STJ — 3208788
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d50d7f678c69f641bfa9b324405aaf16f8333fb90734537c5035a4f06ea191a6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436151
- Número de registro na fonte
- 202601036714
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do
recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e
83/STJ quanto à pronúncia e às qualificadoras.
2. Agravante sustenta ter impugnado, de modo individualizado e
analítico, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, alega deficiência
de fundamentação na decisão agravada por não apontar quais
argumentos seriam genéricos e afirma indevida negativa de leitura do
petitório defensivo, requerendo o conhecimento do agravo e o exame
do mérito da via especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da
Súmula 182/STJ e permitir o exame de seu mérito.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
deficiência de fundamentação na decisão agravada por não indicar
quais argumentos seriam genéricos e se houve negativa de leitura do
petitório defensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A admissibilidade do agravo previsto no art. 1.042 do CPC exige
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme orientação legal e
regimental, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
6. Constatou-se que o agravo em recurso especial não combateu
especificamente os fundamentos autônomos relativos à incidência das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ sobre a pronúncia e sobre as qualificadoras,
o que inviabiliza o conhecimento do agravo.
7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único voltado aos pressupostos de admissibilidade, inexistindo
capítulos autônomos; por isso, a impugnação deve abranger a
integralidade dos fundamentos, inexistindo deficiência de
fundamentação na decisão agravada.
8. Incidente a Súmula 182/STJ, fica impedido o exame do mérito do
agravo do art. 1.042 do CPC, mantendo-se a decisão que não o
conheceu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissão do
recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação
integral, não havendo capítulos autônomos a permitir insurgência
parcial. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art.
1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPP, arts. 381, III, 619 e
620
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do
recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e
83/STJ quanto à pronúncia e às qualificadoras.
2. Agravante sustenta ter impugnado, de modo individualizado e
analítico, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, alega deficiência
de fundamentação na decisão agravada por não apontar quais
argumentos seriam genéricos e afirma indevida negativa de leitura do
petitório defensivo, requerendo o conhecimento do agravo e o exame
do mérito da via especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da
Súmula 182/STJ e permitir o exame de seu mérito.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
deficiência de fundamentação na decisão agravada por não indicar
quais argumentos seriam genéricos e se houve negativa de leitura do
petitório defensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A admissibilidade do agravo previsto no art. 1.042 do CPC exige
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme orientação legal e
regimental, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
6. Constatou-se que o agravo em recurso especial não combateu
especificamente os fundamentos autônomos relativos à incidência das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ sobre a pronúncia e sobre as qualificadoras,
o que inviabiliza o conhecimento do agravo.
7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único voltado aos pressupostos de admissibilidade, inexistindo
capítulos autônomos; por isso, a impugnação deve abranger a
integralidade dos fundamentos, inexistindo deficiência de
fundamentação na decisão agravada.
8. Incidente a Súmula 182/STJ, fica impedido o exame do mérito do
agravo do art. 1.042 do CPC, mantendo-se a decisão que não o
conheceu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissão do
recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação
integral, não havendo capítulos autônomos a permitir insurgência
parcial. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art.
1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPP, arts. 381, III, 619 e
620
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3208788 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d50d7f678c69f641bfa9b324405aaf16f8333fb90734537c5035a4f06ea191a6. SHA-256 do comentário:eeb9e5fa156c6c3179778196ad9ab45cd20557a57ba20a2b2e700ae7406566c4.