STJ — 3208788

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d50d7f678c69f641bfa9b324405aaf16f8333fb90734537c5035a4f06ea191a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436151
Número de registro na fonte
202601036714
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3208788 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d50d7f678c69f641bfa9b324405aaf16f8333fb90734537c5035a4f06ea191a6. SHA-256 do comentário: eeb9e5fa156c6c3179778196ad9ab45cd20557a57ba20a2b2e700ae7406566c4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à pronúncia e às qualificadoras. 2. Agravante sustenta ter impugnado, de modo individualizado e analítico, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, alega deficiência de fundamentação na decisão agravada por não apontar quais argumentos seriam genéricos e afirma indevida negativa de leitura do petitório defensivo, requerendo o conhecimento do agravo e o exame do mérito da via especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame de seu mérito. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há deficiência de fundamentação na decisão agravada por não indicar quais argumentos seriam genéricos e se houve negativa de leitura do petitório defensivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A admissibilidade do agravo previsto no art. 1.042 do CPC exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme orientação legal e regimental, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. Constatou-se que o agravo em recurso especial não combateu especificamente os fundamentos autônomos relativos à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ sobre a pronúncia e sobre as qualificadoras, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único voltado aos pressupostos de admissibilidade, inexistindo capítulos autônomos; por isso, a impugnação deve abranger a integralidade dos fundamentos, inexistindo deficiência de fundamentação na decisão agravada. 8. Incidente a Súmula 182/STJ, fica impedido o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, mantendo-se a decisão que não o conheceu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral, não havendo capítulos autônomos a permitir insurgência parcial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPP, arts. 381, III, 619 e 620 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à pronúncia e às qualificadoras. 2. Agravante sustenta ter impugnado, de modo individualizado e analítico, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, alega deficiência de fundamentação na decisão agravada por não apontar quais argumentos seriam genéricos e afirma indevida negativa de leitura do petitório defensivo, requerendo o conhecimento do agravo e o exame do mérito da via especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame de seu mérito. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há deficiência de fundamentação na decisão agravada por não indicar quais argumentos seriam genéricos e se houve negativa de leitura do petitório defensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A admissibilidade do agravo previsto no art. 1.042 do CPC exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme orientação legal e regimental, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. Constatou-se que o agravo em recurso especial não combateu especificamente os fundamentos autônomos relativos à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ sobre a pronúncia e sobre as qualificadoras, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único voltado aos pressupostos de admissibilidade, inexistindo capítulos autônomos; por isso, a impugnação deve abranger a integralidade dos fundamentos, inexistindo deficiência de fundamentação na decisão agravada. 8. Incidente a Súmula 182/STJ, fica impedido o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, mantendo-se a decisão que não o conheceu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral, não havendo capítulos autônomos a permitir insurgência parcial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPP, arts. 381, III, 619 e 620 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.