256 do comentário: 075aaf3856af652ad8f0d766143f6181dcd5fa99d28e590e04bad4017a069520.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: c3c1c1052c71486e367f24f8ff1038749a2a80aed37a9e61c282bf595e3b70a5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, posteriormente fixada em regime semiaberto pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o writ foi manejado contra acórdão já transitado em julgado, sem prévia revisão criminal e sem demonstração de ilegalidade flagrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado não proferido pelo STJ; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, especialmente quanto à alegada aplicação do princípio da insignificância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal quando impetrado contra condenação já transitada em julgado, sem que haja decisão de mérito desta Corte passível de revisão. 4. A competência originária do STJ para julgamento de revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A ausência de prévia provocação do Tribunal de origem por meio de revisão criminal impede o conhecimento do writ, por violação às regras de competência. 6. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. 7. A reiteração de argumentos de mérito no agravo regimental, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não autoriza sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, posteriormente fixada em regime semiaberto pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o writ foi manejado contra acórdão já transitado em julgado, sem prévia revisão criminal e sem demonstração de ilegalidade flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado não proferido pelo STJ; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, especialmente quanto à alegada aplicação do princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal quando impetrado contra condenação já transitada em julgado, sem que haja decisão de mérito desta Corte passível de revisão. 4. A competência originária do STJ para julgamento de revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A ausência de prévia provocação do Tribunal de origem por meio de revisão criminal impede o conhecimento do writ, por violação às regras de competência. 6. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. 7. A reiteração de argumentos de mérito no agravo regimental, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não autoriza sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.