STJ — 3205579

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d64cc78134cbe48164df8d8c97e27d4c63dce6736460bac0edcc20057a84d121

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436167
Número de registro na fonte
202600976234
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3205579 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d64cc78134cbe48164df8d8c97e27d4c63dce6736460bac0edcc20057a84d121. SHA-256 do comentário: efc7dddb7ca02b4c3b8ac01a6771546cd1135a4364d457551771330bc149dd4c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. Acórdão da origem manteve absolvição em ação penal por estupro de vulnerável, por ausência de provas seguras e pela insuficiência da palavra da vítima, desacompanhada de outros elementos de corroboração. 3. Pretensão recursal. O agravante sustenta que o acórdão recorrido teria aplicado padrão probatório incompatível com a jurisprudência quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual e requer o provimento do recurso especial para condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível reverter absolvição em crime sexual mediante revaloração do conjunto probatório, sob a alegação de inadequada aplicação do padrão de valoração da palavra da vítima. 5. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, desacompanhada de outros elementos seguros, possui força probatória suficiente para sustentar condenação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A inversão do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, sendo a instância ordinária soberana na análise das provas. 7. A existência de depoimento testemunhal favorável à hipótese acusatória não impõe condenação, devendo o magistrado valorar racionalmente a prova nos termos do art. 155 do CPP, em cotejo com demais elementos dos autos. 8. A palavra da vítima, embora relevante em delitos sexuais, não possui valor absoluto, devendo ser apreciada com as demais provas dos autos, seja para condenar ou mesmo para absolver o réu, como no caso; ausentes provas seguras, prevalece o princípio do in dubio pro reo. 9. Os argumentos do agravante não demonstram violação direta a dispositivo legal nem superam o óbice sumular, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reverter absolvição, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais, embora relevante, deve ser apreciada em conjunto com outros elementos de prova e não possui valor absoluto. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CPP, art. 155 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 2.121.042/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.694.676/GO

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. Acórdão da origem manteve absolvição em ação penal por estupro de vulnerável, por ausência de provas seguras e pela insuficiência da palavra da vítima, desacompanhada de outros elementos de corroboração. 3. Pretensão recursal. O agravante sustenta que o acórdão recorrido teria aplicado padrão probatório incompatível com a jurisprudência quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual e requer o provimento do recurso especial para condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível reverter absolvição em crime sexual mediante revaloração do conjunto probatório, sob a alegação de inadequada aplicação do padrão de valoração da palavra da vítima. 5. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, desacompanhada de outros elementos seguros, possui força probatória suficiente para sustentar condenação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inversão do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, sendo a instância ordinária soberana na análise das provas. 7. A existência de depoimento testemunhal favorável à hipótese acusatória não impõe condenação, devendo o magistrado valorar racionalmente a prova nos termos do art. 155 do CPP, em cotejo com demais elementos dos autos. 8. A palavra da vítima, embora relevante em delitos sexuais, não possui valor absoluto, devendo ser apreciada com as demais provas dos autos, seja para condenar ou mesmo para absolver o réu, como no caso; ausentes provas seguras, prevalece o princípio do in dubio pro reo. 9. Os argumentos do agravante não demonstram violação direta a dispositivo legal nem superam o óbice sumular, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reverter absolvição, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais, embora relevante, deve ser apreciada em conjunto com outros elementos de prova e não possui valor absoluto. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CPP, art. 155 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 2.121.042/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.694.676/GO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.