STJ — 3118609

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c90182642ff9f72f38516977e47ca91c7fa7717d3784dd789cf8cf90589cb53

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436165
Número de registro na fonte
202504656580
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3118609 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c90182642ff9f72f38516977e47ca91c7fa7717d3784dd789cf8cf90589cb53. SHA-256 do comentário: 826763e1f6be1a1991ca8cb1d689bca0dcac991ab59b85f9f43803eb808b1ece.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 5c90182642ff9f72f38516977e47ca91c7fa7717d3784dd789cf8cf90589cb53
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso especial, em razão de prejudicialidade decorrente de julgamento anterior de habeas corpus que impugnava o mesmo acórdão e apresentava idênticos pleitos. 2. A parte embargante requer efeitos modificativos e prequestionamento, alega contradição e omissão quanto a princípios constitucionais e sustenta a possibilidade de afastar a prejudicialidade do recurso especial, com provimento de revisão criminal e expedição de alvará de soltura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, ou se há mera tentativa de rediscussão do julgado; (ii) saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria constitucional para fins de prequestionamento em embargos de declaração; e (iii) saber se o julgamento anterior de habeas corpus, com mesma causa de pedir e idênticos pedidos ao recurso especial, acarreta a perda superveniente de objeto deste, tornando prejudicada nova apreciação da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619); os argumentos apresentados evidenciam inconformismo, não configurando vício integrável. 5. O acórdão embargado explicitou as razões do improvimento do agravo regimental, com base na jurisprudência do STJ, reconhecendo a relação de prejudicialidade entre habeas corpus e recurso especial quando veiculam idêntica pretensão, hipótese verificada com o julgamento anterior do HC que transitou em julgado. 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito do julgado. 2. Quando habeas corpus e recurso especial impugnam o mesmo acórdão e veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um acarreta a prejudicialidade do outro por perda superveniente de objeto. 3. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria constitucional para fins de prequestionamento em embargos de declaração, a fim de resguardar a competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 258 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.004.504, decisão monocrática, publ. 27.04.2025, trânsito em julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.815.614/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 17.02.2020; STJ, AgRg no REsp 1.797.969/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso especial, em razão de prejudicialidade decorrente de julgamento anterior de habeas corpus que impugnava o mesmo acórdão e apresentava idênticos pleitos. 2. A parte embargante requer efeitos modificativos e prequestionamento, alega contradição e omissão quanto a princípios constitucionais e sustenta a possibilidade de afastar a prejudicialidade do recurso especial, com provimento de revisão criminal e expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, ou se há mera tentativa de rediscussão do julgado; (ii) saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria constitucional para fins de prequestionamento em embargos de declaração; e (iii) saber se o julgamento anterior de habeas corpus, com mesma causa de pedir e idênticos pedidos ao recurso especial, acarreta a perda superveniente de objeto deste, tornando prejudicada nova apreciação da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619); os argumentos apresentados evidenciam inconformismo, não configurando vício integrável. 5. O acórdão embargado explicitou as razões do improvimento do agravo regimental, com base na jurisprudência do STJ, reconhecendo a relação de prejudicialidade entre habeas corpus e recurso especial quando veiculam idêntica pretensão, hipótese verificada com o julgamento anterior do HC que transitou em julgado. 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito do julgado. 2. Quando habeas corpus e recurso especial impugnam o mesmo acórdão e veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um acarreta a prejudicialidade do outro por perda superveniente de objeto. 3. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria constitucional para fins de prequestionamento em embargos de declaração, a fim de resguardar a competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 258 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.004.504, decisão monocrática, publ. 27.04.2025, trânsito em julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.815.614/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 17.02.2020; STJ, AgRg no REsp 1.797.969/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.