STJ — 3197788
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d0d55b731d63c27b732ac1c3ff4d7e04d13a70f17d39eee3a3342050e28816b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436159
- Número de registro na fonte
- 202600873965
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu recurso especial.
2. Fato relevante. Recorrente, com 23 anos, manteve conjunção carnal
com ofendida de 13 anos, durante relacionamento de namoro; defesa
sustenta erro de tipo quanto à idade da vítima e insuficiência
probatória para condenação, requerendo absolvição com fundamento no
art. 386, V, VI ou VII, do CPP, ou, subsidiariamente, o afastamento
da indenização mínima por danos morais.
3. As decisões anteriores. Acórdão de origem concluiu pela
materialidade e autoria com base em depoimentos, laudo pericial e
palavra da vítima; decisão monocrática no STJ deixou de conhecer o
recurso especial em razão da necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão
absolutória por estupro de vulnerável demanda reexame de fatos e
provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima,
quando firme e coerente e corroborada por outros elementos, é
suficiente para demonstrar materialidade e autoria em crimes
sexuais.
6. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da
vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou o
relacionamento amoroso com o agente afastam a tipicidade do crime
previsto no art. 217-A do Código Penal.
7. A questão em discussão consiste em saber se há erro de tipo
escusável quanto à idade da vítima apto a afastar o dolo na conduta
imputada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O agravo regimental não demonstra inaplicabilidade da Súmula
7/STJ, pois a inversão do julgado para absolvição exigiria o reexame
do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.
9. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui
valor probante diferenciado, especialmente quando firme e coerente
e corroborada por outros elementos dos autos, sendo suficiente para
comprovar materialidade e autoria.
10. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), basta a conjunção carnal ou a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua
experiência sexual anterior ou o relacionamento amoroso com o agente
são juridicamente irrelevantes (Súmula 593/STJ; tese firmada em
recurso repetitivo).
11. A tese defensiva de erro de tipo quanto à idade não se sustenta
diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que
evidenciam a consciência do agente sobre a ilicitude da conduta;
eventual revisão demandaria revolvimento de provas, obstado pela
Súmula 7/STJ.
12. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que não conheceu o
recurso especial, ante a conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para
afastar condenação por estupro de vulnerável, incidindo a Súmula
7/STJ. 2. A palavra da vítima, firme e coerente e corroborada por
outros elementos, possui especial relevo para comprovar
materialidade e autoria em crimes sexuais. 3. O consentimento da
vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou o
relacionamento amoroso com o agente não afastam a tipicidade do
crime do art. 217-A do Código Penal. Dispositivos relevantes
citados:
CP, art. 217-A; CPP, art. 386, V, VI e VII; Súmula 7/STJ; Súmula
593/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.480.881/PI, Terceira
Seção, julgado em 26.08.2015; STJ, HC 537.233/SP, Quinta Turma, DJe
02.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.784.535/AM, Sexta Turma, DJe
18.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.034.538/MA, Sexta Turma, DJe
13.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.293.123/PR, Quinta Turma, DJe
30.05.2019
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA
VÍTIMA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu recurso especial.
2. Fato relevante. Recorrente, com 23 anos, manteve conjunção carnal
com ofendida de 13 anos, durante relacionamento de namoro; defesa
sustenta erro de tipo quanto à idade da vítima e insuficiência
probatória para condenação, requerendo absolvição com fundamento no
art. 386, V, VI ou VII, do CPP, ou, subsidiariamente, o afastamento
da indenização mínima por danos morais.
3. As decisões anteriores. Acórdão de origem concluiu pela
materialidade e autoria com base em depoimentos, laudo pericial e
palavra da vítima; decisão monocrática no STJ deixou de conhecer o
recurso especial em razão da necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão
absolutória por estupro de vulnerável demanda reexame de fatos e
provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima,
quando firme e coerente e corroborada por outros elementos, é
suficiente para demonstrar materialidade e autoria em crimes
sexuais.
6. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da
vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou o
relacionamento amoroso com o agente afastam a tipicidade do crime
previsto no art. 217-A do Código Penal.
7. A questão em discussão consiste em saber se há erro de tipo
escusável quanto à idade da vítima apto a afastar o dolo na conduta
imputada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O agravo regimental não demonstra inaplicabilidade da Súmula
7/STJ, pois a inversão do julgado para absolvição exigiria o reexame
do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.
9. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui
valor probante diferenciado, especialmente quando firme e coerente
e corroborada por outros elementos dos autos, sendo suficiente para
comprovar materialidade e autoria.
10. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), basta a conjunção carnal ou a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua
experiência sexual anterior ou o relacionamento amoroso com o agente
são juridicamente irrelevantes (Súmula 593/STJ; tese firmada em
recurso repetitivo).
11. A tese defensiva de erro de tipo quanto à idade não se sustenta
diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que
evidenciam a consciência do agente sobre a ilicitude da conduta;
eventual revisão demandaria revolvimento de provas, obstado pela
Súmula 7/STJ.
12. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que não conheceu o
recurso especial, ante a conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para
afastar condenação por estupro de vulnerável, incidindo a Súmula
7/STJ. 2. A palavra da vítima, firme e coerente e corroborada por
outros elementos, possui especial relevo para comprovar
materialidade e autoria em crimes sexuais. 3. O consentimento da
vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou o
relacionamento amoroso com o agente não afastam a tipicidade do
crime do art. 217-A do Código Penal. Dispositivos relevantes
citados:
CP, art. 217-A; CPP, art. 386, V, VI e VII; Súmula 7/STJ; Súmula
593/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.480.881/PI, Terceira
Seção, julgado em 26.08.2015; STJ, HC 537.233/SP, Quinta Turma, DJe
02.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.784.535/AM, Sexta Turma, DJe
18.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.034.538/MA, Sexta Turma, DJe
13.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.293.123/PR, Quinta Turma, DJe
30.05.2019
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3197788 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7d0d55b731d63c27b732ac1c3ff4d7e04d13a70f17d39eee3a3342050e28816b. SHA-256 do comentário:efef2df25a52cea74dde77fc7a139d4a0213843fa8205935ed9f67d25ff6b2e5.