STJ — 3197788

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d0d55b731d63c27b732ac1c3ff4d7e04d13a70f17d39eee3a3342050e28816b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436159
Número de registro na fonte
202600873965
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3197788 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d0d55b731d63c27b732ac1c3ff4d7e04d13a70f17d39eee3a3342050e28816b. SHA-256 do comentário: efef2df25a52cea74dde77fc7a139d4a0213843fa8205935ed9f67d25ff6b2e5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial. 2. Fato relevante. Recorrente, com 23 anos, manteve conjunção carnal com ofendida de 13 anos, durante relacionamento de namoro; defesa sustenta erro de tipo quanto à idade da vítima e insuficiência probatória para condenação, requerendo absolvição com fundamento no art. 386, V, VI ou VII, do CPP, ou, subsidiariamente, o afastamento da indenização mínima por danos morais. 3. As decisões anteriores. Acórdão de origem concluiu pela materialidade e autoria com base em depoimentos, laudo pericial e palavra da vítima; decisão monocrática no STJ deixou de conhecer o recurso especial em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória por estupro de vulnerável demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, quando firme e coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para demonstrar materialidade e autoria em crimes sexuais. 6. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou o relacionamento amoroso com o agente afastam a tipicidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. 7. A questão em discussão consiste em saber se há erro de tipo escusável quanto à idade da vítima apto a afastar o dolo na conduta imputada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O agravo regimental não demonstra inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a inversão do julgado para absolvição exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. 9. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, especialmente quando firme e coerente e corroborada por outros elementos dos autos, sendo suficiente para comprovar materialidade e autoria. 10. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), basta a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou o relacionamento amoroso com o agente são juridicamente irrelevantes (Súmula 593/STJ; tese firmada em recurso repetitivo). 11. A tese defensiva de erro de tipo quanto à idade não se sustenta diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que evidenciam a consciência do agente sobre a ilicitude da conduta; eventual revisão demandaria revolvimento de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 12. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que não conheceu o recurso especial, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para afastar condenação por estupro de vulnerável, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima, firme e coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevo para comprovar materialidade e autoria em crimes sexuais. 3. O consentimento da vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou o relacionamento amoroso com o agente não afastam a tipicidade do crime do art. 217-A do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, V, VI e VII; Súmula 7/STJ; Súmula 593/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.480.881/PI, Terceira Seção, julgado em 26.08.2015; STJ, HC 537.233/SP, Quinta Turma, DJe 02.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.784.535/AM, Sexta Turma, DJe 18.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.034.538/MA, Sexta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.293.123/PR, Quinta Turma, DJe 30.05.2019

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial. 2. Fato relevante. Recorrente, com 23 anos, manteve conjunção carnal com ofendida de 13 anos, durante relacionamento de namoro; defesa sustenta erro de tipo quanto à idade da vítima e insuficiência probatória para condenação, requerendo absolvição com fundamento no art. 386, V, VI ou VII, do CPP, ou, subsidiariamente, o afastamento da indenização mínima por danos morais. 3. As decisões anteriores. Acórdão de origem concluiu pela materialidade e autoria com base em depoimentos, laudo pericial e palavra da vítima; decisão monocrática no STJ deixou de conhecer o recurso especial em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória por estupro de vulnerável demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, quando firme e coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para demonstrar materialidade e autoria em crimes sexuais. 6. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou o relacionamento amoroso com o agente afastam a tipicidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. 7. A questão em discussão consiste em saber se há erro de tipo escusável quanto à idade da vítima apto a afastar o dolo na conduta imputada. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O agravo regimental não demonstra inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a inversão do julgado para absolvição exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. 9. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, especialmente quando firme e coerente e corroborada por outros elementos dos autos, sendo suficiente para comprovar materialidade e autoria. 10. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), basta a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou o relacionamento amoroso com o agente são juridicamente irrelevantes (Súmula 593/STJ; tese firmada em recurso repetitivo). 11. A tese defensiva de erro de tipo quanto à idade não se sustenta diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que evidenciam a consciência do agente sobre a ilicitude da conduta; eventual revisão demandaria revolvimento de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 12. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que não conheceu o recurso especial, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para afastar condenação por estupro de vulnerável, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima, firme e coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevo para comprovar materialidade e autoria em crimes sexuais. 3. O consentimento da vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou o relacionamento amoroso com o agente não afastam a tipicidade do crime do art. 217-A do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, V, VI e VII; Súmula 7/STJ; Súmula 593/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.480.881/PI, Terceira Seção, julgado em 26.08.2015; STJ, HC 537.233/SP, Quinta Turma, DJe 02.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.784.535/AM, Sexta Turma, DJe 18.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.034.538/MA, Sexta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.293.123/PR, Quinta Turma, DJe 30.05.2019

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.