STJ — 2585017
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c1b7a2deefd60c2a16201fdb84b0781c0038f363cf9d1c3052ccee2ccf2f69f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436158
- Número de registro na fonte
- 202400768524
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, com pedido de devolução do prazo
recursal, sob alegação de justa causa por enfermidade da patrona.
2. Publicação da decisão monocrática no Diário de Justiça Eletrônico
em 13/08/2025; prazo de 5 dias para interposição do agravo
regimental em matéria penal (art. 258 do Regimento Interno do STJ e
art. 39 da Lei 8.038/1990), com contagem contínua, iniciando-se em
14/08/2025 e encerrando-se em 18/08/2025; protocolo do inconformismo
e do pleito de restituição do prazo em 10/09/2025.
3. Documento médico apresentado consistente em laudo de tomografia
computadorizada de seios da face, realizado em 16/08/2025, com
diagnóstico de "sinais de sinusopatia aguda/agudizada", sem
indicação de afastamento, incapacidade laboral ou recomendação de
repouso absoluto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo
regimental foi interposto intempestivamente, à luz do prazo de 5
dias com contagem contínua no procedimento penal; e (ii) saber se há
justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, apta a autorizar a
restituição do prazo recursal, diante de laudo médico que não
comprova absoluta impossibilidade de prática do ato pelo período
integral do prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para agravo regimental em matéria penal é de 5 dias, com
contagem contínua, conforme art. 258 do Regimento Interno do STJ e
art. 39 da Lei 8.038/1990, não se aplicando a contagem em dias úteis
prevista no CPC ao rito processual penal.
6. A interposição em 10/09/2025 evidencia a intempestividade, pois
ultrapassado o termo final em 18/08/2025.
7. A restituição de prazo por justa causa exige prova robusta e
inequívoca da absoluta impossibilidade de prática do ato durante
todo o período recursal, não bastando a mera demonstração de
enfermidade.
8. O laudo de tomografia apresentado não indica afastamento médico,
incapacidade laboral ou recomendação de repouso absoluto, nem
demonstra impedimento para a prática do ato processual durante todo
o prazo, inexistindo atestado que especifique período de
incapacidade.
9. Ausente comprovação suficiente da justa causa, inviável deferir a
devolução do prazo; impõe-se o não conhecimento do agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
RISTJ, art. 258; Lei 8.038/1990, art. 39; CPC, art. 223
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.663.403/GO,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/04/2026,
DJEN de 22/04/2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL. PRAZO CONTÍNUO NO PROCEDIMENTO PENAL. RESTITUIÇÃO DE PRAZO
POR JUSTA CAUSA. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, com pedido de devolução do prazo
recursal, sob alegação de justa causa por enfermidade da patrona.
2. Publicação da decisão monocrática no Diário de Justiça Eletrônico
em 13/08/2025; prazo de 5 dias para interposição do agravo
regimental em matéria penal (art. 258 do Regimento Interno do STJ e
art. 39 da Lei 8.038/1990), com contagem contínua, iniciando-se em
14/08/2025 e encerrando-se em 18/08/2025; protocolo do inconformismo
e do pleito de restituição do prazo em 10/09/2025.
3. Documento médico apresentado consistente em laudo de tomografia
computadorizada de seios da face, realizado em 16/08/2025, com
diagnóstico de "sinais de sinusopatia aguda/agudizada", sem
indicação de afastamento, incapacidade laboral ou recomendação de
repouso absoluto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo
regimental foi interposto intempestivamente, à luz do prazo de 5
dias com contagem contínua no procedimento penal; e (ii) saber se há
justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, apta a autorizar a
restituição do prazo recursal, diante de laudo médico que não
comprova absoluta impossibilidade de prática do ato pelo período
integral do prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para agravo regimental em matéria penal é de 5 dias, com
contagem contínua, conforme art. 258 do Regimento Interno do STJ e
art. 39 da Lei 8.038/1990, não se aplicando a contagem em dias úteis
prevista no CPC ao rito processual penal.
6. A interposição em 10/09/2025 evidencia a intempestividade, pois
ultrapassado o termo final em 18/08/2025.
7. A restituição de prazo por justa causa exige prova robusta e
inequívoca da absoluta impossibilidade de prática do ato durante
todo o período recursal, não bastando a mera demonstração de
enfermidade.
8. O laudo de tomografia apresentado não indica afastamento médico,
incapacidade laboral ou recomendação de repouso absoluto, nem
demonstra impedimento para a prática do ato processual durante todo
o prazo, inexistindo atestado que especifique período de
incapacidade.
9. Ausente comprovação suficiente da justa causa, inviável deferir a
devolução do prazo; impõe-se o não conhecimento do agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
RISTJ, art. 258; Lei 8.038/1990, art. 39; CPC, art. 223
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.663.403/GO,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/04/2026,
DJEN de 22/04/2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2585017 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5c1b7a2deefd60c2a16201fdb84b0781c0038f363cf9d1c3052ccee2ccf2f69f. SHA-256 do comentário:63c0dbd4b5afdb9bd894b4210f3700d9368fe6385db0c54e7098dfa0e0a95848.