Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1080032 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c3c1c1052c71486e367f24f8ff1038749a2a80aed37a9e61c282bf595e3b70a5. SHA-256 do comentário: 075aaf3856af652ad8f0d766143f6181dcd5fa99d28e590e04bad4017a069520.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal),
à pena de 1 ano de reclusão, posteriormente fixada em regime
semiaberto pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o writ
foi manejado contra acórdão já transitado em julgado, sem prévia
revisão criminal e sem demonstração de ilegalidade flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado
em julgado não proferido pelo STJ; (ii) estabelecer se há
ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de
ofício, especialmente quanto à alegada aplicação do princípio da
insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal quando impetrado contra condenação já transitada em
julgado, sem que haja decisão de mérito desta Corte passível de
revisão.
4. A competência originária do STJ para julgamento de revisão
criminal restringe-se aos seus próprios julgados, nos termos do art.
105, I, "e", da Constituição Federal.
5. A ausência de prévia provocação do Tribunal de origem por meio de
revisão criminal impede o conhecimento do writ, por violação às
regras de competência.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de
ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.
7. A reiteração de argumentos de mérito no agravo regimental, sem
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não
autoriza sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE
DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal),
à pena de 1 ano de reclusão, posteriormente fixada em regime
semiaberto pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o writ
foi manejado contra acórdão já transitado em julgado, sem prévia
revisão criminal e sem demonstração de ilegalidade flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado
em julgado não proferido pelo STJ; (ii) estabelecer se há
ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de
ofício, especialmente quanto à alegada aplicação do princípio da
insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal quando impetrado contra condenação já transitada em
julgado, sem que haja decisão de mérito desta Corte passível de
revisão.
4. A competência originária do STJ para julgamento de revisão
criminal restringe-se aos seus próprios julgados, nos termos do art.
105, I, "e", da Constituição Federal.
5. A ausência de prévia provocação do Tribunal de origem por meio de
revisão criminal impede o conhecimento do writ, por violação às
regras de competência.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de
ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.
7. A reiteração de argumentos de mérito no agravo regimental, sem
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não
autoriza sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1080032 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c3c1c1052c71486e367f24f8ff1038749a2a80aed37a9e61c282bf595e3b70a5. SHA-256 do comentário:075aaf3856af652ad8f0d766143f6181dcd5fa99d28e590e04bad4017a069520.