Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c90182642ff9f72f38516977e47ca91c7fa7717d3784dd789cf8cf90589cb53
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3118609 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c90182642ff9f72f38516977e47ca91c7fa7717d3784dd789cf8cf90589cb53. SHA-256 do comentário: 826763e1f6be1a1991ca8cb1d689bca0dcac991ab59b85f9f43803eb808b1ece.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento
do recurso especial, em razão de prejudicialidade decorrente de
julgamento anterior de habeas corpus que impugnava o mesmo acórdão e
apresentava idênticos pleitos.
2. A parte embargante requer efeitos modificativos e
prequestionamento, alega contradição e omissão quanto a princípios
constitucionais e sustenta a possibilidade de afastar a
prejudicialidade do recurso especial, com provimento de revisão
criminal e expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, ou se há mera tentativa
de rediscussão do julgado; (ii) saber se compete ao Superior
Tribunal de Justiça enfrentar matéria constitucional para fins de
prequestionamento em embargos de declaração; e (iii) saber se o
julgamento anterior de habeas corpus, com mesma causa de pedir e
idênticos pedidos ao recurso especial, acarreta a perda
superveniente de objeto deste, tornando prejudicada nova apreciação
da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se
a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art.
619); os argumentos apresentados evidenciam inconformismo, não
configurando vício integrável.
5. O acórdão embargado explicitou as razões do improvimento do
agravo regimental, com base na jurisprudência do STJ, reconhecendo a
relação de prejudicialidade entre habeas corpus e recurso especial
quando veiculam idêntica pretensão, hipótese verificada com o
julgamento anterior do HC que transitou em julgado.
6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria
constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo meio
hábil para rediscutir o mérito do julgado. 2. Quando habeas corpus e
recurso especial impugnam o mesmo acórdão e veiculam idêntica
pretensão, o julgamento de um acarreta a prejudicialidade do outro
por perda superveniente de objeto. 3. O Superior Tribunal de Justiça
não enfrenta matéria constitucional para fins de prequestionamento
em embargos de declaração, a fim de resguardar a competência do
Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; RISTJ, art. 258
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.004.504, decisão
monocrática, publ. 27.04.2025, trânsito em julgado em 03.06.2025;
STJ, AgRg no REsp 1.815.614/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz,
DJe 17.02.2020; STJ, AgRg no REsp 1.797.969/PR, Quinta Turma, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 17.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, EDcl no AgRg
nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento
do recurso especial, em razão de prejudicialidade decorrente de
julgamento anterior de habeas corpus que impugnava o mesmo acórdão e
apresentava idênticos pleitos.
2. A parte embargante requer efeitos modificativos e
prequestionamento, alega contradição e omissão quanto a princípios
constitucionais e sustenta a possibilidade de afastar a
prejudicialidade do recurso especial, com provimento de revisão
criminal e expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, ou se há mera tentativa
de rediscussão do julgado; (ii) saber se compete ao Superior
Tribunal de Justiça enfrentar matéria constitucional para fins de
prequestionamento em embargos de declaração; e (iii) saber se o
julgamento anterior de habeas corpus, com mesma causa de pedir e
idênticos pedidos ao recurso especial, acarreta a perda
superveniente de objeto deste, tornando prejudicada nova apreciação
da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se
a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art.
619); os argumentos apresentados evidenciam inconformismo, não
configurando vício integrável.
5. O acórdão embargado explicitou as razões do improvimento do
agravo regimental, com base na jurisprudência do STJ, reconhecendo a
relação de prejudicialidade entre habeas corpus e recurso especial
quando veiculam idêntica pretensão, hipótese verificada com o
julgamento anterior do HC que transitou em julgado.
6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria
constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo meio
hábil para rediscutir o mérito do julgado. 2. Quando habeas corpus e
recurso especial impugnam o mesmo acórdão e veiculam idêntica
pretensão, o julgamento de um acarreta a prejudicialidade do outro
por perda superveniente de objeto. 3. O Superior Tribunal de Justiça
não enfrenta matéria constitucional para fins de prequestionamento
em embargos de declaração, a fim de resguardar a competência do
Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; RISTJ, art. 258
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.004.504, decisão
monocrática, publ. 27.04.2025, trânsito em julgado em 03.06.2025;
STJ, AgRg no REsp 1.815.614/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz,
DJe 17.02.2020; STJ, AgRg no REsp 1.797.969/PR, Quinta Turma, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 17.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, EDcl no AgRg
nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3118609 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5c90182642ff9f72f38516977e47ca91c7fa7717d3784dd789cf8cf90589cb53. SHA-256 do comentário:826763e1f6be1a1991ca8cb1d689bca0dcac991ab59b85f9f43803eb808b1ece.